Parecer GEOT nº 1079 DE 17/07/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 jul 2012

Interpretação da legislação tributária.

....................................., inscrita no CNPJ/MF nº ........................ e com Inscrição Estadual nº ......................, vem formular consulta sobre a incidência de ICMS nas saídas de mercadorias para órgãos públicos de Assistência Social, em forma de doação, solicitando parecer sobre a análise do inciso IX, art. 6º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97.

Define o art. 6º, inciso IX, do Anexo VIII do RCTE/GO:

“Art. 6º São isentos do ICMS

...

VIII - a saída de mercadoria e a respectiva prestação de serviço de transporte, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública, esta declarada por ato da autoridade competente, ficando mantido o crédito (Convênio ICM 26/75);

...”

A isenção prevista no inciso VIII acima transcrito é condicionada à declaração, por ato da autoridade competente, de calamidade pública, mesmo que a mercadoria e a respectiva prestação de serviço de transporte sejam destinados a entidade governamental, quer a doação seja efetuada por empresa particular ou por empresa pública.

Prevê, no entanto, o inciso XCI do art. 6º do Anexo IX do RCTE/GO, que são isentos do ICMS:

“...

XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

...”

A doação de mercadoria para órgãos da Administração da Administração Pública Estadual Direta do Estado de Goiás, bem como para suas fundações e autarquias, portanto, como a operação constante da NF-e nº ... destinada à Secretaria de Assistência Social, anexa aos autos, está ao abrigo da isenção prevista no inciso XCI acima transcrito.

É o parecer.

Goiânia, 17 de julho 2012

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária