Instrução Normativa SAT nº 54 de 16/08/2006

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 ago 2006

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 506-C do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,

R E S O L V E

1 - Adotar como base de cálculo mínima, para efeito de antecipação e substituição tributária do ICMS relativo às operações com massas alimentícias, biscoitos e bolachas, os valores indicados no Anexo Único que integra esta Instrução.

2- Inclui o tipo e seus respectivos códigos dos produtos na Pauta Fiscal, indicados no Anexo desta Instrução.

3- Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após a data de sua publicação, ficando revogada a anterior pertinente ao assunto.

GAB/SAT, 16 de agosto de 2006.

EUDALDO ALMENDA DE JESUS

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO

Código: 40- Produtos Derivados de Farinha de Trigo
 
Especificação
Unidade
Valor em R$
40.01
Bolacha e Biscoito com Cobertura
01 kg
7,80
40.02
Bolacha e Biscoito Cream Cracker
01 kg
2,99
40.03
Biscoito e Bolacha e Maria, Maisena e Amanteigado
01 kg
3,25
40.04
Bolacha e Biscoito Outros
01 kg
4,55
40.05
Bolacha e Biscoitos Populares Ensacados
01 kg
2,00
40.06
Bolacha e Biscoito Recheados
01 kg
4,03
40.07
Bolacha e Biscoito Waffers
01 Kg
6,24
40.08
Massa Alimentícia Comum
01 Kg
1,68
40.09
Massa Alimentícia Granoduro
01 Kg
3,00
40.10
Massas Alimentícias Outras
01 Kg
4,20
40.11
Massas Alimentícias Sêmola
01 Kg
1,92

Observação 1: Consideram-se como massas alimentícias os produtos classificados no item 1902.1 da NCM, a saber: macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanhas, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.

Observação 2: Para fins desta Instrução Normativa, classificam-se como bolachas e biscoitos populares os seguintes tipos: Doce Coco ou Coquinho, Coco Baiano e Rosquinha de Coco, Creme Maria, Mini Maisena, Palito, Fofa, Biscoleite, Cristal e Biscoito Canela.

Observação 3: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos diferentes dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre as mercadorias contidas na embalagem apresentada e o peso indicado neste anexo.