Parecer ECONOMIA/GEOT nº 111 DE 28/04/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 abr 2023
Consulta sobre liquidação total do ICMS sobre importação com o benefício do crédito outorgado PROGOIÁS.
I – RELATÓRIO
A empresa (...) por seu representante legal, declara que é beneficiária do programa PROGOIÁS mediante Termo de Enquadramento nº (...).
Posto isso, apresenta dúvida quanto ao procedimento a ser adotado na escrituração fiscal quando da importação de matérias primas do exterior, de modo particular, questiona se seria possível a liquidação total do ICMS incidente sobre a importação e qual alíquota a ser adotada para cálculo do imposto devido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O pedido da interessada encontra amparo nos seguintes dispositivos da legislação tributária estadual:
- Lei nº 11.651/91 – CTE:
Art. 27. As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III, VII, IX e X;
(...)
§ 1º A alíquota interna será, também, aplicada:
I - ainda que a operação ou a prestação tenha-se iniciado no exterior, inclusive quando da arrematação de mercadorias e bens importados apreendidos ou abandonados;
- Decreto nº 9.724/20:
Art. 4º Fica concedido ao estabelecimento industrial enquadrado no PROGOIÁS crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos percentuais a seguir discriminados, aplicáveis sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS:
(...)
Art. 7º Ao estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS fica:
I – (...)
II - permitida a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, mediante lançamento a débito na escrituração fiscal, de acordo com o disposto na legislação tributária específica. (grifo nosso)
(...)
- Instrução Normativa nº 1478/20-GSE:
(...)
Da Apuração e Escrituração do Crédito Outorgado PROGOIÁS
Art. 4º Os estabelecimentos enquadrados no programa PROGOIÁS devem adotar os procedimentos estabelecidos nesta instrução para apurar o valor do crédito outorgado previsto no art. 5º da Lei nº 20.787/20 - Crédito Outorgado PROGOIÁS -, bem como para apurar, se devido, o valor da correspondente contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003.
(...)
Art. 6º Na apuração do Crédito Outorgado PROGOIÁS, o estabelecimento deve efetuar a operação (ICMSS - ICMSE - AJCRED + AJDEB) cujo resultado:
I - se valor negativo, ou seja, saldo de crédito de ICMS relativo a operações incentivadas, o valor do Crédito Outorgado PROGOIÁS será zero e o estabelecimento beneficiário deve informar o valor do saldo de crédito de ICMS, no código GO100008 do registro E115 da EFD, para compensação com o ICMS devido, correspondente a operações incentivadas, no período de apuração seguinte;
II - se valor positivo, o estabelecimento beneficiário deve proceder ao cálculo do valor do Crédito Outorgado PROGOIÁS de acordo com o disposto no art. 7º.
Onde:
ICMSS = total do ICMS correspondente às saídas incentivadas cujos CFOP estejam relacionados no Anexo I, conforme previsto na Lei nº 20.787/20;
ICMSE = total do ICMS correspondente às entradas cujos CFOP estejam relacionados no Anexo I, caso a referida entrada dê direito ao crédito, nos termos da legislação tributária;
AJCRED = valor total de Ajustes da Apuração do ICMS - Outros Créditos e Estorno de Débitos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, correspondentes a créditos e estorno de débitos relacionados às operações incentivadas pelo PROGOIÁS, constantes do Anexo II;
AJDEB = valor total de Ajustes da Apuração do ICMS - Outros Débitos e Estorno de Créditos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, correspondentes a débitos e estorno de créditos relacionados às operações incentivadas pelo PROGOIÁS, constantes do Anexo II;
GO100008 = ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado PROGOIÁS a transportar para o período seguinte.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, no período de apuração seguinte, o estabelecimento deve efetuar a operação (ICMSS - ICMSE - AJCRED + AJDEB - GO100007) e adotar os procedimentos descritos nos incisos I e II do caput, de acordo com o resultado negativo ou positivo, respectivamente.
Onde:
GO100007 = ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado PROGOIÁS período anterior.
Art. 7º O valor do Crédito Outorgado PROGOIÁS, em determinado período de apuração, deve ser obtido por meio da seguinte fórmula:
GO020158 = %PROG x (ICMSS - ICMSE - AJCRED + AJDEB - GO100007- MÉDIA)
Onde:
GO020158 = ajuste de apuração na EFD correspondente ao Crédito Outorgado PROGOIÁS;
%PROG = percentual do Crédito Outorgado PROGOIÁS, previsto na Lei nº 20.787/20;
ICMSS, ICMSE, AJCRED, AJDEB, GO100007 = encontram-se definidos no art. 6º;
MÉDIA = média de ICMS a recolher prevista no art. 10 da Lei nº 20.787/20, devendo ser atribuído valor zero, se o estabelecimento não estiver sujeito à média.
Parágrafo único. No caso em que da operação (ICMSS - ICMSE - AJCRED + AJDEB - GO100007- MÉDIA) resultar valor negativo o valor do Crédito Outorgado PROGOIÁS será zero.
(...)
Inicialmente, cabe pontuar que embora não tenha sido explicito, o questionamento apresentado acena pela possibilidade de haver liquidação integral do imposto incidente sobre a importação de matérias primas do exterior com o crédito outorgado do PROGOIÁS.
Analisando o art. 7º, inciso II do Decreto nº 9.724/20, pode se afirmar que é permitido ao estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, mediante lançamento a débito na escrituração fiscal.
O estabelecimento enquadrado no programa PROGOIÁS para apurar o valor do crédito outorgado deve efetuar a operação prevista no art. 6º (ICMSS - ICMSE - AJCRED + AJDEB) e aplicar a fórmula prevista no art. 7º, ambos da Instrução Normativa nº 1.478/20-GSE.
Para o cálculo da operação ordenada no art. 6º identifica-se o item “AJDEB”, que compõe o valor total de Ajustes a Débito da Apuração do ICMS, que corresponde a outros débitos e estornos de créditos relacionados às operações incentivadas pelo PROGOIÁS.
Assim, infere-se que para registro na escrituração fiscal, a consulente deve utilizar o código de ajuste GO40009035 listado no Anexo II da referida instrução normativa, uma vez que este identifica o débito correspondente ao imposto devido na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento.
Desse modo conclui-se que o ICMS devido na importação não poderá ser liquidado integralmente pelo crédito outorgado do PROGOIÁS, posto que seu valor deve ser registrado a débito para que seja contabilizado na apuração do imposto.
Cumpre ainda ressalvar que o estabelecimento beneficiário deve calcular o valor do crédito outorgado PROGOIÁS de acordo com o disposto no art. 7º da Instrução Normativa nº 1.478/20-GSE, caso o resultado da apuração do imposto apresente saldo devedor.
Enfatize-se, por fim, que a alíquota a ser aplicada para cálculo do ICMS incidente sobre importação é a prevista para as operações internas, qual seja, 17%, conforme preceitua o art. 27, inciso I e seu §1º, inciso I da Lei nº 11.651/91.
III – CONCLUSÃO
À vista do exposto, conclui-se que não é possível a liquidação integral do ICMS incidente sobre importação com o crédito outorgado PROGOIÁS, devendo seu valor ser registrado a débito na escrituração fiscal digital com o código de ajuste GO40009035, em observância ao procedimento preceituado no art. 6º da Instrução Normativa nº 1.478/20-GSE.
Deve a consulente aplicar a alíquota interna de 17% para cálculo do ICMS devido quando realizar operação de importação de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 28 dia(s) do mês de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 28/04/2023, às 20:57, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 29/04/2023, às 11:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.