Parecer GEOT nº 1029 DE 09/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2012
Interpretação e aplicação da legislação tributária.
.............................., estabelecida em ..............................................., CNPJ (MF) ........................., Inscrição Estadual nº .........................., com atividade comercial no ramo de Distribuição de Sorvetes e Gêneros Alimentícios em Geral e Armazenagem para terceiros, informa que os produtos ervilha, brócolis, mandioca palito, milho doce, espinafre picado, cenoura baby, vagem, fundo de alcachofra e couve de Bruxelas são adquiridas através do contribuinte ....................................................., CNPJ .......................... e Inscrição Estadual ........................., em operação isenta do ICMS, amparada por uma carta consulta (cópia em anexo).
Diante do exposto, consulta se poderá revender os produtos referidos sem incidência do ICMS, indagando, ainda, em caso de resposta negativa, qual o procedimento deverá ser adotado e qual a legislação aplicável.
Sobre o assunto, o Anexo 09 do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) dispõe:
“Art. 6º São isentos do ICMS:
...
XI - a saída dos produtos a seguir enumerados, em estado natural e desde que não destinados à industrialização, ressalvada a isenção da saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Convênio ICM 44/75 e Convênio ICMS 68/90):
a) hortifrutícolas:
1. abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;
2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais;
3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor;
4. erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia;
5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas;
6. gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
7. mandioca, macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
8. nabo, nabiça;
9. palmito natural, pepino, pimenta, pimentão;
10. quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
11. taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
b) ovos, ficando mantido o crédito (Convênio 44/75, cláusula primeira, § 3º);
c) pintos de um dia;
XCIX - a saída de produto hortifrutícola relacionado no inciso XI do caput deste artigo, simplesmente embalado, descascado ou cortado sem cozimento ou conservante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, “a”);”
Verifica-se nos autos que as mercadorias relacionadas na inicial e adquiridas da empresa ........................., estabelecida no Estado de São Paulo, foram submetidas a processo de branqueamento, congelamento e acondicionamento.
Conforme definição da Wikipédia – A Enciclopédia livre, “branqueamento” é um processo de conservação de alimentos, mergulhando-os durante pouco tempo em água fervente.
Embora a duração do tempo em que o alimento é mantido em água fervente seja menor que a duração do tempo normal de cozimento do alimento, ocorre cozimento no processo de “branqueamento”, não sendo aplicável, portanto, a isenção prevista no inciso XCIX, nem a prevista no inciso XI, ambos acima transcritos.
Dessa forma, a empresa consulente deverá promover as saídas das mercadorias objeto da consulta com tributação normal.
É o parecer.
Goiânia, 09 de julho de 2012.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária