Parecer nº 10029/2008 DE 10/06/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 jun 2008
ICMS. Consulta. A aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com as peças, componentes e acessórios especificados no Protocolo nº 41/08 (com as alterações introduzidas pelo Protocolo nº 49/08), pressupõe necessariamente que os citados produtos tenham a destinação específica ali prevista, ou seja, uso em veículos automotores.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 4744001), dirige requerimento a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário aplicável às operações de venda dos produtos listados no Anexo Único do Protocolo nº 49/2008, porém não destinados ao uso em veículos automotores, na forma a seguir exposta:
- Informa a Consulente que a mesma comercializa, entre outros itens, encerados plásticos para coberturas diversas, isolamento de áreas e contenção de encostas, tendo como um dos fornecedores principais deste produto a SANSUY S/A - INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS, localizada em Camaçari/BA, e que, sob o argumento da aplicação do Protocolo nº 49/2008, vem adotando o regime de substituição tributária quando das vendas do produto denominado "vinilona/vinileve", com classificação fiscal 3926.30.00, especificado no item 05 do Anexo Único do referido Protocolo.
- Ressalta a Consulente, porém, que a mesma atua majoritariamente junto a empresas dos segmento petroquímico, metalúrgicas, prestadoras de serviço industriais, locadoras de máquinas e equipamentos, concessionárias de veículos e empresas de transporte, as quais adquirem os citados produtos na qualidade de consumidores finais, para incorporação ao seu ativo imobilizado. Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos, em síntese:
1 - É correta a aplicação do regime de substituição tributária pela Sansuy S/A, considerando que os produtos serão comercializados pela Consulente exclusivamente para uso e consumo de seus clientes, e considerando, ainda, que a Consulente não se encontra cadastrada na atividade de comércio de auto-peças?
2 - O fato da classificação fiscal do produto ser a mesma constante do Anexo Único do Protocolo nº 49/2008 é suficiente para enquadrá-lo no regime de substitiuição tributária, considerando que a sua destinação não é aquela prevista no citado Protocolo?
3 - Em caso de não aplicação do regime de substituição tributária, qual procedimento deverá ser utilizado para crédito do ICMS destacado nas notas fiscais que acobertam as operações efetuadas pelo referido regime de tributação?
4 - Com deverá a Consulente proceder na hipótese de aquisição de outros produtos também listados no Anexo Único do Protocolo nº 49/2008, mas que não se destinam ao uso em veículos automotores (a exemplo de compressores de ar, cilindros hidráulicos, mangueiras e tubos semelhantes, entre outros)?
RESPOSTA:
Da análise da presente consulta, salientamos inicialmente que após a alteração introduzida pelo Protocolo ICMS nº 49/2008, o § 1º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com auto-peças, passou a ter a seguinte redação:
"Cláusula primeira .........................
"§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios."
Por outro lado, ao disciplinar a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações internas com auto-peças, o art. 353, inciso II, item 30, do RICMS/Ba (Dec. nº 6.284/97), assim dispõe "in verbis":
"Art. 353. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
........................
II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:
30 - peças, componentes e acessórios para uso em veículos automotores;".
Isto posto, e de acordo com os dispositivos legais acima transcritos, se encontram enquadrados no regime de substituição tributária, nas operações internas e interestaduais, exclusivamente as peças, acessórios e componentes destinados ao uso em veículos automotores. Desse modo, para que seja aplicado o referido regime de tributação nas operações com tais produtos é necessário que os mesmos tenham a destinação prevista na legislação e, tratando-se de operações interestaduais disciplinadas pelo Protocolo nº 41/08 (com as alterações introduzidas pelo Protocolo nº 49/08), necessário se faz que coincidam, também, o código NCM das mercadorias comercializadas com aquele especificado no Anexo Único do citado Protocolo.
Considerando, porém, que no momento da saída dos produtos do fornecedor Sansuy S/A, não há possibilidade de se determinar a sua efetiva destinação (se os mesmos serão utilizados na construção civil ou em qualquer outra atividade diversa daquela prevista na legislação), será devido o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, sendo que, na hipótese de ser constatado posteriormente que os produtos não se destinaram à utilização em veículos automotores, será cabível o pedido de restituição do imposto recolhido por substituição tributária, observada a disciplina prevista na legislação estadual.
Ressalte-se, porém, que a obrigatoriedade de recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária será sempre aplicável na hipótese de revenda, pela Consulente, das peças e acessórios acima referidos para empresas que irão utilizá-los nos veículos automotores pertencentes ao seu ativo imobilizado, visto que nessa hipótese a destinação específica dos produtos coincide com aquela prevista na legislação - uso em veículos automotivos. Da mesma forma, cumpre salientar que ao contrário do entendimento manifestado pela Consulente em sua inicial, nessa situação a mesma não atua como consumidora final dos produtos adquiridos (o que afastaria a aplicabilidade do regime de substituição tributária), mas sim como revendedora dos mesmos, realizando nova etapa de circulação dos produtos adquiridos junto à empresa fornecedora.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 12/06/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 12/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA