Parecer GEOT/ECONOMIA nº 101 DE 13/04/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 abr 2023
Consulta sobre o direito à convalidação de benefício fiscal instituído pela Lei Nº 16462/2008.
I – RELATÓRIO
A COORDENAÇÃO DE PARCELAMENTO, PAGAMENTOS E BAIXA, considerando a necessidade de dar continuidade ao andamento processual, expõe para ao final consultar o seguinte:
1. Declara que foram realizados os parcelamentos 146148-6, 155454-9 e 155451-4 sob vigência da Lei nº 16.462/2008 e alterações posteriores para fins de convalidação da parcela financiada do incentivo do PRODUZIR.
2. Afirma que a referida convalidação dependia da adimplência dos parcelamentos realizados.
3. Informa que antes de serem denunciados, os parcelamentos foram objetos de renegociações nos termos do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, Lei nº 17.252/2011.
4. Esclarece que os processos listados na presente consulta se encontram com parcelamentos ativos, na forma da Lei nº 20.939/2020 que instituiu o programa de Regularização Fiscal – Facilita.
Posto isso, apresenta os seguintes questionamentos:
· Haveria possibilidade de a empresa ainda ser beneficiada nos termos da Lei nº 16.462/2008, considerando que os processos citados tiveram seus parcelamentos denunciados neste lapso temporal?
· Caso a resposta da pergunta anterior seja pela perda do benefício, para fins de contagem do prazo prescricional, haveria algum vínculo dos parcelamentos efetivados nos processos não financiados?
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, com relação aos sucessivos parcelamentos, cabe pontuar que o Parecer nº 568/2011 – GEOT concluiu ser possível a migração de parcelamentos instituídos com fundamento na Lei nº 16.462/08 para o programa de Recuperação de Crédito instituído pela Lei nº 17.252/11, sem que o contribuinte perdesse o benefício de convalidação instituído pela primeira lei e desde que não tenha havido a extinção do parcelamento.
Cumpre esclarecer que a resposta à presente consulta assumirá como premissa o “lapso temporal” citado pela consulente, no qual os processos listados tiveram seus parcelamentos denunciados, conforme informações prestadas, o período compreendido entre o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, Lei nº 17.252/2011, e o programa de Regularização Fiscal – Facilita, Lei nº 20.939/2020.
Com o escopo de esclarecer a dúvida apresentada pelo órgão consulente, qual seja, se a empresa ainda poderia se beneficiar da convalidação, nos termos da Lei nº 16.462/2008, considerando que os processos tiveram seus posteriores parcelamentos denunciados, faz-se necessário a transcrição dos seguintes dispositivos legais que abordam a matéria em apreciação:
- Decreto nº 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
Art. 14. Acarreta a extinção do acordo de parcelamento:
I - a falta de pagamento de qualquer parcela, exceto a 1ª (primeira), por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento;
NOTA: Redação com vigência de 19.05.11 a 11.06.17.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 14 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.333, de 09.10.18 - vigência: 12.06.17.
I - a ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer das parcelas, exceto a 1ª (primeira), após 30 (trinta) dias contados do prazo final do contrato de parcelamento.
II - o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada no documento de arrecadação emitido para este fim.
§ 1º O remanescente de crédito tributário de acordo de parcelamento extinto deve ser encaminhado para inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, conforme o caso.
§ 2º Na discriminação do remanescente de crédito tributário confessado espontaneamente, a multa de mora deve ser substituída pela multa cominada, na legislação tributária, para a respectiva infração.
Art. 2º Fica reconhecida a parcela incentivada dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR utilizada até 31 de julho de 2008:
NOTA: Redação com vigência de 13.01.09 a 24.07.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.758, de 16.07.12 - VIGÊNCIA: 25.07.12.
Art. 2º Fica reconhecida a parcela incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR utilizada até 31 de dezembro de 2011:
(...)
II - em relação a qual não tenha sido efetuado o pagamento da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até 30 de dezembro de 2009, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas.
NOTA: Redação com vigência de 30.12.09 a 20.09.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO II DO art. 2º pelo art. 2º da lei nº 17.152, de 16.09.10 - VIGÊNCIA: 21.09.10.
II - em relação à qual não tenha sido efetuado o pagamento da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até 30 de novembro de 2010, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas.
NOTA: Redação com vigência de 21.09.10 a 24.07.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.758, de 16.07.12 - VIGÊNCIA: 25.07.12.
II - em relação à qual não tenha sido efetuado o pagamento da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até 30 de setembro de 2012, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas;
NOTA: Redação com vigência de 25.07.12 a 09.10.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 18 DA LEI Nº 17.817, de 10.10.12 - VIGÊNCIA: 10.10.12.
II - em relação a qual não tenha sido efetuado o pagamento da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até 20 de novembro de 2012, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º O reconhecimento de que trata o caput deste artigo implica:
I - em relação à parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR:
a) a extinção dos créditos tributários constituídos até 13 de janeiro de 2009;
NOTA: Redação com vigência de 30.12.09 a 24.07.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.758, de 16.07.12 - VIGÊNCIA: 25.07.12.
a) a extinção dos créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2011;
NOTA: Redação com vigência de 25.07.12 a 09.10.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 18 DA LEI Nº 17.817, de 10.10.12 - VIGÊNCIA: 10.10.12.
a) a extinção dos créditos tributários constituídos até 31 de julho de 2012;
b) a manutenção da aplicação das normas de operacionalização desses programas;
II - a convalidação da utilização de benefício fiscal de que trata a Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parte não incentivada, exigida nos termos do item 2 da alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 2º da referida Lei, e a consequente extinção do crédito tributário decorrente dessa utilização.
NOTA: Redação com vigência de 30.12.09 a 09.10.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 18 DA LEI Nº 17.817, de 10.10.12 - VIGÊNCIA: 10.10.12.
II - a convalidação da utilização de benefício fiscal de que trata a Lei nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parte não incentivada, exigida nos termos do item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 3º da referida Lei, e a consequente extinção do crédito tributário decorrente dessa utilização.
(...)
Art. 3º No caso de pagamento parcelado previsto no inciso II do caput do art. 2º, fica suspensa também, até a quitação ou extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário correspondente:
I - à parte incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR;
II - à utilização de benefício fiscal, de que trata a Lei nº 16.150/07, convalidada nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Ocorrendo a extinção do parcelamento:
I - o sujeito passivo perde integralmente o direito aos benefícios previstos nesta Lei;
II - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário correspondente de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Conforme dispositivos acima, o artigo 2.º da Lei nº 16.462/08 reconhecia, para fins de convalidação, a parcela incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR em relação a qual não foi efetuado qualquer pagamento da parte não incentivada correspondente até a data prevista na mencionada lei e alterações posteriores, permitindo ainda que o mesmo fosse objeto de parcelamento. O art. 3º do citado diploma legal, suspendia a exigibilidade do crédito tributário concernente a parcela incentivada dos referidos programas até a quitação ou extinção do parcelamento.No entanto, importar ressalvar que o parágrafo único do aludido dispositivo, de modo taxativo, advertiu que ocorrendo a extinção do parcelamento atinente à parte não incentivada, o contribuinte perderia integralmente o benefício da convalidação conferido à parcela incentivada pelos acenados programas.
Importante enfatizar que o Parecer nº 568/2011-GEOT concluiu ser possível que o crédito tributário parcelado, com fundamento na Lei nº 16.462/08, migrasse para parcelamentos outorgados por normas posteriores, permanecendo para o contribuinte o direito à convalidação dos incentivos fiscais, na hipótese de os parcelamentos serem quitados integralmente.
A contrario sensu, havendo extinção do parcelamento concernente a parte não incentivada, a qualquer tempo, e ausente qualquer dispositivo relacionado ao reconhecimento e convalidação de benefícios ou incentivos fiscais nas normas posteriores que o regem, impõe-se o emprego da regra predita na norma original.
No caso em apreciação, os parcelamentos foram denunciados no período compreendido entre o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, Lei nº 17.252/2011 e o programa de Regularização Fiscal – Facilita, Lei nº 20.939/2020, ocasionando, por consequência, a aplicação do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 16.462/08 que, de modo imperativo, determina a perda integral do direito aos benefícios previstos na referida lei.
Assim, em resposta objetiva à consulta formulada, infere-se que o contribuinte não pode ser beneficiado com o reconhecimento e convalidação da parcela financiada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, vez que os acordos de parcelamento firmados e atinentes as parcelas não incentivadas foram extintos.
Por fim, no que concerne à prescrição deve ser observado o prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN, para cada um dos créditos tributários definitivamente constituídos, com especial atenção às causas interruptivas, de modo particular a especificada no inciso IV do parágrafo único do aludido preceito, tomando em consideração o comando contido na Súmula 653 do STJ, que assim orienta:
SÚMULA Nº 653: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, conclui-se que o contribuinte não pode ser beneficiado com o reconhecimento e convalidação da parcela financiada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, uma vez que os acordos de parcelamento firmados e atinentes as parcelas não incentivadas foram extintos, nos termos da regra disposta no parágrafo único do art. 3º da Lei n 16.462/08.
Outrossim, tendo havido a extinção do parcelamento concernente a parte não incentivada, e ausente qualquer dispositivo relacionado ao reconhecimento e convalidação de benefícios ou incentivos fiscais nas normas posteriores que o regem, impõe-se o emprego da regra predita na norma original.
Quanto à prescrição dos créditos tributários definitivamente constituídos deve ser observado o prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional – CTN, com especial atenção ao teor da Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 13 dia(s) do mês de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 14/04/2023, às 21:21, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 17/04/2023, às 20:15, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.