Parecer GEPT nº 104 DE 08/02/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 fev 2011
Obrigatoriedade da integração da TEF ao ECF.
........................., com endereço na ....................., CNPJ nº ................7 e inscrição estadual nº ................., atuando no segmento de bar, restaurante e demais serviços de alimentação similares, vem, por seus representantes legais, expor e consultar o seguinte:
1 – a legislação tributária do Estado de Goiás (Anexo XI do RCTE) que dispõe sobre o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) impõe a obrigatoriedade do uso e integração da TEF ao ECF, sendo que eventual descumprimento pode gerar aplicação de penalidades estatuídas nos arts. 70 e 71 do Código Tributário Estadual, embora não haja previsão específica para o ramo de bar e restaurante, como é o caso da consulente;
2 – entende que a ausência da TEF ou mesmo de sua integração ao ECF caracterizaria em tese, o descumprimento de uma obrigação tributária acessória, posto que para todas as transações comerciais efetivadas por cartões de crédito ou débito foram emitidos os cupons fiscais respectivos, não caracterizando, desta forma, sonegação fiscal e descumprimento de obrigação tributária principal;
3 – o Estado de São Paulo expediu a Portaria CAT 88, de 06/10/2003, a qual autoriza a continuidade de utilização das máquinas POS nos horários de maior movimento, mediante atendimento de certas condições;
4 – o Distrito Federal editou a Lei Complementar nº 772/08, de 18/07/08, dispensando a integração da TEF ao ECF, em razão das administradoras de cartão de débito ou crédito passarem a ser obrigadas a informar o faturamento dos contribuintes inscritos no CD/DF.
Ante o exposto, com amparo nos precedentes legislativos de outras Unidades da Federação para o mesmo ramo de atividade da consulente, requer manifestação expressa da SEFAZ/GO acerca da ausência de obrigatoriedade do uso e integração da TEF junto ao ECF, ante a omissão da legislação estadual no ramo de bar e restaurante.
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Anexo XI
[...]
Art. 5º A impressão de comprovante de crédito, de débito ou de similar referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, com a utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com prestação de serviços, deve ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na respectiva operação ou prestação (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima sétima; Convênio ECF 01/98, cláusula quarta e § 1º; e Convênio ICMS 23/00, cláusula primeira).
[...]
§ 2º É vedado ao usuário de ECF que efetue venda com pagamento por meio de cartão de crédito, de débito automático em conta corrente ou similar realizado por meio de transferência eletrônica de dados, utilizar ECF que não permita a emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente.
§ 3º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput.
§ 4º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar não deve ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
Art. 6º O usuário de ECF, que realize operações ou prestações cujo recebimento seja efetuado por qualquer tipo de cartão que implique na utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou com prestação de serviços, obriga-se a comunicar à agência fazendária a utilização da máquina leitora de cartão (Pin Pad), por meio do formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante no Apêndice IV, preenchido em 1 (uma) via.
[...]
Art. 9º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra, roubo ou furto do equipamento, e nas situações previstas neste regulamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, bilhete de passagem, modelos 13, 14 ou 16, em substituição aos mesmos, é permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, dos respectivos documentos (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, § 2º; e Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 3º).
§ 1º Ocorrendo alguma das hipóteses do caput devem ser anotadas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, modelo 6, as seguintes informações:
I - o motivo;
II - a data da ocorrência;
III - o número inicial do documento fiscal emitido;
IV - sanado o problema, o número final do documento fiscal emitido.
§ 2º O contribuinte usuário de sistema integrado de operação de crédito ou débito ao ECF, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, fica autorizado a utilizar a máquina manual de operação com cartão, na ocorrência de fato que impossibilite a utilização de ECF, desde que, além das normas previstas no § 1º, sejam anotados os números do:
I - comprovante da operação com o cartão no documento fiscal emitido;
II - documento fiscal emitido no comprovante da operação com cartão.
Art. 10. Na ocorrência do disposto no art. 9º, o documento fiscal emitido de forma manual ou datilográfica pode ser registrado em ECF, mesmo que em data posterior, devendo o registro ser efetuado imediatamente após o restabelecimento de uso do equipamento e antes do registro de novas operações e prestações.
§ 1º Para os efeitos deste artigo:
I - o número de ordem seqüencial do equipamento e do documento fiscal emitido por ECF devem ser anotados na via fixa do documento fiscal emitido de forma manual ou datilográfica;
II - a 1ª (primeira) via do documento fiscal emitido por ECF deve ser anexada à via fixa do documento fiscal emitido de forma manual ou datilográfica;
III - o documento fiscal emitido de forma manual ou datilográfica deve ser lançado no livro Registro de Saídas:
a) na coluna “Observações”, sem indicação de valores, com a expressão, “ECF - sem valor”, se o registro no ECF for realizado no mesmo mês da emissão da nota fiscal;
b) nas colunas “Operações com Débito do Imposto” ou “Operações sem Débito do Imposto”, conforme o caso, se o registro no ECF for realizado em mês subseqüente ao da nota fiscal emitida de forma manual ou datilográfica;
IV - devem ser anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, modelo 6, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 2º Na situação da alínea “b” do inciso III do § 1º, o usuário deve adotar seqüencialmente os seguintes procedimentos, no mês do registro no ECF:
I - no caso de utilização de Mapa Resumo ECF:
a) emitir a leitura X;
b) emitir no ECF o cupom referente à nota fiscal emitida de forma manual ou datilográfica;
c) emitir novamente leitura X;
d) lançar, como estorno, na linha anterior à do “totais do dia” do mapa resumo, a diferença entre as duas leituras, anotando a ocorrência no campo “Observações”;
e) arquivar as leituras X junto à redução Z do dia;
II - no caso da não utilização de Mapa Resumo ECF:
a) emitir a leitura X do equipamento;
b) registrar no ECF as notas fiscais;
c) emitir nova leitura X do ECF;
d) apurar a diferença entre as 2 (duas) leituras para cada situação tributária, abatendo-a nos correspondentes totalizadores parciais constantes da redução Z e lançar os resultados nas linhas correspondentes a cada situação tributária no livro Registro de Saídas;
e) anotar o procedimento realizado na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas;
f) arquivar as leituras X junto à redução Z do dia.
Considerando que o previsto no art. 5º do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) aplica-se ao contribuinte usuário de ECF de qualquer ramo de atividade, conclui-se que a legislação tributária do Estado de Goiás não é omissa quanto a obrigatoriedade do uso e integração da TEF junto ao ECF.
Salientamos, ainda, que os artigos 9º e 10 do mesmo anexo prevêem os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte usuário de ECF nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, quando não é possível a emissão do cupom fiscal pelo equipamento ECF.
É o parecer.
Goiânia, 8 de fevereiro de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador