Parecer GEOT nº 1032 DE 14/10/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 out 2011

Programa Produzir.

A empresa ................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o n.º ................... e no CNPJ/MF sob o n.º ..................., com sede na .........................., informa que tem por atividade o ramo de abate de bovinos, industrialização, elaboração e comercialização de produtos e sub-produtos derivados do abate. Informa ainda ser detentora do TARE nº ................., que lhe permite utilizar o crédito outorgado nas saídas em transferência interestadual de carne com osso, no termos do art. 11, V, c, 2, Anexo IX, do RCTE.

Considerando estar pleiteando incentivos do Programa Produzir na Agência de Fomentos, questiona:

1) Poderá valer-se do estipulado pelo TARE nº ............ sem prejuízo sobre a avaliação de sua solicitação daquele programa?

2) Os incentivos do PRODUZIR valem para abate em estabelecimento de terceiros?

3) É obrigatório aguardar a assinatura do TARE/PRODUZIR para dar início as suas atividades? Quais as repercussões no caso de se iniciar?

O assunto proposto pela consulente deve ser analisado à luz dos seguintes dispositivos normativos extraídos do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, como seguem:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - tem por objeto social contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial de Goiás, estimulando a realização de investimento, a renovação tecnológica da estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

Parágrafo único. Integra o PRODUZIR, como subprograma, o MICROPRODUZIR, aplicando-se-lhe o disposto neste regulamento

Art. 5º São beneficiários do PRODUZIR:

I - a empresa industrial que venha a realizar projeto econômico de interesse do Estado, relativo a:

a) implantação de novo empreendimento;

b) expansão e diversificação da capacidade produtiva;

c) modernização tecnológica;

d) gestão ambiental;

e) aumento de competitividade;

f) revitalização de unidade industrial paralisada;

g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores estratégicos;

II - o agente privado, pessoa natural ou jurídica e entidade não governamental que venha a implementar projeto de interesse do desenvolvimento industrial do Estado, relacionado com:

a) invenção, pesquisa aplicada e nova tecnologia;

b) apoio infra-estrutural a empreendimento produtivo;

c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

d) promoção institucional de investimento;

e) realização de feira, exposição ou evento promocional correlato;

f) divulgação e "marketing";

g) tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado;

h) ação de recuperação ou preservação ambiental ou de melhoria do meio ambiente;

i) outras ações a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

Art. 6º Entende-se por implantação de novo empreendimento aquele que, na data da protocolização do respectivo projeto ou da carta consulta, refira-se a empresa que atenda a uma das seguintes condições:

I - não esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado desde que não tenha realizado operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - esteja em funcionamento precário, assim entendida aquela que se encontra inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado e que tenha praticado eventualmente operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

§ 1º Não é empresa nova a resultante de alteração de razão ou denominação social, de abertura de filial e de transformação, cisão ou fusão de empresas já existentes no território goiano.

§ 2º A abertura de filial, mencionada no § 1º, somente não é entendida como implantação de novo empreendimento se os investimentos em máquinas e equipamentos usados forem provenientes de desativação intencional de empresa existente em Goiás, de acordo com o inciso IV do § 1º do art. 41 deste Regulamento;

§ 3º Revogado;

§ 4º O projeto originário, durante a sua fruição, pode ser reenquadrado para novo prazo ou valor do crédito, em função da mudança de parâmetros ou de novos investimentos, sem que seja exigida média, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020.

§ 5º O projeto de reenquadramento que resulte em aumento do valor do financiamento deve prever a inclusão de novos investimentos que resultem na ampliação em, no mínimo, 15% (quinze por cento) da capacidade de produção projetada ou da instalada na data da apresentação do projeto de reenquadramento, a que for maior.

§ 6º A ampliação da capacidade produtiva prevista no § 5º pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas de produção.

(...)

Art. 7º A expansão, a diversificação da capacidade produtiva, que compreende, inclusive, a diversificação da atividade industrial, e a relocalização são condicionadas à aprovação de estudo de viabilidade econômica que inclua demonstração da existência de mercado e, ainda, ao seguinte:

I - a expansão deve ser de, no mínimo, 30% (trinta por cento) em relação ao aumento da capacidade de produção;

II - a expansão, a diversificação ou a relocalização depende de aprovação da Comissão Executiva do PRODUZIR;

III - a relocalização deve ser acompanhada da comprovação dos fatores estratégicos ou ambientais que a justifiquem ou a exijam.

§ 1º O benefício da expansão da capacidade produtiva e da diversificação da atividade industrial é concedido em relação ao imposto que exceder a média dos últimos 12 (doze) meses:

I - anteriores à data da protocolização do projeto ou da carta consulta, no caso de empresa não beneficiária do PRODUZIR;

II - de utilização do benefício, incluída a parcela incentivada, no caso de empresa beneficiária do PRODUZIR.

§ 2º A média dos últimos 12 (doze) meses é obtida dividindo-se por 12 (doze) o somatório dos valores dos saldos devedores atualizados, pelo IGP-DI, dos meses de ocorrência dos fatos geradores respectivos ou por outro índice que vier a ser adotado pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º No cálculo da média devem ser consideradas as operações e prestações da mesma natureza daquelas sujeitas ao benefício, computando-se, inclusive, os valores exigíveis e não pagos.

Art. 23. O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, excetuado, na forma do § 11, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, devendo ser observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:

(...)

§ 6º A empresa industrial beneficiária do incentivo do PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, pode incluir, como abrangido pelo citado incentivo, o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua conta e ordem, em outro estabelecimento da beneficiária ou de terceiro.

Preliminarmente, temos que o PRODUZIR é um programa cujo objeto social é contribuir para a expansão, modernização  e diversificação do setor industrial de Goiás, por meio do incentivo direto à própria empresa industrial (art. 5º, I) ou ao agente privado que tenha projeto de interesse para o desenvolvimento industrial nas áreas de infra-estrutura, pesquisa, publicidade, e ação de recuperação ambiental entre outras (art. 5º,  II).

Para o industrial, que é o caso da consulente, o fomento pode visar a implementação de novo empreendimento, bem como a revitalização de unidade industrial paralisada ou a expansão e diversificação da capacidade produtiva e a modernização tecnológica. Projetos econômicos de gestão ambiental também estão entre os possíveis beneficiários.

Isso posto, passamos a responder as dúvidas apresentadas nessa consulta.

No que tange ao primeiro questionamento, é preciso entender que embora seja vulgarmente chamado de ‘benefício’, o incentivo estatal concedido por meio do PRODUZIR não se confunde com os benefícios fiscais elencados no Anexo IX do Decreto 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual.

Assim, como o Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre a consulente e a SEFAZ visa apenas estender o benefício do crédito outorgado previsto no art. 11, V, Anexo IX, do RCTE, conforme a alínea c, item 2, do próprio dispositivo, nada impede que o contribuinte faça uso dessa concessão nos termos do TARE nº 098/11 – GSF, isto é, nas transferências interestaduais de carne com osso resultante do abate em seu estabelecimento.

Quanto à segunda dúvida, o art. 23, §6º, acima transcrito, é claro ao permitir que o industrial incentivado considere abrangido pelo incentivo o produto resultante da industrialização efetuada, por sua conta e ordem, em outro estabelecimento, seu ou de terceiro, desde que a industrialização se dê em território goiano e que seja firmado acordo de regime especial com esse fim perante esta pasta.

Por último, a consulente questiona se há vedação ao início de suas atividades antes da assinatura do TARE/PRODUZIR. Respondemos que não há, mas até a finalização do processo, estará sujeita às regras normais de apuração e recolhimento do ICMS.

É o parecer.

Goiânia, 14 de outubro de 2011.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO    

Gerente de Orientação Tributária