Parecer ECONOMIA/GEOT nº 107 DE 08/03/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 mar 2022
ICMS. Quebra técnica no transporte de grãos.
I - RELATÓRIO
(...), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (...) e no CCE/GO sob o nº (...), com sede (...), solicita esclarecimentos sobre como proceder quanto à diferença apurada relativa à chamada quebra técnica nas aquisições de grãos.
Relata que que possui Termo de Credenciamento concedido com fundamento na IN 180/2019-SRE, que lhe concede o diferimento do ICMS em determinadas operações de compra e venda de milho em grãos, e que em breve dará início a produção de etanol através do processamento dos grãos, o que ensejará a compra de milho em grãos a granel, de fornecedores habilitados à emissão de documento fiscal.
Informa que no recebimento da mercadoria é feita pesagem que pode resultar em quantidade inferior ao descrito na nota fiscal emitida pelo seu fornecedor, o que configura quebra decorrente de perdas durante o transporte do milho ou diferença na aferição das balanças.
Indica que no caso do transporte feito por conta e ordem do remetente, fica ele obrigado a repor a diferença.
Pergunta:
1 - Quem é o responsável por registrar essa quebra, o remetente ou o destinatário?
2 - Qual é o procedimento fiscal adequado a ser adotado, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, para o registro da quebra?
3 - Sendo a consulente detentora do Termo de Credenciamento, no caso de ser ela a responsável pela emissão da nota fiscal da quebra, poderá emiti-la amparada pelo diferimento do ICMS?
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em caso recente, essa Gerência firmou entendimento sobre a questão da “quebra técnica” nas aquisições de milho por industrial, resultando no Parecer GEOT nº 249/2021, que por sua clareza e pertinência, usaremos para responder a presente consulta:
A Consulente informa que efetua a compra do milho de pessoa jurídica e de produtor pessoa física. Não detalha quais tipos de estabelecimento estão incluídos em “pessoa jurídica”.
Na hipótese de que a aquisição seja feita de estabelecimentos revendedores, tais como cooperativa, trading e outros, a quantidade discriminada na nota fiscal emitida pelo remetente deve corresponder ao peso exato da carga. Não há previsão legal de tratamento tributário para possíveis diferenças verificadas por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
De acordo com o art. 34, § 2º, I do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, considera-se produtor agropecuário a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade de produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira.
Em sua maioria, os produtores rurais não possuem balança em seu estabelecimento, razão porque a mercadoria é enviada com peso presumido. Ainda que seja pesada previamente, o documento fiscal emitido para trânsito registra o peso bruto.
A operação com produto agropecuário está regulamentada no Anexo VIII do RCTE-GO, que trata, entre outras situações, da substituição tributária pela operação anterior, de adoção opcional.
Conforme o art. 5º, I e § 1º, II do referido Anexo, na aquisição diretamente do produtor o industrial, na condição de substituto tributário, está autorizado a emitir NF-e para acobertar a operação interna de circulação, exceto quando o remetente estiver credenciado para emissão de nota fiscal própria e adotar regime periódico de apuração e pagamento do ICMS.
Nesse caso, e mesmo não havendo a substituição tributária, quando da entrada no estabelecimento do destinatário do produto agropecuário adquirido de produtor pessoa física ou jurídica (credenciado ou não a emitir nota fiscal própria), são aplicáveis os procedimentos estabelecidos no art. 6º do Anexo VIII referido, como segue:
“Art. 6º Na entrada do produto ou substância no estabelecimento, o destinatário deve declarar, se for o caso, o teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança, hipótese em que, com base no relatório de impureza e umidade do produto ou substância, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
I - peso líquido apurado;
II - valor da base de cálculo;
III - destaque do ICMS devido;
IV - número da nota fiscal emitida para efeito de trânsito.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente no dia da emissão da nota fiscal que acobertou o transporte do produto ou substância.
§ 2º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio e o imposto nela destacado constitui crédito ao substituto tributário no respectivo período de apuração.
§ 2º-A Nas hipóteses em que seja autorizada a apuração do imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores, juntamente com o imposto devido pela operação de saída do próprio produto ou do produto resultante de sua industrialização, realizadas pelo estabelecimento eleito substituto, resultando em um só débito, ficam vedados o destaque no documento fiscal e o correspondente registro a crédito na escrituração fiscal.
(…)
§ 4º Se a nota fiscal que acobertar a operação interna de circulação de produto agropecuário e substância mineral ou fóssil for de emissão do produtor ou da repartição fazendária, o seu registro no livro próprio deve ser com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários.” (g.n.)
Como se vê, o ajuste do peso obtido na balança é feito quando do ingresso da mercadoria no estabelecimento destinatário, com base no relatório de impureza e umidade do produto, e a nota fiscal de entrada (compra) emitida com o peso líquido apurado. Desse modo, a Consulente não deverá proceder à devolução simbólica da diferença verificada no momento da pesagem/entrada do milho em seu estabelecimento. O produtor, por sua vez, fará a escrituração da venda mediante a nota fiscal de entrada emitida pela Consulente, com a quantidade/peso nela consignados (escrituração de documentos emitidos por terceiros) .
Da mesma forma, não será devida a emissão de nota fiscal de baixa de estoque relativa a essa diferença, dado que o estoque receberá a quantidade/peso reais aferidos na entrada.
Quanto à quebra de peso ou quebra técnica, consiste esta nas perdas sofridas no decorrer da armazenagem, em função da redução da umidade, da movimentação dos grãos ou de outros fenômenos naturais. Para eventual emissão de nota fiscal de baixa de estoque, essas perdas devem ser efetivamente comprovadas por meio de laudo técnico próprio e implicam estorno de créditos correspondentes.
Em outra consulta, por meio do Parecer GEOT- nº 118/2021, foi apontada definição dada pela Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, no documento “ANÁLISE DE PERDAS NOS ESTOQUES EM ARMAZÉNS PRÓPRIOS – 30.512”, que assim define os tipos de perdas:
1 - No decorrer da armazenagem, desconsiderando as perdas de peso causadas pelo processamento, os grãos podem sofrer perda qualitativa e quantitativa. A perda quantitativa pode ser de dois tipos:
a) a quebra de umidade, e;
b) a quebra técnica.
1.1 - Quebra de umidade – É uma perda mensurável causada pela redução natural do teor de umidade dos grãos no decorrer da armazenagem.
1.2 - Quebra técnica – Refere-se à perda de peso, de difícil mensuração, resultante da atividade respiratória dos grãos, que conduz ao consumo de matéria seca constituinte de sua estrutura. Por ser um fenômeno natural, ocorre independente da vontade do homem durante todo o período de armazenagem em ambiente natural.
III – CONCLUSÃO
1) Na hipótese de que a aquisição do milho seja feita de estabelecimentos revendedores, tais como cooperativa, trading e outros, a quantidade discriminada na nota fiscal emitida pelo remetente deve corresponder ao peso exato da carga. Não há previsão legal de tratamento tributário para possíveis diferenças verificadas por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
Nas aquisições diretamente do produtor, pessoa física ou jurídica, a Consulente deve aplicar o disposto no art. 6º do Anexo VIII do RCTE-GO, na forma como segue:
- na entrada do milho em seu estabelecimento, deverá emitir NF-e com o peso líquido apurado (peso registrado na balança descontado do percentual de impureza e umidade definido em relatório). A quantidade carreada para o estoque refletirá, portanto, o peso real do produto. Desse modo, não há falar em devolução simbólica da diferença de peso verificada na entrada da mercadoria. O produtor, por sua vez, fará a escrituração da venda mediante a nota fiscal de entrada emitida pela Consulente, com a quantidade/peso nela consignados (escrituração de documentos emitidos por terceiros).
2) A quebra de peso ou quebra técnica consiste nas perdas sofridas no decorrer da armazenagem, em função da redução da umidade, da movimentação dos grãos ou de outros fenômenos naturais, o que não é o caso tratado na presente consulta.
3) Não é devida a emissão de nota fiscal de baixa de estoque relativa à diferença de peso verificada na entrada do produto no estabelecimento da autora da consulta, tendo em vista que a nota fiscal de compra será emitida com o peso líquido apurado.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 08 dias do mês de março de 2022.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 10/03/2022, às 14:31, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 10/03/2022, às 16:56, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.