Parecer nº 102 DE 26/04/2006

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 abr 2006

Pedido de isenção de ITCD em relação a fato gerador ocorrido em 1977 (ITBI à época). Imposto regulado à época pelo decreto-lei nº 82/66. Irretroatividade da Lei atual (Lei 989/00), conforme disposto no Art. 105, 116 e 144 do CTN. Não há amparo legal ao pleito. Indeferimento.

1. RELATÓRIO:

A requerente solicitou reconhecimento de isenção do ITCD, informando os fatos abaixo:

Que no dia 12 de abril de 1.977, conforme Certidão anexa, faleceu o “de cujus”, deixando a ser inventariado o bem “imóvel rural denominado Lote 27, Gleba 12-D, com área de 99,6761 HÁ (noventa e nove hectares, sessenta e sete ares, sessenta e um centiares) localizado no município de Teixeirópolis-RO. 

Por fatores diversos, só recentemente os herdeiros ingressaram com ação de inventário (Processo 004.05.000334-1), que tramita na Comarca de Ouro Preto do Oeste sendo o inventariante o próprio requerente.

Relatório Fiscal da 2ª DRRE, sem opinar pelo mérito do pedido, levanta as seguintes questões:

a) Deve-se levar em consideração a legislação vigente à época do fato?

b) Haveria alguma previsão de isenção ou dispensa de pagamento do imposto, uma vez que esse é o objetivo do contribuinte ao formular o requerimento?

c) Haveria para a Fazenda Pública ainda o direito de constituir o crédito tributário, mesmo passados quase trinta anos do evento que deu causa ao surgimento do fato gerador?

Conclui:

“Diante do exposto, a fim de uniformizar interpretações e procedimentos quanto ao ITCD, encaminhamos o presente processo para análise mais acurada desta Gerência de tributação, bem como parecer indicando o posicionamento a ser tomado acerca das questões propostas”.

O presente processo foi instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento (fl. 01 a 06);

b) Cópia da ação de inventário e anexos (fl. 07 a 57);

c) Certidão de Bens – Cartório de Registro de Imóveis (fl. 58)

d) DARE ref. taxa estadual (fl. 59);

e) Certidões Negativas de Tributos Estaduais (fl. 60 a 65);

f) Relatório Fiscal da 2ª DRRE (fl. 67 a 68).

2. ANÁLISE :

2.1 – Disposições Preliminares – Histórico do Imposto Sobre Transmissão.:

Conforme informação constantes dos autos, a morte do “de cujus” ocorreu em 12 de abril de 1.977.

Portanto, impõe-se preliminarmente perquirir acerca de qual legislação regia o imposto sobre transmissão à época.

Um breve histórico:

- Rondônia naquela época era Território Federal, criado pelo Decreto-Lei nº 5.812/43 sob a denominação de “Território Federal do Guaporé”, modificada para “Território Federal de Rondônia” pela Lei nº 2.731/56.

- O sistema tributário dos Territórios Federais foi instituído pela Emenda Constitucional nº 18/65 e complementado pelas normas gerais decorrentes da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional – CTN).

- Era regulado pelo Decreto – Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, por mandamento do Dec.- Lei nº 88, de 28/12/1966, que além de outros, regulamentava o Imposto sobre Transmissão.

- Com o advento da Lei Complementar nº 41, de 22/12/1981, que criou o Estado de Rondônia, foram transferidos para este todos as rendas, direitos e obrigações do Território Federal, o que se supõe inclusive as obrigações tributárias pendentes.

- Em 31/12/1981, foi editado o Decreto-Lei Estadual nº 4, que instituiu o primeiro Código Tributário de Rondônia, o qual instituia e regulava entre outros, o ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos à eles relativos.

- A lei Estadual nº 217/88 Instituiu o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD.

- A Resolução nº 020/95-GAB/SEFAZ dispunha sobre o reconhecimento de imunidades e isenções relativas ao ITCD e IPVA,

- Atualmente está em vigor a nova Lei de ITCD, Lei nº 959/2000, sendo que o reconhecimento de isenções e imunidades do imposto continuam sendo regulados pela Resolução nº 020/95-GAB/SEFAZ.

2.2 – Irretroatividade da lei em relação a fato gerador pretérito:

Conforme disposições do CTN:

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

(...)

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação erege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Portanto, afastadas as exceções do parágrafo único do art. 105 e art. 116 do CTN, as quais não se aplicam ao caso ora examinado, não restam dúvidas acerca da irretroatividade da Lei nº 959/2000, em relação ao fato gerador do ITCD ocorrido em 1.977.

Nesse contexto, a isenção pleiteada não tem fundamento, até porque, conforme art. 111, III, do CTN, em matéria de benefícios fiscais, a interpretação deve ser restritiva.

Tal entendimento é compatível com julgado do STJ:

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ISENÇÃO CONCEDIDA POR LEI –IRRETROATIVIDADE DA NORMA – NÃO APLICAÇÃO PARA O FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DAVIGÊNCIA DA LEI (STJ – 1ª TURMA)

“TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – LEI 10.705/00 – ISENÇÃO – RETROATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE.

(...)

2. O imposto de transmissão tem como fato gerador, in casu, a transmissão causa mortis, da propriedade, que no direito brasileiro coincide com a morte, por força do direito saisine.

3. Ocorrido o fato gerador do tributo anteriormente à vigência da lei que veicula isenção, inviável a aplicação retroativa, porquanto, in casu, não se trata de norma de caráter interpretativo ou obrigação gerada por infração (art.106 do CTN).

4. Tratando-se de norma concessiva de exoneração tributária, sua interpretação é restritiva ( art 111, III do CTN), observada a necessária segurança jurídica que opera pro et contra o Estado. Inteligência do art 106 do CTN.

5. Recurso provido.”

(Recurso Especial nº 647.368/SP – 1ª Turma do STJ – Rel. Min. Luiz Fux – Data da Decisão: 09/11/2004 – D.J.U. 1 de 29/11/2004, p 260).

Portanto, o fato gerador do imposto (ITBI à época) ocorrido em 12/04/1.977 se submete plenamente aos ditames da legislação federal vigente à época – (Artigo 21, do Decreto–Lei nº 82/66), a qual não contemplava tal benefício.

3. CONCLUSÃO:

Conforme o exposto, e pelo que dispõem os art. 105, 116 e 144 do Código Tributário Nacional, não há possibilidade jurídica de retroatividade de benefício de isenção previsto na Lei atual de ITCD (Lei nº 989/00) em relação a fato gerador ocorrido em 1.977.

Quanto à questão da decadência suscitada pela 2ª DRRE, tal matéria está sendo objeto de estudo aprofundado por esta Gerência de Tributação, a qual, oportunamente se manifestará conclusivamente.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 26 de abril de 2006.

Francisco das Chagas Barroso

AFTE – Cad. 300024021

De acordo:

Carlos Magno de Brito 

AFTE - Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

Ciro Muneo Funada

Coordenador Geral da Receita Estadual