Parecer GEOT nº 1102 DE 07/11/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 nov 2011
Industrialização para fins de incidência do Produzir.
......................................., estabelecida na ............................................, inscrita no CNPJ nº ............................ e CCE/GO sob o n° ........................, tendo em vista o art. 4°, inciso IV, do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados, formula consulta sobre a contemplação pelos programas PRODUZIR/FOMENTAR de operações de venda de produtos adquiridos para revenda no mercado interno ou por meio de importação que tenham sido objeto do processo de embalagem secundária e terciária no seu estabelecimento.
Pois bem.
O art. 5° do RCTE, que regulamentou o art. 12, II, b, do CTE, considera como industrialização os processos de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento. Em síntese, limita-se a reproduzir o conceito de industrialização estatuído no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), que, por sua vez, pauta-se nos conceitos abertos de industrialização constantes do art. 46, parágrafo único, do CTN e do art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 4.502, de 1964, que dispõe sobre o “Impôsto de Consumo” incidente sobre os produtos industrializados (antigo imposto antecessor do atual IPI), vejamos:
RCTE
Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):
I - transformação, o que, exercido sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie;
II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
III - montagem, o que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto, ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV - acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;(g.n.)
V - renovação ou recondicionamento, o que, exercido sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado.
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Decreto n° 7.212, 15 de junho de 2010 (RIPI)
Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou (g.n.)
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Nesse sentido, o conceito de industrialização do RCTE goiano deve ser interpretado em consonância com o Regulamento do IPI, o que significa considerar todo o rigor da incidência do IPI, assim como as exceções ou exclusões de incidência previstas.
O art. 5° do RIPI cuidou de elencar as atividades não abrangidas pelo conceito de industrialização, ou seja, não consideradas como industrialização.
Ao passo que o art. 6° cuidou da incidência do IPI quando esta estiver relacionada à forma de embalagem do produto, complementando e regulando a exceção do conceito de industrialização, relativa ao acondicionamento para transporte, prevista na parte final do inciso IV do art. 4° (supra), a saber:
Embalagens de Transporte e de Apresentação
Art. 6o Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso II):
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e
II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.
§ 1o Para os efeitos do inciso I do caput, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
§ 2o Não se aplica o disposto no inciso II do caput aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos.(g.n.)
§ 3o O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
§ 4o Para os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, a incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 41, § 1º).
Pela leitura do art. 6° do RIPI, nota-se que o regulamento optou por definir o entendimento de acondicionamento de apresentação(considerado industrialização), como todo aquele acondicionamento não entendido como acondicionamento de transporte (não considerado como industrialização), cujo entendimento foi estabelecido no seu § 1°.
Ocorre que o próprio artigo 6°, em seu § 2°, exclui do conceito de acondicionamento de apresentação, ou seja, exclui do conceito de industrialização, os “casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos”.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa estabelece regras, pautadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na Lei Orgânica da Saúde (LOS), entre outras, para rotulagem, codificação, apresentação de bula e lacre de medicamentos.
A Resolução de sua Diretoria Colegiada - RDC nº 71, de 22 de Dezembro de 2009 fixa regras de rotulagem de todos os medicamentos registrados na agência e comercializados no Brasil. Assim, tanto as embalagens primárias (embalagem que mantém contato direto com o medicamento) quanto as embalagens secundárias (embalagem externa do produto) dos medicamentos devem conter informações e características mínimas, como nome comercial do medicamento, o nome da empresa titular do registro, o telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), os lacres de segurança e até a obrigatoriedade de apresentação do nome do medicamento em braile, para que possibilitem a comercialização do medicamento no país, vejamos:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes para a rotulagem de medicamentos.
Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de aprimorar a forma e o conteúdo dos rótulos de todos os medicamentos registrados e comercializados no Brasil, visando garantir o acesso à informação segura e adequada em prol do uso racional de medicamentos.
Seção II - Abrangência
Art. 3º Este Regulamento se aplica a todos os medicamentos registrados na Anvisa.(g.n.)
[...]
Art. 19. O número do lote, data de fabricação (mês/ano) e data de validade (mês/ano), devem ser impressos nas embalagens de medicamentos de forma facilmente compreensível, legível e indelével, utilizando letras com a maior dimensão possível para a sua fácil leitura e identificação.(g.n.)
Art. 20. As embalagens secundárias devem conter lacre ou selo de segurança que seja irrecuperável após seu rompimento e permita detectar qualquer tentativa de rompimento, para garantir a inviolabilidade das embalagens.(g.n.)
[...]
Art. 21. As embalagens de medicamentos devem conter mecanismos de identificação e segurança que possibilitem o rastreamento do produto desde a fabricação até o momento da dispensação, conforme dispostos em normas específicas.(g.n.)
[...]
Art. 24. As embalagens secundárias de medicamentos que são dispensados para o paciente devem conter em sistema Braille, sem afetar a legibilidade das informações, o nome comercial do medicamento ou, na sua falta, a denominação genérica de cada princípio ativo pela Denominação Comum Brasileira (DCB).(g.n.)
Por sua vez, a Resolução – RDC n° 47, de 8 de setembro de 2009, estabelece regras para elaboração, publicação e disponibilização de bulas, que devem integrar as embalagens dos medicamentos, a saber:
Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de aprimorar a forma e o conteúdo das bulas de todos os medicamentos registrados e notificados, comercializados no Brasil, visando garantir o acesso à informação segura e adequada em prol do uso racional de medicamentos.
Art. 3º Este Regulamento se aplica a todos os medicamentos registrados ou notificados na Anvisa. (g.n.)
[...]
Art. 5° Quanto à forma, as bulas dos medicamentos devem:(g.n.)
I - apresentar fonte Times New Roman no corpo do texto com tamanho mínimo de 10 pt (dez pontos) nas bulas para o paciente e 8 pt (oito pontos) nas bulas para o profissional de saúde, com espaçamento simples entre letras;
II – quando houver necessidade, o limite de redução do espaçamento entre letras será de -10% (menos dez por cento);
III – apresentar texto com espaçamento entre linhas de no mínimo 11 pt (onze pontos) nas bulas para o paciente e 9 pt (nove pontos) nas bulas para o profissional de saúde;
IV – apresentar colunas de texto com no mínimo 50 mm (cinquenta milímetros) de largura;
V – ter o texto alinhado à esquerda ou justificado, hifenizado ou não;
VI – utilizar caixa alta e negrito para destacar as perguntas e os itens de bula;
VII – possuir texto sublinhado e itálico apenas para nomes científicos;
VII – ser impressas na cor preta em papel branco de forma que, quando a bula estiver sobre uma superfície, a visualização da impressão na outra face não interfira na leitura.
§ 1° Para a impressão de bulas em formato especial, com fonte ampliada, deve ser utilizada a fonte Verdana com tamanho mínimo de 24 pt (vinte e quatro pontos), com o texto corrido e não apresentar colunas.
§ 2° Para a impressão de bulas em formato especial, em Braille, o arranjo dos pontos e o espaçamento entre as celas Braille devem atender às diretrizes da Comissão Brasileira de Braille – CBB e das Normas Brasileiras de Acessibilidade editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.(g.n.)
§ 3° Para a disponibilização da bula no Bulário Eletrônico e por meio de serviços e recursos de internet, o texto deve ser corrido e não apresentar colunas.
[...]
Art. 7° As bulas devem conter apenas as informações relativas às apresentações comercializadas dos medicamentos.
Art. 26. As embalagens dos medicamentos devem conter bulas com conteúdo atualizado no mercado, conforme o Bulário Eletrônico, obedecendo ao estabelecido nesta Resolução, quanto à forma e ao conteúdo.(g.n.)
Parágrafo único. Na parte Dizeres Legais das bulas para o paciente e para o profissional de saúde deve constar a data de sua aprovação ou a data de aprovação da Bula Padrão com a qual a bula foi harmonizada e/ou atualizada.
Dessa forma, a rotulagem, a codificação, o número do lote, a data de fabricação, a data de validade, o lacre de segurança e a colocação de bula constituem-se em verdadeiras obrigações para aqueles estabelecimentos que fabricam, industrializam ou importam medicamentos e produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária.
Independente da regulamentação da Anvisa, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, inclui-se exatamente o direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6°, III, do CDC), não podendo a simples rotulagem, colocação de lacre de segurança, impressão de lote, data e colocação de bula em língua portuguesa configurarem industrialização, uma vez que tais procedimentos configuram condições imprescindíveis para o uso racional dos produtos.
O CDC estabelece, ainda, que a “apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores” (art. 31).
Tal entendimento foi chancelado por esta Gerência, conforme Parecer n° 460/2011-GEOT:
O Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, tem como objetivo incrementar a implantação e a expansão do setor industrial de Goiás, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais (art. 2º da Lei nº 13.591/00).
[...]
Para os efeitos da legislação tributária do Estado de Goiás, considera-se industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento (art. 12, inciso II, alínea ‘b’ da Lei nº 11.651/91-CTE).
[...]
Dessa forma, as atividades acima descritas como industrialização, são consideradas atividades industriais e, portanto, passíveis de receber o incentivo financeiro do programa PRODUZIR.
No caso sob análise, as mercadorias importadas pela postulante são rotuladas e acondicionadas em embalagem externa (caixa com doze unidades) em seu estabelecimento, para serem comercializadas.
Da legislação acima transcrita, verifica-se que o processo realizado pela consulente poderia gerar alguma dúvida em relação ao enquadramento nos conceitos de beneficiamento e acondicionamento ou recondicionamento, não restando dúvida quanto aos demais no sentido de não se enquadrarem nos respectivos conceitos.
No que tange a rotulagem, tanto o Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 18 e 19, quanto o Regulamento do IPI, Decreto nº 7.212/10, em seu art. 273, estabelecem a obrigatoriedade do fornecedor/fabricante em rotular seus produtos. Dessa forma, não há que se falar em beneficiamento, em modificação de aparência do produto, mas sim em cumprimento de obrigação.(g.n.)
No que diz respeito ao acondicionamento do produto importado em caixas de papelão, entendemos que não se enquadra no conceito de acondicionamento ou reacondicionamento, visto que a embalagem destina-se apenas ao transporte da mercadoria, não importando em alteração da apresentação do produto.
Corroborando com os entendimentos acima expostos, temos as Soluções de Consulta da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda nºs 167/2001, 116/2002, 308/2002 e 98/2009, conforme ementas, fls. 10 a 13 dos autos.
Ante o exposto, conclui-se que a rotulação das latas de conservas alimentícias, bem como o seu acondicionamento em caixas não constituem processo de industrialização do estabelecimento, não podendo, portanto, beneficiar-se dos incentivos do programa PRODUZIR.
Em assim sendo, é de se concluir que:
1. o conceito de industrialização do RCTE goiano deve ser interpretado em consonância com o Regulamento do IPI (RIPI), baixado por meio do Decreto Federal n° 7.212, 15 de junho de 2010;
2. caso a embalagem colocada tiver como fim apenas o transporte da mercadoria, o processo não se considera industrialização;
3. embalar o produto com o fim de apresentação caracteriza o processo como industrialização. Todavia, a embalagem de produtos farmacêuticos que constitua simples rotulagem, colocação de lacre de segurança, impressão de lote, data e colocação de bula em língua portuguesa, e outros, que atendam, apenas, a exigências constantes de leis e de atos administrativos relativos à normas de vigilância sanitária, não se caracterizam como processo de industrialização, e, portanto, não podem ser contemplados pelos programas PRODUZIR/FOMENTAR.
É o parecer.
Goiânia, 07 de novembro de 2011.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária