Parecer GEOT nº 1010 DE 07/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 jul 2012
Obrigatoriedade à escrituração fiscal digital.
...................................., empresa estabelecida em ................................, CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº ........................., desenvolvendo a atividade de criação de bovinos para leite e corte, CNAE’s – 0151-2/02 e 0151-2/01, solicita esclarecimentos sobre a obrigatoriedade quanto à entrega do SPED FISCAL – EFD.
O Sistema Público de Escrituração Digital – SPED abrange, entre outros, os subprojetos Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Escrituração Contábil Digital (ECD).
No âmbito estadual, a competência normativa restringe-se a EFD, instituída pelo Convênio ICMS nº 143/06, que, em sua cláusula terceira, determina a sua obrigatoriedade para os contribuintes do ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), estabelece:
Art. 356-D. A EFD é obrigatória, observado o art. 356-E, para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, caput). (g.n.)
Sobre os contribuintes obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD, a Instrução Normativa nº 1.020/2012-GSF, dispõe:
Art. 1º O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06, identificados na Lista de Obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD – Goiás - 2011 com o CNPJ-Base, ficam obrigados, independentemente de qualquer credenciamento, à escrituração e entrega da EFD. (g.n)
§ 1º A obrigação referida no caput, no que se refere ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, aplica-se apenas àquele que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.
[...]
Art. 4º-A. Ressalvadas as exclusões previstas nesta instrução, ficam obrigados à escrituração e entrega da EFD:
[...]
II - todos os demais contribuintes do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2012.
Diante do exposto conclui-se que a empresa consulente, na condição de contribuinte do ICMS, produtor rural credenciado nos termos da Instrução Normativa nº 673/2004-GSF, está obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2012, em conformidade com o disposto nos arts. 1º, § 1º e 4º-A, inc. II, da Instrução Normativa nº 1020/2010-GSF.
É o parecer.
Goiânia, 7 de julho de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária