Parecer GEOT nº 1038 DE 09/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2012
Aplicação de benefício fiscal de ICMS.
.................................., empresa estabelecida na ............................., CNPJ nº ............................ e inscrição estadual nº ............................, consulta se tem direito à fruição do benefício fiscal de isenção do diferencial de alíquotas do ICMS, previsto no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, relativamente à aquisição das mercadorias acobertadas pelas notas fiscais eletrônicas nºs ..., 12068, ... e ..., conforme cópias dos DANFE’s de fls. ... a ..., ... a ... e ..., que serão destinadas à construção de um silo para armazenamento de produtos agrícolas?
De acordo com o espelho cadastral de fls. ..., o contribuinte postulante desenvolve as seguintes atividades:
- principal: armazéns gerais – emissão de warrant;
- secundárias: comércio atacadista de: defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes, corretivos do solo, máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, cereais e leguminosas beneficiados, matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias; transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; e, representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais.
A isenção do diferencial de alíquotas prevista no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE aplica-se à aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, desde que o bem, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de sua aquisição, não seja utilizado em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título.
De acordo com o estabelecido no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN , a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
Posto isto e considerando que o contribuinte consulente não exerce nem a atividade industrial e nem a de produtor agropecuário, conclui-se que o benefício fiscal de isenção do diferencial de alíquotas do ICMS, estabelecido no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), não se aplica às suas aquisições de mercadorias destinadas a compor o seu ativo imobilizado.
É o parecer.
Goiânia, 9 de julho de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária