Parecer ECONOMIA/GEOT nº 110 DE 09/03/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 mar 2022

Consulta sobre procedimento de cancelamento de nota fiscal eletrônica emitida com erro no valor da operação.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), estabelecida na Rua (...), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (...) e inscrição estadual nº (...), por meio de seu representante legal, requer o cancelamento extemporâneo da nota fiscal eletrônica nº 139, modelo 55, série 1, emitida em 25/01/2022 no valor total de R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais).

A empresa expõe que ocorreu um erro grosseiro de digitação na emissão da nota fiscal, onde o valor correto da mesma é R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Frisa que a venda foi de 4 pneus, sendo impraticável o valor digitado na nota fiscal. Salienta que a empresa não verificou o erro dentro do mês de janeiro de 2022, inviabilizando fazer a nota de devolução  e emissão da nota fiscal correta.

Ressalta que se trata de uma microempresa que não tem condições financeiras de efetuar o pagamento do tributo para ser compensado posteriormente, o que inviabilizaria a atividade da empresa.

Assim, solicita o cancelamento do documento fiscal de forma extemporânea e, caso não seja possível, que se repasse a forma correta de se fazer esse cancelamento.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A resposta à consulta/requerimento do contribuinte passa pela leitura e entendimento do disposto no art. 167-H e art. 141 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que transcrevo abaixo para clareza da manifestação:

Art. 167-H.  Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do momento que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima segunda e décima terceira).

Observa-se que a nota fiscal eletrônica após emitida e concedida a Autorizaçaõ de Uso da NF-E pode ser cancelada no próprio sistema de emissão da nota fiscal eletrônica, mediante o registro do evento correspondente próprio, em um prazo de até 24 (vinte e quatro horas), contadas a partir do momento em que foi concedida a respectiva Autorizaçaõ de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação do serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, mediante o registro de evento correspondente.

Entretanto, em casos excepcionais, em que tenha sido emitida a Nota Fiscal Eletrônica e essa emissão tenha sido indevida, por erro ou equívoco, o contribuinte ainda assim pode promover o cancelamento da operação ou prestação respectiva, mesmo após o transcurso do prazo de 24 horas referido acima, mediante a emissão de nota fiscal eletrônica de ENTRADA, com vistas a tornar sem efeitos aquela nota fiscal eletrônica emitida anteriormente, conforme dispõe o art. 141 do RCTE, abaixo transcrito:

Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):

......................................................................................................

IV - na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”. (Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)

.........................................................................................................................

§ 3º O documento fiscal emitido para a regularização a que se refere o inciso IV, do § 1º, deve ser registrado observando o seguinte:(Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)

I - caso o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, a regularização deve se dar por meio do registro do documento fiscal, com seu pertinente imposto, a fim de promover o devido ajuste.(Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)

II - caso o documento emitido indevidamente não tenha sido registrado, a regularização deve se dar por meio do registro de ambos os documentos, no mesmo período de apuração, sem os valores do imposto, devendo o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extemporâneo, precedido de retificação da escrituração, se for o caso. (Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)

Observa-se que mesmo que a nota fiscal tenha acompanhado a circulação da mercadoria, em casos excepcionais, como no presente caso, de erro manifesto e evidente, entendemos como possível tal prática. Nota-se que se tratando de uma microempresa e pela natureza da operação (venda de 4 pneus) seria totalmente insustentável a manutenção da situação equivocada, razão pela qual a prescrição de “não ter surtido efeitos fiscais” deve ser relativizada face a cada situação concreta, resguardado sempre o direito de o fisco promover o lançamento do crédito tributário se entender como indevido o cancelamento nestes termos, salvo quando autorizado por ato da Secretaria da Economia.

III - CONCLUSÃO

Assim, o contribuinte deverá emitir nova nota fiscal eletrônica, dessa vez como ENTRADA, com os mesmos dados da nota fiscal eletrônica emitida indevidamente, fazendo observação no campo “dados adicionais” do número da nota fiscal eletrônica emitida indevidamente e da chave de acesso da mesma, e registrá-lo no livro Registro de Entradas de forma a anular o débito da nota fiscal eletrônica emitida indevidamente.

Por fim, se a consulente ainda não emitiu nova nota fiscal eletrônica com os dados corretos no período de ocorrência do fato gerador, deverá emitir nota fiscal eletrônica de saída dos 4 pneus para a mesma destinatária com o valor correto da operação (R$ 4.600,00), devendo tributar pelo regime do Simples Nacional com os acréscimos moratórios respectivos.

É o parecer.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 09 dias do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 09/03/2022, às 21:58, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 10/03/2022, às 14:03, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.