Parecer GEOT nº 1028 DE 09/07/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2012

Cancelamento de NF-e, após decurso do prazo legal.

Nestes autos, a empresa ............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................................ e no CCE sob o nº ..................., com estabelecimento localizado na .................................., indaga sobre a possibilidade de proceder ao cancelamento de NF-e, após o decurso do prazo legal.

A legislação tributária estadual não prevê a possibilidade de cancelamento de NF-e após o decurso do prazo legal, o qual atualmente é de 24 horas, contados da data da liberação de uso (conforme Ato COTEPE/ICMS CONFAZ 13/10, com a nova redação conferida pelo Ato COTEPE/ICMS CONFAZ nº 35/10).

O art. 167-H, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, dispõe que, após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá requerer o cancelamento da NF-e, desde que seja realizado no prazo legal e que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço. O prazo de 24 horas, contado da data da autorização de uso, é conferido ao emitente para que formalize, por via digital, o pedido de cancelamento da NF-e.

Decorrido o prazo legal sem que tenha sido formalizado o pedido de cancelamento da nf-e, a consulente poderá, por meio requerimento escrito, solicitar ao Superintendente de Administração Tributária que apresente a solução do caso. Nesta hipótese, a requerente deverá circunstanciar (delinear) os fatos que determinaram a não ocorrência da operação e juntar comprovações de que a NF-e não produziu efeitos fiscais, ou seja, comprovar que não ocorreu a efetiva circulação das mercadorias ou a prestação de serviços sujeitos à tributação pelo ICMS.

É o parecer.

Goiânia, 09 de julho de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária