Parecer GEOT nº 1034 DE 09/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2012
TEF/ECF, aproveitamento de crédito e SINTEGRA.
................................, com endereço na ............................................., CNPJ nº ......................... e inscrição estadual nº ................, vem consultar o seguinte:
Questões sobre TEF/ECF:
1 – Qual o procedimento a ser adotado em relação ao TEF na venda com posterior recebimento (televendas)?
2 – Qual o procedimento a ser adotado em relação ao TEF, quando o cliente dispor de dois cartões de créditos diferentes para pagamento da Nota Fiscal?
3 – Qual o procedimento a ser adotado em relação TEF quando o cliente quiser pagar varias notas com apenas um único ticket de cartão de crédito?
4 – Qual o procedimento a ser adotado quando o cliente quiser pagar uma duplicata vencida ou um cheque devolvido com cartão de crédito?
5 – Qual o procedimento a ser adotado em relação ao TEF, quando o cliente pagar com cartão de crédito o valor, relativo à venda da mercadoria e da prestação de serviço?
Questão sobre o art. 49 do RCTE:
6 – Tendo em vista o disposto no artigo 26, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, não seria possível suprimir ou adequar para 90 dias, o prazo previsto no inciso I do artigo 49 do RCTE?
Questão sobre SINTEGRA:
Exemplo:
Saldo de estoque inicial
Produto X – 50 unidades
Produto Y – 100 unidades
O vendedor ao vender 10 unidades do produto X, digita o código errado informando o do produto Y. No final de um determinado período, a empresa faz um balanço físico e descobre que no sistema, está passando 10 unidades do produto X e faltando 10 unidades do produto Y.
7 – Como a empresa deverá proceder para corrigir no sistema, esta situação?
Relativamente às questões sobre TEF/ECF, o titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização, por meio do Despacho nº ......................., fls. ... e ..., com base nos arts. 27, 28 e 223 do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, a seguir transcritos, esclarece:
Anexo XI
[...]
Art. 27. O software básico deve aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a comprovante de crédito ou débito (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima sexta).
Art. 28. Para registro do meio de pagamento, o software básico deve (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima sétima):
I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;
c) informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres;
II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, em algarismos;
c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;
III - finalizar o registro quando e somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:
a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela expressão “SOMA”;
b) b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão “TROCO”.
[...]
Art. 223. Nas operações ou prestações a seguir, quando o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, o contribuinte usuário de ECF deve:
[...]
IV - para recebimento de parcelas de crediário, emitir:
a) comprovante não-fiscal, especificando:
1. a IE do estabelecimento que realizou a venda;
2. o número de série do ECF;
3. o número do COO do cupom fiscal emitido à época da realização da operação ou prestação;
b) o comprovante de crédito ou débito, vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;
1 – para venda com posterior recebimento, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 223, inc. IV, do Anexo XI do RCTE;
2 – em conformidade com o previsto nos arts. 27 e 28 do Anexo XI do RCTE, o ECF permite registrar o pagamento de um documento com vários meios de pagamento, bastando a adequação do programa aplicativo;
3 – os documentos emitidos pelo ECF devem ser vinculados há pelo menos um meio de pagamento, não sendo possível efetuar um pagamento para vários documentos emitidos;
4 – para o pagamento de duplicata vencida ou um cheque devolvido com cartão de crédito, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no art. 223, inc. IV, do Anexo XI do RCTE;
5 – para pagamento por meio de cartão, em uma operação TEF, os documentos fiscais devem ser impressos pelo ECF, tanto a venda de mercadoria como a prestação de serviços. O ECF está preparado para registrar os impostos municipais, mas depende da prefeitura, tanto a autorização como os procedimentos para registros dessas prestações.
Quanto à aplicação do disposto no art. 49 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), tendo em vista o estabelecido no art. 26 da Lei nº 8.087?1990 – Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
- RCTE
Art. 49. Na entrada de mercadoria proveniente de consumidor final não-contribuinte do imposto, em virtude de troca, ou de devolução feita em razão de garantia de fábrica ou legal, o aproveitamento do crédito fica condicionado, no caso de:
I - troca, à prova de sua efetivação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da saída originária, mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A na entrada e de nova nota fiscal para acobertar a saída resultante da troca;
II - devolução, à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da expedição do documento fiscal relativo à operação originária.
Parágrafo único. Não se considera devolução o retorno da mercadoria para conserto, em razão de garantia.
- Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
[...]
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Caso a mercadoria (produto durável) seja devolvida em razão do disposto no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, a devolução deverá será efetivada em razão de garantia legal, e neste caso o contribuinte terá direito ao crédito de ICMS, em conformidade com o disposto no inc. II do art. 49 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).
Sobre a questão relativa ao SINTEGRA, sugerimos que a consulta, por não descrever com fidelidade a matéria que lhe deu origem, seja considerada inepta, em conformidade com o disposto no art. 44, inc. I, alínea “c”, da Lei nº 16.469/2009.
É o parecer.
Goiânia, 9 de julho de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária