Parecer ECONOMIA/GEOT nº 11 DE 16/01/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 jan 2024
Consulta sobre obrigações tributárias do ICMS na retirada de “cama de frango” (esterco animal) de granjas e sua posterior comercialização.
I – RELATÓRIO
A empresa (...), por seu representante legal, formula consulta nestes termos:
A empresa em questão faz prestação de serviço de limpeza e remoção de “cama de frango” das granjas e recebe pelo serviço prestado; no entanto, ao invés de fazer o descarte dessa “cama de frango”, ela irá efetuar a venda do produto (esterco animal); a dúvida é se ela vai emitir nota de venda, se ela precisaria ter a nota de entrada desse esterco animal; mas a granja não emite essa nota pois não se trata de venda, é um produto que seria para descarte.
Como a empresa deve proceder para que possa efetuar essa venda com relação a entrada dessa mercadoria?
II – FUNDAMENTAÇÃO
O produto “cama de frango”, conforme informação obtida em consulta na Internet, é uma espécie de "tapete" que forra o piso das granjas. Feito de serragem, palha ou casca de grãos como arroz, ela evita o contato direto das aves com o chão. Com o tempo, acumulam-se fezes, penas, restos da ração não aproveitada pelas aves e outros detritos.
No site g1.globo.com, há reportagem postada no endereço https://g1.globo.com/sp/sorocaba-jundiai/nosso-campo/noticia/2021/11/14/venda-de-cama-de-frango-ajuda-a-aumentar-renda-em-granjas-de-aves.ghtml que revela que a cama de frango alcança valor comercial considerável para os donos de granjas. Veja-se a seguir:
“Silvio tem dois barracões, que abrigam quase 30 mil aves cada. Na "cama de frango", ele coloca uma espessura de cerca de dez centímetros de serragem de pinus. O mesmo material continua ali durante a produção de seis lotes, o que leva aproximadamente um ano. Depois de tudo isso, o pó de serra, junto com o esterco, vira o adubo poderoso para diferentes plantações, produto que é muito procurado por agricultores da região. No entanto, apesar do interesse que desperta, o que o avicultor não usa nas próprias plantações já tem destino certo todos os anos: uma plantação de laranja, também em Itapetininga, onde a tonelada é vendida por R$ 210. Mesmo usando parte do adubo em sua propriedade, Silvio consegue pagar os gastos e lucrar. Tirando o valor do pó da serra, o lucro é de 80%. No final, o rendimento é maior que o de um lote inteiro”.
Portanto, a “cama de frango” tem valor econômico/comercial.
Caracterizando-se como mercadoria, para a circulação da “cama de frango” há a necessidade de emissão de nota fiscal. Nesse sentido o art. 159, inciso III, alínea “a”, item 1 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE assim estabelece:
Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):
(...)
III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):
a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:
1. produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, não ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 56, parágrafo único);
A norma prescreve a obrigatoriedade de a consulente emitir nota fiscal eletrônica pela entrada da “cama de frango”, devendo ainda exigir que a granja emita nota fiscal, ainda que na Agenfa, pela saída deste produto do estabelecimento produtor.
Outrossim, as notas fiscais eletrônicas emitidas pela consulente relativamente à entrada da “cama de frango” em seu estabelecimento devem fazer referência, no campo de “observações”, às notas fiscais emitidas pela granja referentes às saídas da “cama de frango” do estabelecimento produtor agropecuário, conforme determina o inciso IV do art. 160 do RCTE, transcrito a seguir:
Art. 160. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando emitida pela entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem no estabelecimento, deve conter, adicionalmente:
(...)
IV - o número da Nota Fiscal de Produtor ou avulsa, correspondente à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a remessa for feita mediante a emissão desse documento.
A consulente deverá observar que a granja dará saída da “cama de frango” do estabelecimento agropecuário utilizando o CFOP 5.949, fazendo observação de que se trata de “descarte”, portanto, discriminando na nota fiscal valor da operação igual a zero.
A consulente emitirá a nota fiscal eletrônica de entrada utilizando o código CFOP 1.949, observando que recebeu a mercadoria sob a forma de “descarte” da granja, constando valor da mercadoria igual a zero. Por ocasião da venda da “cama de frango” (esterco animal) para o fim de insumo agropecuário, a consulente deverá emitir nota fiscal eletrônica de saída utilizando o código CFOP 5.102, constando no campo próprio o valor da venda, porém consignando que se trata de operação isenta, conforme disposto no art. 7º, XXV, “g”, do Anexo IX do RCTE.
Eis as descrições dos códigos CFOP acima referenciados:
5.949 - Outras saídas de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI, com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI, com exceção das saídas classificadas nos códigos "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação", "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação", "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "5.505 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para formação de lote de exportação".
A isenção na saída interna de esterco animal (a “cama de frango” será comercializada como esterco animal), dar-se-á à vista do disposto no art. 7º, inciso XXV, alínea “g” do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, a seguir transcrito:
“Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
(...)
XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):
NOTA: Benefício concedido até 31.12.25
(...)
g) esterco animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VII)”;
Portanto, deverão ser observadas as regras dispostas na legislação tributária estadual relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, que exige a) da granja: emissão de nota fiscal pela saída de seu estabelecimento da “cama de frango”; b) da Consulente: emissão de nota fiscal eletrônica pela entrada da “cama de frango” em seu estabelecimento, e emissão de nota fiscal eletrônica pela saída de “cama de frango” (esterco animal) do estabelecimento da mesma, observando-se que há previsão de isenção do ICMS na circulação dentro do Estado de Goiás de esterco animal quando destinado à utilização como insumo agropecuário.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, concluímos orientando a consulente que deverão ser observadas as regras dispostas na legislação tributária estadual relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, que exige a) da granja: emissão de nota fiscal pela saída de seu estabelecimento da “cama de frango”; b) da Consulente: emissão de nota fiscal eletrônica pela entrada da “cama de frango” em seu estabelecimento, e emissão de nota fiscal eletrônica pela saída de “cama de frango” (esterco animal) do estabelecimento da mesma, observando os códigos CFOP’s especificados neste parecer, frisando que há previsão de isenção do ICMS na circulação dentro do Estado de Goiás de esterco animal quando destinado à utilização como insumo agropecuário.
É o parecer.
GOIANIA, 16 de janeiro de 2024.
DAVID FERNANDES DE CARVALHO
Auditor-Fiscal da Receita Estadual