Parecer GEOT nº 1086 DE 18/07/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 jul 2012

Aplicação da legislação tributária.

A empresa ....................................... pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° .......................... e IE nº ......................., com sede no ...................., formula consulta sobre aplicação do Termo de Acordo de Regime Especial nº 027/10 – GSF celebrado entre ela e essa Secretaria,face ao advento da substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e nas operações com materiais elétricos.

O TARE nº ................ em sua Cláusula Primeira autoriza a consulente a utilizar o benefício previsto no artigo 8º, inciso L, do Anexo IX, do RCTE, consistente na redução da base de cálculo do ICMS para 70% (setenta por cento), na aquisição interna de mercadorias a serem utilizadas na construção e instalação de linha de transmissão e subestações de energia elétrica produzida a partir do bagaço de cana-de-açúcar por usina localizada no Estado de Goiás e pertencente ao seu imobilizado.

O parágrafo primeiro dessa cláusula prevê a aplicabilidade do mesmo benefício para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual das mesmas mercadorias.

Por meio dos Convênios 82 e 83, ambos de 30 de setembro de 2011, Goiás, juntamente com São Paulo, passou a adotar o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e nas operações com materiais elétricos, respectivamente.

A consulente pergunta se cabe a partir daí a aplicação do seu acordo firmado com a SEFAZ, e se pode comunicar aos seus fornecedores para que, no momento da retenção, observem o benefício. Além disso, indaga o que fazer no caso de compras recebidas onde não foi observada a redução.

Pois bem.

Primeiramente, observamos que O TARE em questão foi concedido por prazo determinado, e as respostas aqui propostas valem para o seu período de vigência, nos termos de suas cláusulas oitava e décima, ou no caso de vir o mesmo a ser reativado.

Cláusula oitava. O regime especial de que trata o presente termo de acordo é concedido por prazo determinado até 31 de março de 2012, podendo a SECRETARIA alterá-lo, revogá-lo ou suspendê-lo no interesse da Administração Fazendária e no caso em que a ACORDANTE tiver débito inscrito em dívida ativa estadual ou federal, ou a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa.

Cláusula décima. O presente termo de acordo entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo, porém, efeitos a partir da data da publicação do Decreto nº 7078 (17 de março de 2010), é expedido em três vias, de igual teor, que têm a seguinte destinação:

O Código Tributário Estadual define como fato gerador do ICMS a entrada no território goiano de mercadoria oriunda de outro Estado e destinada ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do contribuinte, operações essas sujeitas ao diferencial de alíquota (Constituição Federal, artigo 155, II, § 2º, VIII).

Art. 11. O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide, também, sobre:

(...)

II - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte e destinada ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;

Art. 13. Ocorre o fato gerador do imposto, no momento:

(...)

III - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;

Ao regulamentar o regime da substituição tributária previsto no CTE, o Decreto nº 4.852, em seu anexo VIII, prevê a retenção do imposto relativamente ao diferencial de alíquotas.

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

Ainda no RCTE, encontramos disposição expressa que permite a utilização, no pagamento do diferencial de alíquotas, dos benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação interna.

Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):

(...)

§ 4º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.

A substituição tributária consiste na transferência da responsabilidade do pagamento do imposto a terceira pessoa, mas o contribuinte substituído vinculado ao fato gerador é quem efetivamente arca com o ônus do tributo. Em sua essência, ocorre nesse regime a presunção da ocorrência dos fatos geradores ainda não consumados.

Ao assumir a condição de responsável, o substituto passa a figurar no pólo passivo da relação jurídica tributária com o Estado de Goiás, o que não significa estar o substituído livre da obrigação tributária, apenas não é ele a pessoa a quem o estado confere a obrigação de satisfazer o crédito tributário, não pelo menos em um primeiro momento.

Vale dizer, a dívida com o ente tributante é do substituído, mas a responsabilidade é do substituto.

No caso aqui analisado, a consulente goza de benefício nas operações interestaduais de aquisição de bens para compor o seu ativo imobilizado, previsto no Anexo IX do RCTE e regulamentado por meio do Termo de Acordo de Regime Especial assinado com a SEFAZ.

Não fossem as mercadorias estarem sujeitas à substituição, o benefício seria observado no momento da apuração e do pagamento do imposto ao Estado de Goiás.

Observa-se, assim, que o imposto pago antecipadamente diz respeito à relação tributária existente entre o contribuinte goiano, ora consulente, e o Estado de Goiás, sujeitando-se assim às regras goianas, o que não pode ser diferente quando se fala em aplicação de benefícios.

Nesse sentido, e em consonância com o disposto no artigo 12, §4º do RCTE acima transcrito, entendemos que o remetente substituto deverá observar o benefício a que a consulente tem direito quando proceder ao cálculo do diferencial de alíquotas, que deverá ser pago antecipadamente, nas operações de aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária a serem utilizadas na construção e instalação de linha de transmissão e subestações de energia elétrica produzida a partir do bagaço de cana-de-açúcar por usina localizada no Estado de Goiás e pertencente ao seu imobilizado.

É razoável, portanto, que a consulente coloque seus fornecedores a par do teor do TARE nº ................... e do entendimento dessa Gerência acerca de sua aplicabilidade.

Quanto às operações onde os remetentes não observaram o benefício a que a consulente tem direito, entendemos que caberá pedido de restituição do valor recolhido a maior.

É o parecer.

Goiânia, 18 de julho de 2012.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação