Parecer GEOT/ECONOMIA nº 109 DE 26/04/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 abr 2023

Consulta sobre a aplicação da alíquota de ICMS de 17% nas operações internas com energia elétrica, em ambiente de contratação livre, após publicação da Lei Complementar Nº 194/2022.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:

1. Declara que realiza a compra de energia elétrica na modalidade de contratação no Mercado Livre, e está sujeita ao recolhimento do ICMS incidente sobre as operações correspondentes à circulação de energia elétrica, conforme art. 30-A, do Anexo VIII, do RCTE/GO.

2. Informa que foi publicada a Lei Complementar n° 194/2022, para considerar bens e serviços essenciais os relativos à energia elétrica, alterando a Lei Complementar n° 87/96, a fim de determinar a vedação de fixação da alíquota do ICMS em patamar superior ao das operações em geral.

3. Esclarece que a Secretaria de Estado da Economia, editou Nota Informativa considerando como sem efeitos, a partir de 23 de junho de 2022, em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022, a redação que prevê a aplicação da alíquota de 27%, de forma geral, e o adicional de 2% (PROTEGE) previsto no §5º, do art. 27, do CTE/GO.

4. Posto isso, questiona:

a) Qual a alíquota do ICMS, aplicável às operações internas com energia elétrica no Estado de Goiás?

b) Sobre a alíquota aplicável a tais operações, incide o acréscimo de dois pontos percentuais, destinados ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cabe pontuar que o questionamento apresentado pela consulente já foi objeto de análise e manifestação por esta gerência, conforme ratifica recorte do PARECER GEOT- 15962 Nº 267 /2022 abaixo:

“O código Tributário Nacional regula o sistema tributário nacional e estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, já a Lei Complementar nº 87/96 dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS. A alteração promovida em ambos pela Lei Complementar nº 194/22 incluiu novos dispositivos legais determinando que para fins de incidência do ICMS, as operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos e definiu que as alíquotas para tais operações não podem ser superiores as das operações em geral. Dizendo de outro modo, proíbe aos Estados a cobrança do ICMS sobre tais bens e serviços com alíquota superior à alíquota geral, que varia entre 17% e 18% nos Estados.

O Estado de Goiás, em observância ao disposto no §4º do artigo 24 da CF/88, segundo o qual a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, publicou Nota Informativa no DOE de 24/06/2022 comunicando que a partir de 23/06/22, nas operações internas tributadas pelo ICMS com álcool carburante, gasolina, querosene de aviação, prestação de serviços de comunicação e energia elétrica com consumo mensal residencial acima de 50 kWh deve ser aplicada a alíquota de 17%; com óleo diesel 14% e 12% com gás liquefeito de petróleo (GLP).

Informou ainda a referida nota, que não deve ser aplicado o acréscimo de dois pontos percentuais (2%), previsto no §5º do artigo 27 da Lei nº 11.651/91 – CTE, nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, óleo diesel, energia elétrica com consumo mensal residencial acima de 50 kWh, cuja destinação é prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.

A vedação encontra amparo no §1º do artigo 82 da CF/88 que permite o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, sobre produtos e serviços considerados supérfluos. A alteração legislativa oriunda da Lei Complementar nº 194/22, que definiu os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, e os serviços de comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, lhes retirou, por consequência, o atributo de supérfluos. Logo, a estes, não pode ser acrescido, à alíquota do ICMS, o adicional de dois pontos percentuais.

As alíquotas do ICMS aplicáveis as operações internas com energia elétrica estão disciplinadas no artigo 27 da Lei nº 11.651/1991- CTE, abaixo transcrito:

Art. 27. As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III, VII, IX e X;

II - 12% (doze por cento), nas operações internas com os seguintes produtos:

(...)

d) energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural;

(...)

III - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas com:

(...)

a) energia elétrica, para consumo em residência de famílias consideradas de baixa renda, conforme definido em regulamento.

(...)

XI - 27% (vinte e sete por cento) nas:

(...)

b) operações internas com:

1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda;

(...)

Portanto, nos termos do §4º do art. 24 da Constituição Federal de 1988, e diante das alterações efetuadas no Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966 e na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) pela Lei Complementar nº 194/22, e considerando que a alíquota padrão de ICMS utilizada pelo Estado de Goiás para as operações e prestações internas é de 17% (art. 27, I do CTE/GO), conclui-se que a alínea “a” do inciso III, bem como o item 1 da alínea “b” do inciso XI ambos do art. 27 do CTE tiveram a sua eficácia suspensa.”

À vista do exposto, na qualidade de substituta tributária, quando da operação de aquisição interna de energia elétrica por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre a consulente deve aplicar a alíquota de 17% para cálculo do ICMS devido, sem incidência do acréscimo de dois pontos percentuais (2%), previsto no §5º do artigo 27 da Lei nº 11.651/91 – CTE.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, conclui-se que a consulente na qualidade de substituta tributária, quando da operação de aquisição interna de energia elétrica por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre deve aplicar a alíquota de 17% para cálculo do ICMS devido, sem incidência do acréscimo de dois pontos percentuais (2%), previsto no §5º do artigo 27 da Lei nº 11.651/91 – CTE.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 26 dia(s) do mês de abril de 2023.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 26/04/2023, às 18:48, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 27/04/2023, às 15:39, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.