Parecer GEOT nº 11 DE 05/02/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 fev 2021

Utilização do crédito presumido de que trata o artigo 64, I do RCTE/GO.

I – RELATÓRIO:

(...) relata que exerce atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas e, em caráter secundário, desenvolve atividades típicas de armazenamento e depósito de produtos, inclusive com a emissão de warrants.

Informa que é contribuinte do ICMS e apura o imposto devido nas prestações de serviço de transporte mediante a sistemática do crédito presumido, conforme estabelecido no artigo 64, inciso I do Decreto nº 4.852/97, o RCTE.

Por desenvolver também atividade de armazenamento e depósito de produtos com emissão de warrants, para apuração do imposto inerente a essas atividades, questiona:

1. Está correto o entendimento da consulente de que, a despeito de sua opção pela utilização do crédito presumido de que trata o artigo 64, I do RCTE/GO como alternativa à apuração do imposto incidente sobre a prestação de serviços de transporte, o ICMS devido em razão das atividades de armazenamento e depósito de produtos, com a emissão de warrants (CNAE 5211-7/01), deve ser apurado consoante as regras ordinárias da não-cumulatividade (regime crédito x débito)?

2. Em caso afirmativo, está correto o entendimento de que a vedação à utilização de quaisquer outros créditos não alcança a apuração do ICMS incidente sobre as prestações relacionadas à atividade de armazenagem, de tal sorte que a consulente poderá utilizar-se do crédito decorrente dessa atividade, para compensação com o imposto devido ao Estado de Goiás?

3. Ainda na hipótese de sobrevir entendimento afirmativo, qual o procedimento adequado para segregar a apuração do Sistema de Escrituração Fiscal (SPED)? Há algum código de ajuste que a consulente possa utilizar para diferenciar o crédito do imposto vinculado à atividade de transporte? Onde deve ser escriturado o saldo credor na declaração centralizadora e, ainda, como deve ser feito o controle desse saldo?

4. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, deve a consulente providenciar inscrição diversa no Cadastro de Contribuintes do Estado para o mesmo estabelecimento, a fim de viabilizar a apuração segregada do ICMS incidente sobre a atividade de armazenagem?

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

O crédito presumido, disposto no Regulamento do Código Tributário Estadual (Decreto nº 4.852/97 - RCTE ) em seus artigos 63 e 64, é concedido ao prestador de serviço de transporte rodoviário, podendo ser adotado opcionalmente, em substituição ao sistema normal de creditamento. Dessa forma, ao optar pela sistemática do crédito presumido, fica vedada a apropriação de qualquer outro crédito, inclusive aqueles referentes à entrada de mercadorias, serviços ou ativo imobilizado.

Decreto nº 4.852/97 (RCTE):

Art. 63. Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.

§ 1º A opção pela utilização do crédito presumido feita pelo contribuinte deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de dezembro.

§ 2º Não são observados os limites para a aplicação da opção pelo crédito presumido prevista no parágrafo anterior quando esse exaurir-se em data diferente de 31 de dezembro, hipótese em que a opção extingue-se concomitantemente com o crédito concedido.

Art. 64. É concedido crédito presumido ao estabelecimento:

I - prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, excetuado o de transporte aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de creditamento (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira);

Entretanto, podem ocorrer situações em que o contribuinte exerça a prestação de serviço de transporte rodoviário concomitantemente com outras atividades sujeitas ao ICMS e não contempladas com o crédito presumido, como a consulente informa ocorrer no caso em tela, em que desenvolve, secundariamente, a atividade de armazém geral.

Desde que haja a possibilidade de distinguir fisicamente as mercadorias recebidas para armazenagem daquelas que são objeto da prestação de serviço de transporte, não há impedimento para que o contribuinte exerça ambas as atividades, sob um mesmo cadastro no CCE e com sistemática de apuração do imposto diferentes. Contudo, tendo em vista que o crédito presumido é concedido ao prestador de serviço de tansporte rodoviário em substituição ao sistema normal de creditamento, nesses casos, a vedação referente à apropriação de qualquer outro crédito constante no artigo 63 do RCTE, se estenderá somente aos créditos que se relacionarem a essa atividade de prestação de serviço, não alcançando aqueles concernentes a outros tipos de operações ou prestações realizadas pelo mesmo contribuinte, que devem seguir as regras normais de apuração do ICMS.

Assim, caso o contribuinte opte pela utilização do crédito presumido e exerça também outra atividade sujeita ao ICMS, é de extrema importância que as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades estejam perfeitamente caracterizadas para que reste claro a qual delas se refere o crédito a ser tomado, cabendo provar a efetiva utilização da mercadoria ou serviço nas atividades sujeitas ao aproveitamento do crédito, fazendo uso, inclusive, de rateio, caso seja necessário.

Para efeito da apuração do ICMS, importante informar na EFD o código de ajuste referente ao crédito presumido (GO020097), devendo-se identificar corretamente o CFOP referente a cada operação na escrituração dos documentos fiscais e os valores dos créditos que lhes são possíveis tomar em relação a cada atividade.  Os créditos e débitos de ambas as atividades devem ser agregados na apuração final do ICMS, restando um só saldo final, não sendo possível segregar essa apuração no Sistema de Escrituração Fiscal (SPED).

Necessário ressaltar que, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, foi verificado que a consulente informa somente a atividade de transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2/02). Caso realize o armazenamento de produtos com emissão de warrants, como informa em seu requerimento, deve providenciar a imediata alteração de seu cadastro, incluindo todas as atividades executadas em seu estabelecimento.

III – CONCLUSÃO:

Em face do exposto, respondemos aos questionamentos da consulente informando que:

1. Em caso de contribuinte que exerça atividades de prestação de serviço de transporte rodoviário e de armazém geral e que opte pela sistemática do crédito presumido prevista nos artigos 63 e 64 do RCTE concedido ao transportador rodoviário, o ICMS devido em razão das atividades de armazenamento e depósito de produtos com a emissão de warrants (CNAE 5211-7/01), pode ser apurado segundo as regras normais de apuração (crédito x débito).

2. Está correto o entendimento da consulente de que a vedação à utilização de quaisquer outros créditos não alcança a apuração do ICMS incidente sobre as operações relacionadas à atividade de armazenagem, podendo utilizar-se do crédito decorrente dessa atividade para compensação com o imposto devido ao Estado de Goiás e apropriar-se do crédito presumido referente às prestações de serviço de transporte rodoviário.

3. Para efeito da apuração do ICMS, importante informar na EFD o código de ajuste referente ao crédito presumido (GO020097), devendo-se identificar corretamente o CFOP referente a cada operação na escrituração dos documentos fiscais e os valores dos créditos que lhes são possíveis tomar em relação a cada atividade.  Os créditos e débitos de ambas as atividades devem ser agregados na apuração final do ICMS, restando um só saldo final, não sendo possível segregar essa apuração no Sistema de Escrituração Fiscal (SPED).

4. Prejudicada.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 05 dias do mês de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 31/08/2021, às 14:36, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 31/08/2021, às 19:28, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.