Parecer GEOT/ECONOMIA nº 108 DE 26/04/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 abr 2023
Contribuição ao FUNDEINFRA. Vendas de grãos e animais resultantes dos projetos de pesquisa gerenciados junto à UFG. Decreto Nº 10187/2022.
I - RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos acerca da obrigatoriedade ou não de recolher a contribuição para o FUNDEINFRA sobre as operações com as sobras da produção de grãos (soja, sorgo, milho, outros) e da criação de animais, vinculados a projetos de pequisa.
Aduz que é pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, estatutariamente incumbida da pesquisa e do desenvolvimento institucional, e goza da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal de 1988.
Relata que para a execução de suas atividades, no apoio à (...) efetua o plantio de grãos (soja, sorgo, milho, etc) e a criação de animais, atividades vinculadas a projetos de pesquisa. As sobras (resíduos de pesquisa) da produção são vendidas para terceiros com todo o recebimento dessas vendas revertido para pesquisa, visto que a Fundação não aufere lucros.
Informa que possui também o TARE (...), concedido pelo Estado de Goiás para dispensa da apresentação antecipada de despacho de reconhecimento da isenção prevista nos arts. 6º, LXXXIX e 7º, II, ambos do Anexo IX do RCTE-GO, para liberação, na repartição alfandegária, dos bens importados do exterior para projetos de Pesquisa ligados à UFG.
Por último, questiona se deve ou não recolher a contribuição para o FUNDEINFRA, instituído pela Lei 21.670 de 6 de dezembro de 2022, sobre as receitas advindas das vendas de grãos e animais resultantes dos projetos de pesquisa gerenciados junto à (...).
II - FUNDAMENTAÇÃO
Ao promover operações relativas à circulação de mercadoria, a FUNAPE submete-se ao cumprimento das obrigações acessórias, especialmente a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO e a emissão de Nota Fiscal (art. 88 do RCTE-GO).
Não foram informados na presente consulta onde são realizados o plantio de grãos e a criação de animais, tampouco o destinatário das sobras.
Verifica-se que a Consulente possui, vinculadas ao mesmo CNPJ nº 00.799.205/0001-89, as inscrições estaduais: 1- Principal 10.247914-3 – outro prestador de serviço, estabelecimento em Goiânia-GO (informada na inicial), com atividade única “9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente” e 2- Dependente 10.773261-0 – produtor rural, estabelecimento em Jataí-GO, com atividades “0151-2/01 Criação de bovinos para corte”; “0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite” e “0151-2/02 Criação de bovinos para leite”. Não há inscrição ativa com atividade de cultivo agrícola cadastrada.
Assim, deverá a Fundação regularizar, na Gerência de Informações Econômico-Fiscais – GIEF, sua situação no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO, lembrando que cada filial que se dedique às atividades de cultivo agrícola e criação de animais deve possuir CNPJ próprio e inscrição de produtor agropecuário.
A Consulente sustenta que é entidade sem fins lucrativos amparada pela imunidade tributária a que se refere o art. 150, VI, “c” da Constituição Federal de 1988.
A contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA não possui natureza tributária, por conseguinte não se enquadra na vedação prevista no inciso VI do art. 150 da Carta Magna.
O TARE (...), a que alude a Consulente, dizem respeito à dispensa da apresentação antecipada, para liberação dos bens na repartição alfandegária, de despacho de reconhecimento da isenção do ICMS incidente na importação de mercadorias destinadas às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica prescrita no art. 6º, LXXXIX do Anexo IX do RCTE-GO. Igualmente não se relacionam com a contribuição ao Fundo.
Decisão liminar monocrática, ad referendum do Plenário, proferida pelo Ministro Dias Tóffoli nos autos da ADI 7363, suspendera a eficácia dos dispositivos legais e normativos que instituíram e regulamentaram a mencionada contribuição. Todavia, O Supremo Tribunal Federal – STF, em Sessão Virtual de 14/04/2023 a 24/04/2023, por maioria, não referendou a liminar concedida, estando restabelecida sua cobrança.
A contribuição ao FUNDEINFRA, regulamentada pelo Decreto nº 10.187, de 30 de dezembro de 2022, é devida:
- mediante credenciamento, nas hipóteses e termos previstos no art. 79-A do RCTE-GO e nos §§ 1º-A a 1º-F do art. 2º, parágrafo único do art. 3º, nos §§ 3º a 6º do art. 14 e na alínea "c" do inciso V do art. 16, todos do Anexo VIII do mesmo Regulamento;
- sem exigência de credenciamento do estabelecimento responsável por seu recolhimento, na hipótese de fruição dos benefícios ficais descritos nos incisos LXXVIII e CXVI do art. 6º do Anexo IX do RCTE-GO.
São as seguintes as prescrições dos dispositivos citados, pertinentes ao caso ora analisado:
RCTE-GO
“Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
I - a operação:
a) que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado;
(…)
§ 1º Equipara-se à saída para o exterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a esta operação, a remessa de mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a (Lei nº 11.651/91, art. 38):
(...)
Art. 79-A. A não incidência a que se referem a alínea "a" do inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 79, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, fica condicionada à comprovação da efetiva exportação (Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 38-A):
I - milho;
II - soja;
III - carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino ou bufalino;
(...)
§ 1º Para o controle das operações destinadas ao exterior e a comprovação da efetiva exportação de que trata este artigo, fica exigido o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de documento de arrecadação distinto, cujo comprovante de recolhimento deve acompanhar o documento fiscal que acobertar a operação, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação.
§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte pode optar pelo pagamento de contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, e fica submetido a regime especial de controle de exportação, mediante termo de credenciamento celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado ainda o disposto no § 6º também deste artigo.
(…)
§ 5º Fica dispensada a contribuição para o FUNDEINFRA nas hipóteses em que o pagamento correspondente já tenha ocorrido em operações anteriores com a mercadoria objeto da exportação.
§ 6º A contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída para o exterior ou das remessas de que trata o § 1º do art. 79 deste Regulamento ou por período definido no termo de credenciamento, conforme for estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.”
ANEXO VIII DO RCTE-GO
“Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:
I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:
(…)
g) cana-de-açúcar;
(...)
i) cereais;
(…)
§ 1º-C Na hipótese de substituição tributária pelo industrial, prevista no inciso I do caput deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, o substituto tributário pode pagar o imposto devido nas referidas operações na saída subsequente promovida por ele, ainda que seja isenta ou não tributada, desde que contribua para o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022 (Lei nº 11.651, de 1991, art. 50, § 1º, II, "b"):
I - cana-de-açúcar;
II - milho; e
III - soja.
(...)
§ 1º-D A contribuição para o FUNDEINFRA referida no § 1º-C deste artigo incide na operação anterior e apenas uma vez.
§ 1º-E O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste regulamento sobre o valor da operação.
§ 1º-F A contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto pelo remetente da mercadoria, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída ou periodicamente, pelo substituto tributário credenciado para tal fim, conforme for definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.
(…)
Art. 3º O estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário pode assumir a condição de substituto tributário mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.
Parágrafo único. O disposto nos §§ 1º-C a 1º-F do art. 2º alcança a substituição tributária prevista no caput na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento produtor (Lei nº 11.651, de 1991, art. 50, § 1º, II, "b")
(…)
Art. 14. A apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior, com exceção da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.
§ 1º O imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores pode ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período nas seguintes aquisições (Lei nº 13.194/97, art. 2º, III): (Renumerado com nova redação conferida pelo Decreto nº 8.548 - vigência: 29.01.16)
I - de café, milho, soja e óleo vegetal degomado, pelo contribuinte que for autorizado por meio da Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola;
(…)
§ 3º A permissão prevista no § 1º deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, fica condicionada a que o substituto tributário contribua para o FUNDEINFRA na forma, nas condições e nos prazos que ato do titular da Secretaria de Estado da Economia estabelecer (Lei nº 13.194, de 1997, art. 2º, § 1º, II):
I - milho; e
II – soja.”
ANEXO IX DO RCTE-GO
“Art. 6º São isentos do ICMS:
(…)
LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, lI, "f"):
(…)
e) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, sobre as operações com cana-de-açúcar, milho e soja (Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, art. 2º, § 5º);
(…)
CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, equino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2°, II, “w”):
(…)
c) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao FUNDEINFRA sobre as operações com bovino e bufalino (Lei nº 13.453, de 1999, art. 2º, § 5º);”
Com base na legislação acima, a Consulente só está obrigada ao recolhimento da contribuição ao FUNDEINFRA para usufruir de regime especial que vise ao controle das remessas de produtos destinados ao exterior ou com o fim específico de exportação e à comprovação da efetiva exportação, na hipótese de que realize saídas para o mercado externo dos produtos milho, soja e carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino ou bufalino (art. 79-A, § 2º do RCTE-GO).
Nas saídas internas, a contribuição é de responsabilidade do destinatário: industrial e estabelecimento comercial que receberem cana-de-açúcar, milho e soja com isenção do ICMS (industrial) ou com substituição tributária (industrial ou estabelecimento comercial) e frigorífico ou abatedor que receber bovino ou bufalino com isenção.
As saídas de sorgo não estão sujeitas à contribuição ao FUNDEINFRA.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
Sobre as vendas de grãos e animais resultantes dos projetos de pesquisa gerenciados junto à (...) a Consulente só está obrigada ao recolhimento da contribuição ao FUNDEINFRA para usufruir de regime especial que vise ao controle das remessas de produtos destinados ao exterior ou com o fim específico de exportação e à comprovação da efetiva exportação, na hipótese de que realize saídas para o mercado externo dos produtos milho, soja e carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino ou bufalino (art. 79-A, § 2º do RCTE-GO).
Nas saídas internas, a contribuição é de responsabilidade do destinatário: industrial e estabelecimento comercial que receberem cana-de-açúcar, milho e soja com isenção do ICMS (industrial) ou com substituição tributária (industrial ou estabelecimento comercial) e frigorífico ou abatedor que receber bovino ou bufalino com isenção.
As saídas de sorgo não estão sujeitas à referida contribuição.
Ao promover operações relativas à circulação de mercadoria, a (...) submete-se ao cumprimento das obrigações acessórias, especialmente a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO e a emissão de Nota Fiscal (art. 88 do RCTE-GO).
Tendo em vista que as inscrições estaduais: 1- Principal 10.247914-3 – outro prestador de serviço, estabelecimento em Goiânia-GO (informada na inicial), com atividade única “9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente” e 2- Dependente 10.773261-0 – produtor rural, estabelecimento em Jataí-GO, com atividades “0151-2/01 Criação de bovinos para corte”; “0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite” e “0151-2/02 Criação de bovinos para leite” estão vinculadas ao mesmo CNPJ nº 00.799.205/0001-89, e que não há inscrição ativa com atividade de cultivo agrícola cadastrada, deverá a Fundação regularizar, na Gerência de Informações Econômico-Fiscais – GIEF, sua situação no CCE-GO, lembrando que cada filial que se dedique às atividades de cultivo agrícola e criação de animais deve possuir CNPJ próprio e inscrição de produtor agropecuário.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 26 dia(s) do mês de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 27/04/2023, às 14:13, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 28/04/2023, às 20:45, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.