Parecer GEOT nº 110 DE 05/06/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 jun 2017

Substituição Tributária.

Nestes autos, a empresa ....................., estabelecida ................, inscrita no CNPJ nº ....................... e IE: nº ....................... (substituto tributário), relata que comercializa seus produtos com clientes localizados no Estado de Goiás, que estes (clientes), embora adquiram os produtos com habitualidade e com intuito comercial (de fato são contribuintes), não possuem inscrição estadual. Informa que, nessas operações, efetua a retenção do ICMS-ST no documento fiscal, procedendo ao recolhimento do imposto ao final do período de apuração. Desta forma, entende que não se aplica o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015. Por fim, questiona se este entendimento está correto.

Primeiramente, vejamos como a Legislação Tributária Estadual define (determina quem é) o Contribuinte de ICMS:

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).

Observa-se que o fator determinante para caracterizar/definir o contribuinte de ICMS é o fato da pessoa, natural ou jurídica, realizar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Assim, no caso em tela, não há dúvidas que os clientes da consulente são contribuintes de ICMS, devendo, para efeitos tributários, ser tratados como tal.

Considerando que os produtos comercializados estão incluídos no regime de substituição tributária pela operação posterior (Protocolo ICMS nº 11/91) e que a consulente possui cadastro de substituto tributário, esta deverá proceder à retenção e o recolhimento do ICMS-ST a favor do Estado de Goiás. Para tanto, deverá se utilizar dos valores considerados como base de cálculo estabelecidos na Instrução Normativa nº 096/2017-SRE, aplicar a alíquota interna prevista para o produto (verificar se a mercadoria está sujeita ao adicional de 2%) e se creditar do imposto destacado na operação interestadual (neste caso, 7%).

À vista do exposto, concluímos que está correto o entendimento da consulente no sentido de que não é devido o diferencial de alíquotas previsto no inciso VII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal, haja vista as operações se destinarem a contribuintes de ICMS, devendo a mesma, nessas operações, proceder à retenção e ao recolhimento do imposto, conforme estabelecido/determinado no Protocolo ICMS nº 11/91.   

É o parecer.

Goiânia, 05 de junho de 2017.

ÁLVARO CIRO SANTOS JÚNIOR

Assessor Tributário

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Portaria nº 05/17-GTRE