Parecer nº 1022/2008 DE 15/01/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 jan 2008

ICMS. Pedido de revisão dos valores de pauta fiscal mínima para efeito de antecipação e substituição tributária nas operações com biscoitos e massas. A Instrução Normativa nº 03/2008, publicado no Diário Oficial do Estado de 12 e 13/01/2008, e com vigência a partir de 17/01/2008, revogou a Instrução Normativa nº 76/2007, estabelecendo novo valor de pauta mínima nas operações com bolachas e biscoitos populares ensacados (código 40.05).

O consulente, entidade sindical acima referida, representante das indústrias de massas e biscoitos do Estado da Bahia, dirige requerimento a esta Administração Tributária solicitando que sejam revistos os valores da pauta fiscal mínima para fins da antecipação e substituição tributária de massas e biscoitos, estabelecidos através da Instrução Normativa nº 76, de 20/12/2007.

Alega a Requerente que o mercado de biscoitos e massas possui dois universos distintos de consumo: um pautado em produtos voltados para a classe social com maior poder aquisitivo e outro, com preços mais atrativos, que visa atender à camada mais carente e que representa 80% da população baiana. Nesse contexto, os estabelecimentos fabris têm a sua estrutura e produto final voltados para esses mercados bem diferenciados, com variáveis que devem ser consideradas pela Secretaria da Fazenda quando da realização de pesquisa para levantamento dos preços de mercado dos citados produtos.

Diante do exposto, solicita que sejam revisados os valores de pauta mínima fixados na Instrução Normativa nº 76/2007, tendo em vista os motivos acima expostos, bem como os documentos anexados ao presente pleito.

RESPOSTA:

Considerando a especificidade da matéria objeto do presente requerimento, foi o mesmo submetido à análise preliminar da GERSU - Gerência de Substituição Tributária, a qual salientou o constante esforço desta Secretaria da Fazenda no sentido de preservar e aumentar a competitividade das indústrias do setor de biscoitos e massas, principalmente após a celebração do Prot. ICMS 46/00, que veio dispor sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grãos e farinha de trigo, entre os diversos Estados signatários. Nesse contexto, foram concedidos os seguintes benefícios ao setor:

a) regime especial para apuração ou reapuração do imposto devido por antecipação tributária nas aquisições de farinha de trigo, nos termos do art. 506-E do RICMS/BA (Decreto 7.983/01);

b) carga tributária de 7%, também nas saídas interestaduais, relativa à operação própria (Decreto 10.156/06);

c) possibilidade de abatimento do crédito acumulado do ICMS devido por substituição tributária com biscoitos e massas, se a apuração ou reapuração resultar em saldo credor, o que normalmente ocorre se as aquisições de farinha de trigo forem realizadas em moinhos locais (Decreto 10156/06);

d) crédito presumido equivalente a 5% do valor da operação própria com massas e biscoitos aqui produzidos (Decreto 10156/06).

Ressalte-se que os benefícios relacionados nas alíneas "b", "c" e "d" foram objeto de pleito anterior da Requerente, através do Processo nº 149711/2006-1. Feitas as ressalvas acima, e no tocante ao pleito ora sob análise, cabe-nos informar que a Instrução Normativa nº 03/2008, publicada no Diário Oficial do Estado de 12 e 13/01/2008, e com vigência a partir de 17/01/2008, revogou a Instrução Normativa nº 76/2007, dando nova disciplina aos valores de pauta mínima para efeito de antecipação e substituição tributária do ICMS nas operações com massas alimentícias, biscoitos e bolachas.

Dessa forma, a partir da data supracitada (17/01/2007), a pauta mínima relativa ao imposto devido por antecipação e substituição tributária nas operações com bolachas e biscoitos populares ensacados (código 40.05), será reduzida de R$ 3,12 (três reais e doze centavos) para R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), o que representa, na prática, a substituição de uma MVA de 56% (cinquenta e seis por cento), inicialmente aplicada sobre a pauta mínima de R$ 2,00 (reais) prevista na Instrução Normativa nº 54/2006, para uma MVA de apenas 20% (vinte por cento), aplicada sobre essa mesma base.

Quanto aos demais valores estabelecidos na Instrução Normativa 03/2008, deve ser observado que a pauta fiscal a ser adotada nas operações com biscoitos e massas acompanha os valores de referência divulgados através do Ato Cotepe nº 16, de 23/11/07, considerando o disposto na cláusula segunda do Conv. ICMS 50/05, que dispõe sobre a substituição tributária com biscoito e massas, convênio este do qual o Estado da Bahia é signatário.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 21/01/2008 – MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA

DITRI/Diretor: 21/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA