Parecer GEOT nº 1007 DE 07/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 jul 2012
Aproveitamento extemporâneo de crédito.
A empresa ......................................, estabelecida em ............... – GO, CNPJ nº .......................... e inscrição estadual nº .........................., solicitou por meio do processo nº ..............................., autorização para efetuar o crédito extemporâneo de ICMS devido na aquisição de bens do ativo imobilizado do estabelecimento, não apropriado nos exercícios de ........ a ......., no valor de R$................. (...........................), devidamente escriturados nos Livros Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP nºs 001, 002 e 003, devidamente autenticados.
A Gerência Especial de Auditoria, após análise do pleito, manifestou-se pelo seu indeferimento, alegando que o contribuinte ao escriturar o livro CIAP mod. “C”, cometeu os seguintes erros:
1º) deixou de fazer a escrituração da coluna SALDO ACUMULADO (base do crédito a ser apropriado) do QUADRO 2, na forma do art. 352, II, “d”, do RCTE/GO, deixando também de fazer a transposição do saldo acumulado de um exercício para o outro e desta forma, o saldo ali referido não serviu de base para o crédito descrito mensalmente no QUADRO 3 do referido livro;
2º) escriturou a coluna data de forma aleatória e ao deixar de usar as datas seqüenciais, dificulta ao fisco, o correto acompanhamento;
3º) escriturou no exercício de 2010, a entrada de mais ou menos ... bens em duplicidade, pois os referidos bens já haviam sido escriturados nos exercícios de 2008 e 2009.
E que, portanto, os dados apresentados nos livros não tem consistência, sendo necessário um planilhamento mensal de todos os documentos do Ativo Imobilizado para se chegar ao efetivo direito ao crédito.
Posteriormente, os autos retornaram à Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão para as providências subseqüentes.
O titular da Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão, por meio do Despacho nº 1788/2011, fls. ..., determinou a ciência da requerente, relativamente ao parecer (relatório de diligências procedidas) da autoridade fiscal da Gerência Especial de Auditoria.
Após tomar conhecimento do assunto, a requerente, por meio destes autos (processo nº ....................) solicita reexame do pedido à Gerência Especial de Auditoria, apresentando um novo livro fiscal CIAP modelo C, elaborado no formato excel, para auxiliar nas composições dos valores, onde os pontos mencionados foram tratados pontualmente e prestando os seguintes esclarecimentos, relativamente aos erros de escrituração do livro fiscal CIAP apontados pela autoridade fiscal:
- o citado livro é gerado conforme previsto no art. 352, inc. II, do RCTE, cujo formato não tem a informação de saldo inicial do período;
- na geração do livro, existe a opção de gerar por controle do “bem” ou “data de lançamento”, sendo que a empresa, no período considerado, optou por gerá-lo pó “bem”;
- quanto à menção da duplicidade de lançamentos, esclarece que quando existe o lançamento de um item “baixado”, na linha da baixa é mencionada novamente a entrada do “bem”, porém, como informativo, sem fazer parte dos cálculos para efeito da apuração dos créditos.
Com base na solicitação da autoridade fiscal diligenciadora , fls. ..., a Gerência Especial de Auditoria, mediante Despacho nº ................, fls. ..., encaminha os autos à esta Gerência, para pronunciamento sobre a alegação do contribuinte de que procedeu de forma correta a escrituração do livro CIAP apresentado, ou seja, de acordo com o art. 352, II, do RCTE/GO.
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – RCTE dispõe:
Art. 306. Os livros fiscais são (Convênio SINIEF SN/70, art. 63):
[...]
XII - Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -.
[...]
Parágrafo único. Os livros fiscais obedecem aos modelos constantes do Anexo VI deste Regulamento, salvo disposição em contrário, podendo o contribuinte acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 12).
[...]
Art. 350. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, destina-se ao controle e apuração, de forma englobada, do valor base:
I - revogado.
II - do crédito a ser mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, no caso do modelo C, aplicável à aquisição de bem ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2001 (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula primeira, II e § 2º).
III - do crédito a ser mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado do estabelecimento obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD -, no modelo previsto pela EFD, com observância ao disposto no Capítulo IV-A (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula primeira, III).
Art. 351. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente deve ser utilizado por todo estabelecimento que, em razão de sua operação ou prestação, aproveite crédito de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado.
Parágrafo único. A escrituração do CIAP não dispensa a do livro Registro de Entradas.
[...]
II - no caso do modelo C:
a) linha ANO - o exercício objeto de escrituração;
b) linha NÚMERO - o número atribuído ao documento, que deve ser seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada após o término do mesmo;
c) quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;
d) quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:
1. colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1.1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;
1.2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;
1.3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
1.4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;
2. colunas sob o título VALOR DO ICMS:
2.1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2.2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;
2.3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;
e) quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:
1. coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
2. colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):
2.1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;
2.2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
3. coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (subitem 2.1 do item anterior) pelo valor total das saídas e prestações (subitem 2.2 do item anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
4. coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;
5. coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;
6. coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado, proporcional ao valor das saídas e prestações tributadas e de exportação ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (item 3 desta alínea), pelo saldo acumulado (item 4 desta alínea) e pela fração mensal (item 5 desta alínea). O valor do crédito a ser apropriado discriminado nesta coluna deve ser transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS, na linha OUTROS CRÉDITOS, com a informação de que se trata de crédito de aquisição de ativo imobilizado.
§ 1º O contribuinte deve promover a escrituração do valor total do crédito apropriado ou passível de apropriação, conforme o caso, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2 do modelo A, ou SAÍDA, BAIXA OU PERDA, do quadro 2 do modelo C:
I - na transferência do bem;
II - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, na escrituração do modelo A, ou de 4 (quatro) anos, na escrituração do modelo C, contados da data de aquisição do bem.
§ 2º O saldo acumulado somente se altera com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem, não sofrendo redução em função do estorno mensal de crédito ou da apropriação mensal de crédito, conforme o caso (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula quarta, § 2º, I).
§ 3º Quando o período de apuração aplicado ao contribuinte for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) ou 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, devendo-se ser efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3 (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula quarta, § 2º, II).
Art. 353. A escrituração deve ser feita:
I - até o dia seguinte ao da (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sexta, I):
a) entrada do bem;
b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se complementar o qüinqüênio ou o quadriênio, conforme o caso;
II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar por mais de 5 (cinco) dias (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sexta, II).
Art. 354. É permitido ao contribuinte utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão do livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, hipótese em que o Quadro 3 pode ser apresentado apenas na última folha e a manutenção dos dados em meio magnético deve ser feita pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sétima, I e II).
Art. 355. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelo A e modelo C, é constituído de folhas soltas, que, relativamente à escrituração efetuada em cada exercício, são enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sétima, III).
À vista dos dispositivos acima transcritos verifica-se serem procedentes as alegações do contribuinte, quanto à escrituração do livro de Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, que, no presente caso, foi devidamente autenticado pela Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão, conforme Termo de Autenticação nº .............., cópia anexada aos autos às fls. .....
Outrossim, considerando as novas planilhas apresentadas pela requerente, conforme orientação constante do Relatório de Diligências Procedidas, cópia de fls. 18, e, tendo em vista o princípio da não-cumulatividade, bem como o disposto nos arts. 46, inc. I, §§ 1º e 4º, 52, § 1º e 54 do Decreto nº 4.852/92 (RCTE), entendemos que o pedido deve ser apreciado e após as devidas averiguações para fins de comprovação do direito ou não ao crédito do imposto cobrado nas operações de aquisição de bens do ativo imobilizado, deverá ser deferido ou não pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização de circunscrição do contribuinte.
É o parecer.
Goiânia, 7 de julho de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária