Parecer ECONOMIA/GEOT nº 103 DE 02/03/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 mar 2022

Consulta sobre o benefício fiscal de isenção em operação de saída para Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), com sede na Rua (...), município de Anápolis – Goiás, inscrita no CNPJ/MF sob nº (...) e inscrição estadual nº (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:

1. Declara que adquire produtos industrializados em indústrias parceiras, e os revende para a Zona Franca de Manaus, com a marca “(...)”.

2. Posto isso, consulta se as mercadorias revendidas são alcançadas pelo benefício fiscal previsto no inciso XVII do artigo 6º do Anexo IX do RCTE.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O pedido da interessada deve ser analisado à luz do seguinte dispositivo do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE:

Art. 6º São isentos do ICMS:

[...]

XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92, 49/94 e 71/11):

a) a isenção não alcança a saída de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebida alcoólica, automóvel de passageiro e açúcar de cana (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, § 1º; e Convênio ICMS 1/90, cláusula primeira);

Nota:   A exceção prevista na alínea “a” do inciso XVII do art. 6º não mais alcança o açúcar de cana em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 310/90, que declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 1/90.

b) a isenção é condicionada a que o estabelecimento remetente deduza, do valor da operação constante da nota fiscal, o montante equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse o benefício (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, § 2º);

c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda);

d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta);

e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto industrializado nas regiões mencionadas (Convênio ICM 65/88, cláusula sexta);

Inicialmente, cabe pontuar que a consulente não discriminou a(s) mercadoria(s) que seria (m) objeto de remessa para a Zona Franca de Manaus, neste sentido, deve observar, se for o caso, quanto aos produtos semielaborados, se os mesmos constam da lista de produtos discriminados no Apêndice I do Anexo IX do RCTE.

O dispositivo normativo acima contempla genericamente a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semielaborado relacionado no Apêndice I do Anexo IX, para a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, sem alusão a que o produto seja industrializado no próprio estabelecimento do remetente, o que permite concluir que a isenção alcança a remessa de produtos produzidos pela consulente bem como os fabricados pelas indústrias denominadas “parceiras”.

Cumpre ressaltar, contudo, que na saída de produto industrializado de origem nacional, com a utilização o benefício da isenção prevista no art. 6º, inciso XVII do Anexo IX do RCTE, deve a consulente atentar-se para os procedimentos assinalados no capítulo IX do Anexo XII do RCTE.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, conclui-se que o benefício fiscal de isenção delineado no artigo 6º, inciso XVII do Anexo IX do RCTE pode ser utilizado por empresas industriais ou comerciais, estabelecidas em Goiás, na operação de saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semielaborado relacionado no Apêndice I do Anexo IX,  produzido pela indústria consulente ou pelas indústrias denominadas "parceiras", com destino à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio esboçadas no referido dispositivo.

É o parecer.

Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 02 dias do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 03/03/2022, às 17:02, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 03/03/2022, às 17:02, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.