Parecer GEOT nº 104 DE 09/07/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2020

ICMS. Crédito Outorgado. Distribuidor de produtos farmacêuticos. TARE. Possibilidade de fruição pela filial. Art. 11, XXXII do Anexo IX do RCTE-GO.

I - RELATÓRIO

(...), solicita esclarecimentos acerca da aplicação do crédito outorgado previsto no art. 11, XXXII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário Estadual – RCTE-GO.

Aduz que o Termo de Acordo de Regime Especial – (...)  e o dispositivo acima menciona estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de produto farmacêutico, razão por que questiona:

1. A fruição do benefício fiscal de que trata o TARE nº (...), emitido para o CNPJ da matriz, pode ser estendida ao CNPJ de uma filial?

II - FUNDAMENTAÇÃO

A Consulente possui duas filiais no município de Aparecida de Goiânia-GO, inscritas no CNPJ/MF sob os nºs (...)  e (...) e no CCE-GO respectivamente sob os nºs (...) e (...), com a mesma atividade principal da matriz - “Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” – 4644-3/01.

O Termo de Acordo de Regime Especial - TARE Nº (...), de que é signatária, caracteriza a parte interessada como “a empresa (...)", denominada ACORDANTE, e dispõe:

“Cláusula primeira. Com fundamento previsto no inciso XXXII do artigo 11, do Anexo IX do RCTE, fica a ACORDANTE autorizada a escriturar como crédito fiscal o equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, na saída interestadual de produto farmacêutico de fabricação própria, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603.

§ 1º Para fruição do benefício de que trata o caput desta cláusula, a ACORDANTE deve cumprir meta mensal de recolhimento do ICMS normal, no conjunto de seus estabelecimentos goianos, devido ao Estado de Goiás e efetivamente pago, no valor não inferior a R$ 339.447,69 (trezentos e trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos).

(…)

§ 4º O benefício não se aplica à operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento);

§ 5º O disposto nesta cláusula, aplica-se, também, à saída interestadual de produto importado diretamente de empresa sediada no exterior com a qual a ACORDANTE mantenha vínculo societário.

Cláusula segunda. Fica a ACORDANTE autorizada na importação do exterior de mercadorias para comercialização, matéria-prima, de material secundário e de embalagens para serem utilizadas no processo industrial e de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do seu estabelecimento localizado no Estado de Goiás, a registrar o imposto devido nesta operação no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital – EFD.” (g.n.)

Por sua vez, estabelece o Anexo IX do RCTE-GO:

“Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

XXXII - para o estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 na saída interestadual com produto de fabricação própria, o equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o § 11 deste artigo, e o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "f"):

a) o benefício somente se aplica ao contribuinte que:

(…)

3. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

4. cumprir metas de arrecadação estabelecidas no termo de acordo de regime especial;

b) o benefício não se aplica à operação:

(...)

2. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento);

(…)

§ 11. O crédito previsto no inciso XXXII do caput deste artigo aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali relacionado, quando (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 6º):

I - importado de empresa sediada no exterior com a qual a empresa fabricante mantenha vínculo societário;

II - a empresa do distribuidor e a empresa fabricante mantenham entre si controle acionário direto ou os sócios que detêm o controle acionário da empresa distribuidora também detenham o controle acionário da empresa fabricante.

§ 11-A.. Entende-se por controle acionário, a detenção direta da titularidade de direitos de sócio que lhe assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, na forma da legislação comercial (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 7o).” (g.n.)

Observe-se que, embora o TARE Nº 042/15-GSF defina a acordante como “a empresa (...)”, conforme lembrado pela autora da consulta, a Lei nº 13.453/1999, em seu art. 1º, I, “f”, assim como o Anexo IX do RCTE-GO, em seu art. 11, XXXII, conferem o benefício ao “estabelecimento” e esse último dispositivo condiciona a aplicação do crédito outorgado à firmatura de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Economia.

Em que pese o termo de acordo firmado estabelecer para a acordante meta mensal de recolhimento do ICMS normal com base no conjunto de seus estabelecimentos goianos, esses estabelecimentos, vale dizer, suas filiais, com as respectivas inscrições no CNPJ/MF e no CCE-GO não são identificadas no preâmbulo do referido ajuste para efeito de fruição do benefício. A cláusula segunda, que trata da importação do exterior, faz alusão a um único estabelecimento.

Vejam-se, ainda, as seguintes prescrições do CTE-GO:

“Art. 28. Para os efeitos deste Código, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas naturais ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

(...)

Art. 29. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica.

(...)

Art. 30. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa natural ou jurídica.

(…)

Art. 44. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.” (g.n.)

Complementarmente, disciplinam os arts. 99 do RCTE-GO e 12 da IN nº 946/09-GSF que “cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.”

Nos moldes acima, os estabelecimentos da mesma pessoa natural ou jurídica, a despeito de responderem pelo crédito tributário, para efeito de controle e fiscalização são considerados autônomos, devendo ser identificados de forma individualizada no cadastro de contribuintes.

Desse modo, considerando o princípio da autonomia dos estabelecimentos, a necessária consonância com as disposições legais atinentes ao benefício e a viabilização da atividade fiscalizatória, afigura-se necessária, para a extensão do crédito outorgado às filiais da Consulente, a expressa previsão no termo de acordo em causa.

III – CONCLUSÃO

Expostos os fatos, pode-se concluir:

1. A fruição do benefício fiscal de que trata o TARE nº (...), emitido para o CNPJ da matriz, pode ser estendida ao CNPJ de suas filiais, desde que, mediante Aditivo celebrado com esta Secretaria, a critério da autoridade competente, sejam incluídas no acordo original as inscrições no CNPJ/MF e no CCE-GO de todos os estabelecimentos da autora da consulta, de forma a viabilizar a atividade fiscalizatória, respeitando-se, assim, o princípio da autonomia dos estabelecimentos e a necessária consonância com as disposições do art. 1º, I, “f” da Lei nº 13.453/1999 e do art. 11, XXXII do Anexo IX do RCTE-GO.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 09 dias do mês de julho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 20/04/2021, às 11:37, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 14/06/2021, às 21:26, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.