Parecer GEOT nº 1043 DE 09/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2012
Definição de contrato de fidelidade, para efeito de aplicação de IVA no cálculo da substituição tributária.
Nestes autos, ..................................., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE sob o nº ......................, com estabelecimento localizado na ..........................., indaga se o modelo de contrato de fidelidade que anexa aos autos está em consonância com a legislação tributária estadual, relativamente à substituição tributária pelas saídas posteriores de autopeças.
Em relação ao contrato de fidelidade com as indústrias de veículos automotores e máquinas propulsadas, a legislação tributária estadual faz as seguintes referências:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
( ).......................................................................................................................
§ 2º Na operação com:
( ).....................................................................................................................
III parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
( ).......................................................................................................................
b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
( ).......................................................................................................................
2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:
2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.11.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO III DO § 2º DO ART. 32 PELO ART. 2º DO DEC. 7.431, de 23.08.11 - VIGÊNCIA: 01.08.11.
2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, desde que possua termo de acordo de regime especial para tal fim, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) equipara-se a estabelecimento de fabricante, o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 6º).
Em face das disposições da legislação tributária estadual acima transcritas, verifica-se que o contrato de fidelidade aí referenciado é aquele celebrado pelas concessionárias de veículos automotores com as respectivas montadoras (Lei federal nº 6.729/79 - “lei Ferrarri”), bem como aqueles celebrados com os fabricantes de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.
Considerando que os “contratos” (declarações) apresentados pela consulente não são celebrados com indústria de automóveis, nem com indústria de veículos, máquinas ou equipamentos agrícolas ou rodoviários, conclui-se que eles não se enquadram na categoria de contratos de fidelidade, de que trata o Protocolo ICMS 41/08.
Não sendo a consulente signatária de contrato de fidelidade nos moldes definidos pela legislação tributária aplicável, tem-se que, para efeito de tributação pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações com autopeças, são aplicáveis os seguintes percentuais de IVA:
1- de 40% (quarenta por cento), nas operações internas;
2- de 56,9% (cinquenta e seis vírgula nove por cento), nas aquisições interestaduais originárias das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
3- de 48,4% (quarenta e oito vírgula quatro por cento), nas aquisições de interestaduais originárias das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.
É o parecer.
Goiânia, 09 de julho de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária