Parecer ECONOMIA/GEOT nº 102 DE 14/04/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 abr 2023
Consulta sobre recuperação de crédito escritural quando da utilização de crédito outorgado com condicionante de estorno de quaisquer créditos pelas entradas, nos casos de devolução de mercadorias.
I - RELATÓRIO
Nestes autos, (...) Goiás, por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:
A empresa consulente realiza o abate de gado bovino e usufrui o benefício fiscal (crédito outorgado), previsto inciso V do art. 11 do Anexo IX do RCTE, que tem a condicionante de que o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
Ocorre que, não raro, a empesa consulente realiza a devolução de insumos, equipamentos e materiais adquiridos e as notas fiscais de devolução são emitidas com débito do imposto, utilizando a mesma alíquota e base de cálculo, utilizadas na aquisição original da mercadoria, de tal forma que seja anulado o imposto gerado na remessa das mercadorias, conforme dispõe o parágrafo único do art. 9º, § 4º e inciso II do art. 47, todos do RCTE;
Então, a consulente entende que, quando fizer a devolução de insumos, materiais e outras mercadorias adquiridas, na hipótese de desfazimento do negócio, tem direito a buscar o crédito relativo à entrada para poder anular o débito destacado na nota fiscal de devolução.
Diante o exposto, a empresa consulente indaga se o seu entendimento está correto? Caso esteja correto o seu entendimento, qual seria o procedimento a ser adotado pela CONSULENTE para recuperar o crédito não aproveitado?
II - FUNDAMENTAÇÃO
Eis os dispositivos da legislação tributária pertinentes à consulta, a seguir transcritos. Vejam-se:
Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, para o estabelecimento beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, ou 9% (nove por cento), para o estabelecimento não beneficiário dos referidos Programas, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”, 1.1 e 1.2):
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
Anexo IX do RCTE
Art. 1º (...)
§ 5º-A. Nas hipóteses em que a utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado for condicionada ao estorno do crédito das entradas ou ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, para fins de cálculo dos valores do estorno e da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, devem ser deduzidos das respectivas bases do estorno e da contribuição ao PROTEGE os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, conforme o caso.
Pela leitura da legislação tributária estadual aplicável à consulta, em especial do § 5º-A do art. 1º, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, verifica-se claramente que nas hipóteses em que a utilização do benefício fiscal do crédito outorgado for condicionada ao estorno do crédito das entradas, para fins de cálculo dos valores do estorno, devem ser deduzidos das respectivas bases do estorno os valores correspondentes às devoluções de entradas.
Então, deduz-se que o entendimento da consulente está correto.
Entretanto, a mesma não deve proceder buscando o crédito relativo à entrada para poder anular o débito destacado na nota fiscal de devolução, mas deverá agir da seguinte forma: deduzir da base do estorno do total dos créditos pelas entradas o valor das devoluções de mercadorias (insumos, equipamentos, materiais ou outras mercadorias adquiridas), utilizando para o cálculo da dedução do estorno a aplicação da alíquota com que recebeu a mercadoria.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente aos questionamentos feitos pela consulente na forma a seguir:
QUESTIONAMENTO 1) a empresa consulente indaga se o seu entendimento está correto?
RESPOSTA: Sim, a consulente tem direito a recuperar o crédito do ICMS correspondente às devoluções de entrada;
QUESTIONAMENTO 2) caso esteja correto o seu entendimento, qual seria o procedimento a ser adotado pela CONSULENTE para recuperar o crédito não aproveitado?
RESPOSTA: O procedimento a ser adotado pela consulente é o seguinte: deduzir da base do estorno do total dos créditos pelas entradas o valor das devoluções de mercadorias (insumos, equipamentos, materiais ou outras mercadorias adquiridas), utilizando para o cálculo da dedução do estorno a aplicação da alíquota com que recebeu a mercadoria.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 14 dia(s) do mês de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 17/04/2023, às 15:38, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 17/04/2023, às 16:01, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.