Parecer GEOT nº 1034 DE 09/07/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2012

TEF/ECF, aproveitamento de crédito e SINTEGRA.

................................, com endereço na ............................................., CNPJ nº ......................... e inscrição estadual nº ................, vem consultar o seguinte:

Questões sobre TEF/ECF:

1 – Qual o procedimento a ser adotado em relação ao TEF na venda com posterior recebimento (televendas)?

2 – Qual o procedimento a ser adotado em relação ao TEF, quando o cliente dispor de dois cartões de créditos diferentes para pagamento da Nota Fiscal?

3 – Qual o procedimento a ser adotado em relação TEF quando o cliente quiser pagar varias notas com apenas um único ticket de cartão de crédito?

4 – Qual o procedimento a ser adotado quando o cliente quiser pagar uma duplicata vencida ou um cheque devolvido com cartão de crédito?

5 – Qual o procedimento a ser adotado em relação ao TEF, quando o cliente pagar com cartão de crédito o valor, relativo à venda da mercadoria e da prestação de serviço?

Questão sobre o art. 49 do RCTE:

6 – Tendo em vista o disposto no artigo 26, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, não seria possível suprimir ou adequar para 90 dias, o prazo previsto no inciso I do artigo 49 do RCTE?

Questão sobre SINTEGRA:

Exemplo:

Saldo de estoque inicial

Produto X – 50 unidades

Produto Y – 100 unidades

O vendedor ao vender 10 unidades do produto X, digita o código errado informando o do produto Y. No final de um determinado período, a empresa faz um balanço físico e descobre que no sistema, está passando 10 unidades do produto X e faltando 10 unidades do produto Y.

7 – Como a empresa deverá proceder para corrigir no sistema, esta situação?

Relativamente às questões sobre TEF/ECF, o titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização, por meio do Despacho nº ......................., fls. ... e ..., com base nos arts. 27, 28 e 223 do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, a seguir transcritos, esclarece:

Anexo XI

[...]

Art. 27. O software básico deve aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a comprovante de crédito ou débito (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima sexta).

Art. 28. Para registro do meio de pagamento, o software básico deve (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima sétima):

I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:

a)  identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;

c) informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres;

II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, em algarismos;

c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;

III - finalizar o registro quando e somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:

a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela expressão “SOMA”;

b) b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão “TROCO”.

[...]

Art. 223. Nas operações ou prestações a seguir, quando o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, o contribuinte usuário de ECF deve:

[...]

IV - para recebimento de parcelas de crediário, emitir:

a) comprovante não-fiscal, especificando:

1. a IE do estabelecimento que realizou a venda;

2. o número de série do ECF;

3. o número do COO do cupom fiscal emitido à época da realização da operação ou prestação;

b) o comprovante de crédito ou débito, vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;

1 – para venda com posterior recebimento, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 223, inc. IV, do Anexo XI do RCTE;

2 – em conformidade com o previsto nos arts. 27 e 28 do Anexo XI do RCTE, o ECF permite registrar o pagamento de um documento com vários meios de pagamento, bastando a adequação do programa aplicativo;

3 – os documentos emitidos pelo ECF devem ser vinculados há pelo menos um meio de pagamento, não sendo possível efetuar um pagamento para vários documentos emitidos;

4 – para o pagamento de duplicata vencida ou um cheque devolvido com cartão de crédito, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no art. 223, inc. IV, do Anexo XI do RCTE;

5 – para pagamento por meio de cartão, em uma operação TEF, os documentos fiscais devem ser impressos pelo ECF, tanto a venda de mercadoria como a prestação de serviços. O ECF está preparado para registrar os impostos municipais, mas depende da prefeitura, tanto a autorização como os procedimentos para registros dessas prestações.

Quanto à aplicação do disposto no art. 49 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), tendo em vista o estabelecido no art. 26 da Lei nº 8.087?1990 – Código de Defesa do Consumidor, vejamos:

- RCTE

Art. 49. Na entrada de mercadoria proveniente de consumidor final não-contribuinte do imposto, em virtude de troca, ou de devolução feita em razão de garantia de fábrica ou legal, o aproveitamento do crédito fica condicionado, no caso de:

I - troca, à prova de sua efetivação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da saída originária, mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A na entrada e de nova nota fiscal para acobertar a saída resultante da troca;

II - devolução, à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da expedição do documento fiscal relativo à operação originária.

Parágrafo único. Não se considera devolução o retorno da mercadoria para conserto, em razão de garantia.

- Código de Defesa do Consumidor:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

[...]

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Caso a mercadoria (produto durável) seja devolvida em razão do disposto no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, a devolução deverá será efetivada em razão de garantia legal, e neste caso o contribuinte terá direito ao crédito de ICMS, em conformidade com o disposto no inc. II do art. 49 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).

Sobre a questão relativa ao SINTEGRA, sugerimos que a consulta, por não descrever com fidelidade a matéria que lhe deu origem, seja considerada inepta, em conformidade com o disposto no art. 44, inc. I, alínea “c”, da Lei nº 16.469/2009.

É o parecer.

Goiânia, 9 de julho de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária