Parecer GEOT nº 1015 DE 07/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 jul 2012
Interpretação e aplicação da legislação tributária.
A empresa ..........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................ e Inscrição Estadual n° ......................., com estabelecimento à ...................................., vem, nos termos dos artigos 47 e 48 da Lei nº 16.469/2009-GO, expor, para depois consultar, o seguinte:
1 – a cooperativa aplica nos termos do Art. 9º, Anexo VIII do RCTE/GO, o registro diário das entradas de leite cru, em LISTAGEM DE RECEBIMENTO, e emite, nos termos do Art. 10º, Anexo VIII do RCTE/GO, NF-e, no final de cada período, baseada na respectiva lista de recebimentos, não somente para acobertar a entrada física do leite em seu estabelecimento, bem como para registro contábil e financeiro de pagamento ao produtor;
2 – o preço aplicado para emissão da NF-e de entrada, conforme determinação do art. 10º, anexo VIII, do RCTE/GO, é o preço médio total de entrada de leite do mês anterior, tendo em vista que o preço real a ser pago a cada produtor rural “Preço fixo comum a todos, acrescentado de valores originados da análise laboratorial do produto, considerando sua qualidade” só pode ser conhecido no período seguinte ao da entrada do produto e da emissão da NF-e;
3 – averiguada a diferença de valores entre o que foi emitido de NF-e de entrada no período, e o que o produtor tem realmente a receber da cooperativa, baseado na análise de seu leite, é emitida, então, no período seguinte, para ajuste, NF-e de entrada referente ao complemento de preço;
4 – o volume de leite recebido mensalmente é considerável, e a diferença a ser paga ao produtor é muito grande, uma vez que a NF-e complementar é emitida em período posterior ao recebimento do produto na Cooperativa, ocasionando divergência no custo do leite, em razão de sua contabilização no período seguinte;
5 – a Cooperativa Central, a partir do período de ...../...., estará efetuando a emissão de uma única nota fiscal eletrônica para acobertar a entrada de leite para cada produtor, com base na listagem de recebimento, com data do último dia do período de aquisição/entrada de leite em seu estabelecimento, entre os dias ... a ... do mês seguinte.
Ao fim, consulta se a cooperativa poderá permanecer com esse procedimento e, caso contrário, de que forma deve proceder para acertar a situação do Registro do custo e pagamento ao produtor no próprio mês do efetivo recebimento do leite.
Por intermédio do Despacho nº ................., foi solucionada consulta formulada pelo Sindicato das Indústrias de Laticínios no Estado de Goiás, no processo nº ....................., sobre a possibilidade de emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e) para acobertar as entradas de leite no estabelecimento da empresa de laticínio fora do período de apuração, na seguinte forma:
“1 – a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, é utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
2 – continua em vigor a disposição constante do art. 10, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), de que “a indústria de laticínios e o posto de resfriamento, quando receberem o produto diretamente do estabelecimento produtor ou da associação, ficam obrigados a emitir, no final de cada período de apuração, com base na LISTAGEM DE RECEBIMENTO, uma nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o valor total dos produtos recebidos”;
3 – não há possibilidade para a emissão da NF-e fora do período de apuração considerado.”
O procedimento que a empresa consulente declara que passaria a adotar a partir de .../..., segundo o qual emitiria a NF-e após o final de cada período de apuração, portanto, está incorreto, por não obedecer ao disposto no Art. 10 do Anexo VIII do RCTE/GO e por não seguir a orientação constante do Despacho nº ......................
Cumpre, ainda, assinalar que é questão de economia interna da empresa consulente a forma pela qual deve acertar a situação do Registro do custo e do pagamento ao produtor no próprio mês do efetivo recebimento do leite.
É o parecer.
Goiânia, 07 de julho de 2012.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária