Parecer GEOT nº 1012 DE 07/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 jul 2012
Aplicação do Decreto 7.403/2011, que se refere à redução da base de cálculo, para fins de substituição tributária, nas operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, destinadas a Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, quando o fornecedor for de outro estado.
A empresa ......................................, pessoa jurídica de direito privado, sediada na cidade de ..............................., à ........................................., devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº ..........................................., formula consulta para confirmar se o Decreto 7.403/2011, que regulamentou a Lei nº 17.348/2011, indicando a possibilidade de redução de base de cálculo do ICMS por substituição tributária para operação com contribuintes inscritos no cadastro do Simples Nacional, estende-se para operações interestaduais, ou seja, para operações praticadas por fornecedores de outro estado, quando o destino for um contribuinte de Goiás.
O art. 1º da Lei nº 17.358/2011 alterou a redação da alínea “o” do inciso II do art. 1º da Lei nº 13.453/1999, na seguinte forma:
“Art. 1º...
II...
o) de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, na aplicação sobre o valor da operação com peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, do percentual equivalente a até 12% (doze por cento), quando esse tipo de mercadoria for destinado a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.”
ACRESCIDO O INCISO LV AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DEC. 7.403, de 14.07.11 - VIGÊNCIA: 18.07.11.
LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "o").
NOTA: Redação com vigência de 18.07.11 a 31.08.11.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LV do ART 8º PELO ART. 1º Do decreto Nº 7.495; de 29.11.11 - VIGÊNCIA: 01.09.11.
LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, quando destinados à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "o").
Observa-se no dispositivo legal transcrito que o benefício fiscal é condicionado apenas ao destinatário da operação a ser realizada ( Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional ), não ao estado de origem do fornecedor das mercadorias.
Ao introduzir a expressão “saída interna” na redação do Inciso LV do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, o Decreto nº 7.403, de 14 de julho de 2011, não quis restringir o alcance do benefício fiscal concedido pela lei estadual, apenas ressaltar que a substituição tributária refere-se às operações internas subseqüentes.
Verifica-se, assim, que as disposições do Decreto 7.403/2011 estendem-se às operações praticadas por fornecedores de outros estados.
É o parecer.
Goiânia, 07 de julho de 2012.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária