Parecer ECONOMIA/GEOT nº 100 DE 23/05/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mai 2024

Aplicabilidade da imunidade recíproca.

I – RELATÓRIO

(...), sociedade de economia mista, sob o controle acionário majoritário do Estado de Goiás, CNPJ (MF) nº (...), expõe para ao final consultar o seguinte:

Trata-se de consulta tributária a respeito da incidência da norma de imunidade tributária acerca das transações referentes às doações de imóveis recebidas pela Consulente feitas de maneira livre e desembaraçada pelos Municípios (e demais entes políticos) interessados em aviar a instalação de distritos industriais em pontos estratégicos do território do Estado de Goiás.

O motivo dessa consulta, bem como a sua urgência, se deflagra pelo fato de que alguns Cartórios de Registros de Imóveis, além de exigerem a documentação legal na qual se funda o ato de doação (lei ou termo particular), vêm exigindo que a (...) realize o recolhimento dos valores correspondentes ao ITCD sobre aquela doação como pressuposto para levar o ato à registro na matrícula do bem.

(...)

Ante ao acima exposto, passamos a apresentar as seguintes questões à apreciação desta Órgão Fazendário:

a) Considerando a norma estabelecida pelo Tema 1.140 do STF, que empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, desde que não distribuam lucros a acionistas privados e não representem risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca, a (...), como sociedade de economia mista controlada pelo Estado de Goiás, estaria abrangida por essa imunidade em relação ao ITCMD?

b) A imunidade recíproca aplicada à CODEGO abrange somente os bens utilizados diretamente na prestação dos serviços públicos essenciais, ou se estende também aos bens recebidos por meio de doações, desde que destinados aos objetivos institucionais da Companhia?

c) Considerando que a (...) realiza função típica da Administração Direta, tem o Estado de Goiás como acionista majoritário, e os eventuais lucros são revertidos para o próprio Estado, a Receita Estadual de Goiás interpreta que os imóveis doados à CODEGO, que serão utilizados em suas atividades de fomento ao desenvolvimento, estão protegidos pela imunidade tributária, em qualquer das suas formas (objetiva, subjetiva ou recíproca) em relação ao ITCMD?

d) Como a legislação tributária estadual aborda a responsabilidade solidária do doador em relação ao ITCMD na falta do donatário?

e) No caso de doação de imóvel por um Município, como fica a questão da responsabilidade solidária do doador em relação ao ITCMD, considerando a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal?

II - FUNDAMENTAÇÃO

A consulente qualifica-se como sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, criada em 1973, por força da Lei nº 7.766/73, com a maioria de seu capital pertencente ao Estado de Goiás, conforme dispõe o art. 1º e o parágrafo único do seu art. 4º, com alterações promovidas pela Lei nº 19.064/15, destinada a promover o desenvolvimento econômico de Goiás, mediante o desempenho de atividades de fomento para diversificação da economia, com geração de empregos e renda e preservando o meio ambiente, mediante incentivo, com especificação detalhada de suas atividades constantes do art. 2º, a seguir transcrito:

Lei nº 19.064/15

Art. 1º A Companhia de Distritos Industriais de Goiás –GOIASINDUSTRIAL–, criada pela Lei nº 7.766 , de 20 de novembro de 1973, passa a denominar-se Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás –CODEGO–, regendo-se por esta Lei, pelas demais leis pertinentes e pelo seu estatuto social.

Art. 2º A Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás –CODEGO–, empresa de economia mista sob controle acionário do Estado, jurisdicionada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, tem por objeto a promoção do desenvolvimento econômico mediante o desempenho de atividades de fomento para diversificação da economia, geração de empregos e renda e preservação do meio ambiente, mediante incentivo, cabendo-lhe exercer as atribuições especificadas em seu estatuto social e especificamente:

I – contratação, execução e administração de projeto, obra, serviço ou empreendimento, em imóveis de sua propriedade ou de terceiros, que atendam ao objetivo de desenvolvimento do Estado;

II – implantação e manutenção, em suas áreas ou empreendimentos administrados, de serviços de apoio e de logística necessários ao funcionamento das atividades, mediante contrapartida financeira;

III – exploração dos serviços de abastecimento de água bruta e potável, e de esgotamento sanitário, restritos às áreas ou empreendimentos sob sua administração, objeto de regulamentação própria;

IV – implantação, manutenção e administração de serviços urbanos em seus empreendimentos, em imóveis de sua propriedade ou de terceiros, tais como iluminação pública, dentre outros, mediante contrapartida financeira;

V – promoção de atos de execução em desapropriação, constituição de servidões, aquisição, alienação, oneração, permuta, locação e arrendamento de bens móveis e imóveis destinados à implantação de atividades que atendam ao objetivo de desenvolvimento econômico do Estado;

VI – aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, com ou sem valores agregados, incluindo os oriundos da retomada de propriedade resolúvel, sua oneração, locação, arrendamento, concessão, cessão ou concessão de direito real de uso ou outras que recaiam sobre o direito de propriedade ou posse, na forma do regulamento da companhia;

VII – participação em sociedades, associações, consórcios, contratos de programa, concessões e outras formas associativas previstas em lei com empresas estatais ou privadas e entes públicos;

VIII – delegação, subdelegação ou subconcessão de serviços nos termos da lei;

IX – definição, a partir de critérios técnicos, dos locais para desenvolvimento ou ampliação de suas áreas e de seus empreendimentos.

Em sua missão institucional de promover o desenvolvimento econômico de Goiás, a consulente relata o recebimento de bens imóveis em doação por municípios doadores e outros entes públicos, sujeitando-se, assim, à exigência do pagamento do ITCD exigido por parte de Cartórios de Registro onde pretende oficializar a transmissão do bem imóvel.

Pois bem. Cediço que o ITCD é um imposto instituído no Estado de Goiás pelo Código Tributário Estadual, por meio da Lei nº 11.651/91, que em seu art. 72 prescreve a incidência do imposto sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por doação, sendo este o ato contratual ou a situação em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceita. Eis o dispositivo legal:

Art. 72. O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por:

(...)

II - doação, inclusive com encargos ou ônus.

(...)

§ 2º - Doação é:

I - o ato contratual ou a situação em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente;

II - a cessão não onerosa, a renúncia em favor de determinada pessoa, a instituição convencional de direito real e o excedente de quinhão ou de meação.

§ 3º Entende-se como qualquer bem ou direito, o:

I - bem imóvel e os direitos a ele relativos;

Destarte, quando qualquer município transfere bens imóveis à (...) que, por liberalidade, os aceita, está-se diante de uma situação caracterizadora, em tese da incidência do ITCD, no Estado de Goiás.

Entretanto, subsistem situações em que, por expressa determinação constitucional, a transmissão em questão, que naturalmente caracterizaria fato gerador do ITCD, deixa de subsumir-se ao fato imponível, por força de exclusão constitucional da incidência.

Nesse sentido, exsurge a imunidade recíproca, conforme dispõe o art. 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, a seguir transcrito:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

(...)

§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Notadamente, a Constituição Federal cuida da imunidade constitucional entre entes federativos entre si, relativamente ao patrimônio, renda ou serviços, em que um ente federativo pretenda exigir imposto de outro ente federativo.

Os entes federativos são a União, os Estados ou Distrito Federal e os Municípios, considerando-se, contudo, que, por força do § 2º do art. 150 CF, estende-se às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere, especialmente, ao patrimônio vinculado a suas atividades essenciais ou às delas decorrentes. Entretanto, não se aplica ao patrimônio relacionado com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamentos de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Por outra vertente, o Supremo Tribunal Federal – STF, em análise do TEMA 1140 de repercussão geral, que apreciou a “abrangência da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, quando presente a prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista, ainda que mediante cobrança de tarifa dos usuários”, relativamente ao Leading Case RE 1320054, assentou a seguinte tese:

Tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

Lado outro, tem-se que a Lei Complementar nº 104/13, que Institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás, prescreve que nos processos administrativos a Administração Pública deverá observar a jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, assim entendendo-se inclusive a jurisprudência firmada em sede de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, situação ora presente, conforme art. 32, inciso II, alínea “a”, nestes termos:

Art. 32. Nos processos administrativos, a Administração Pública deverá observar, dentre outras regras e princípios:

I - a adequação entre os meios e os fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias a se atingir a finalidade por eles almejada;

II - a jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, neste último caso em sede de recurso repetitivo:

a) por “jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal” deve-se entender as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral ou mesmo em recursos extraordinários processados normalmente, quando se tratar de entendimento reiterado;

III - a adoção de formas simples e capazes de propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes;

IV - a motivação de todos os seus atos de forma objetiva, clara e congruente;

Não obstante manifestação anterior desta Secretaria da Economia, exarada no Parecer GEOT- 15962 nº 28/2021, que assim orientou: “com base no exposto e considerando a impossibilidade de se dar interpretação extensiva à norma consubstanciada nos arts.150, VI, “a” da CF/88 e 80, I, “a” do CTE-GO, em face da condição de sociedade de economia mista da Empresa requerente, cuja atividade de venda de áreas a preços subsidiados para o fomento industrial, ainda que delegatária de serviços públicos, não caracteriza prestação obrigatória e exclusiva do Estado, conclui-se pelo indeferimento do pedido”, entendemos pertinente e providencial a reanálise do tema, à luz da Tese firmada no Tema 1140 do STF, porquanto a (...) qualifica-se como sociedade de economia mista do Estado de Goiás.

Deveras a Tese em referência do STF estabelece 3 (três) requisitos para que a sociedade de economia mista possa albergar-se pela imunidade recíproca, quais sejam:

1) que seja delegatária de serviço público essencial;

2) que não distribuam lucros a acionistas privados;

3) que não ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial.

Passemos ao exame e análise, especificamente no caso da consulente, de cada requisito explicitado.

1) QUANTO À EXIGÊNCIA DE A CODEGO SER DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL

A consulente tem por escopo promover o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, mediante o desempenho de atividades de fomento para diversificação da economia, com geração de empregos e renda e preservando o meio ambiente mediante incentivo, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.064/15.

Sua missão institucional, conforme confere-se de seu site na Internet, é “promover o desenvolvimento sustentável de Goiás com atividades de fomento para incremento da economia, diminuição da desigualdade regional e geração de emprego e renda”, estando, portanto, em consonância com sua destinação legal.

Com efeito, a atividade de fomento, na seara do direito administrativo, tem por enfoque realizar o estímulo do setor privado para que este faça às vezes do Estado e, assim, atinja o interesse público.

Depreende-se, dessarte, que a atividade fim desempenhada pela consulente se alinha a um dos objetivos fundamentais do Estado de Goiás, voltado para a promoção do desenvolvimento econômico e social, nos exatos termos da Constituição do Estado de Goiás, art. 3º, inciso II, a seguir transcrito:

Art. 3o São objetivos fundamentais do Estado de Goiás:

(...)

II - promover o desenvolvimento econômico e social, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades regionais e as diferenças de renda;

Extreme de dúvidas que o desenvolvimento econômico, preconizado pela Constituição goiana como objetivo fundamental, produz riqueza e trabalho, e é fator essencial para a erradicação da pobreza, conferindo melhor nível de renda para a população goiana com vistas a permitir a inserção do trabalhador na vida social e econômica, resultando em indubitável dignidade para o cidadão, de forma que a consulente contribui sobremaneira e diretamente para que, no Estado de Goiás, se materialize dois fundamentos do Estado Brasileiro, conforme o art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988, veja-se:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Nesses termos, tem-se que a consulente, ao desenvolver a atividade de fomento do setor privado, objetiva fundamentalmente promover o desenvolvimento econômico e social, colaborando para a erradicação da pobreza e da marginalização, inserindo os cidadãos goianos no mercado de trabalho, colaborando para a produção de renda e concretizando os fundamentos da República Federativa do Brasil de dignidade da pessoa humana, com valorização social do trabalho e da livre iniciativa, o que caracteriza, inequivocamente, serviço público essencial.

2) NO QUE CONCERNE À CODEGO NÃO DISTRIBUIR LUCROS A ACIONISTAS PRIVADOS.

A consulente faz as seguintes afirmações em seu requerimento de consulta: “a (...) possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, estando sob o controle acionário do Estado de Goiás, detentor de 96,23% das ações. Abre-se parêntese para afirmar que, no quadro societário da (...) inexiste a participação de capital privado, nem tampouco interferência da cadeia concorrencial de mercado eis que, os demais acionistas são pessoas jurídicas (inclusive resilidas) juridicamente ligadas à própria Administração Direta, bem como exerce função de fomento industrial em regime de exclusividade no Estado de Goiás”.

Nada obstante a veracidade da assertiva acima, impende destacar que a providência de verificar se há ou não distribuição de lucros a acionistas privados é um procedimento incumbido ao órgão competente da fiscalização e arrecadação de tributos, no momento oportuno, face à transferência de bens imóveis ou moveis recebidos em doação, atividade esta a ser levada a efeito a posteriori à doação, com vistas ao lançamento do crédito tributário, se for o caso.

3) QUANTO À CODEGO NÃO OFERECER RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL

No que concerne a esse quesito, cumpre enfatizar as seguintes atividades econômicas principais desenvolvidas pela consulente, conforme esposado no Parecer Jurídico (...), exarado no Processo SEI nº 201910216000118. Ei-las:

10. No caso da (...), a venda de imóveis é realiza a preços subsidiados, somente dentro de seus distritos industrias, não tendo, dentro de seus princípios, a aferição de lucro.

11. No caso, a maior fonte de arrecadação da (...)é o com o serviço de fornecimento de água tratada e estação de tratamento de esgoto, no qual é praticado também somente dentro da área de alguns distritos industriais de sua propriedade, não havendo que se falar em concorrência com outras empresas privadas, sendo que esses serviços são prestados apenas por serem serviços essenciais para a manutenção das empresas e dos distritos industriais.

Nota-se que a consulente possui, por meio de desenvolvimento de suas atividades econômicas, a constituição e manutenção de distritos industriais de sua propriedade. Portanto, não se vislumbra concorrência no mercado imobiliário comum, nem concorrência com outras empresas na prestação de serviço de água e esgoto, visto que sua atuação é limitada aos distritos industriais de sua propriedade.

Oportuno, também, registrar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás exarou diversas decisões que estendeu a imunidade recíproca à consulente, relativamente ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, imposto esse que, realce-se, ostenta a mesma natureza patrimonial do ITCD, consoante se infere das seguintes ementas:

0050902-74.2004.8.09.0006

3ª Câmara Cível

DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD

Relatório e Voto

Publicado em 28/10/2021 22:21:52

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. IPTU. INEXIGIBILIDADE. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, ?A? DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CODEGO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUMULA 392 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devem ser estendidos os benefícios da imunidade recíproca às entidades que executam serviços públicos, de forma a adotar natureza semelhante às autarquias e fundações, para as quais há reconhecimento expresso na Constituição Federal (art. 150, § 2º). 2. Revela-se possível a extensão da imunidade tributária recíproca à CODEGO pois, apesar de constituída como sociedade de economia mista, de capital fechado, executa serviço público sob controle acionário do Estado e tem por objeto a promoção do desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, mediante o desempenho de atividades de fomento para diversificação da economia, geração de empregos e renda e preservação do meio ambiente, mediante incentivo e especificamente, dentre outros. 3. A despeito da transferência posterior da propriedade do imóvel, sobrepõe-se, no caso, que o imposto foi lançado e a ação ajuizada em face de sociedade de economia mista então identificada como sujeito passivo do tributo beneficiária de imunidade recíproca, acarretando a extinção da execução por inexigibilidade dos débitos tributários de IPTU. 4. Não há como a demanda prosseguir contra o atual proprietário, uma vez que inexiste crédito regularmente constituído contra ele, nos termos consolidados pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

0164510-11.2008.8.09.0006

3ª Câmara Cível

CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO

Relatório e Voto

Publicado em 03/02/2022 09:26:25

EMENTA: DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. IPTU. INEXIGIBILIDADE. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, ?A? DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CODEGO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUMULA 392 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SEGUNDOS EMBARGOS. VÍCIO DETECTADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos Primeiros Embargos de Declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a parte embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 2. Merecem prosperar os segundos Aclaratórios, para constar no dispositivo do acórdão recorrido o desprovimento da Apelação Cível, bem como o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva da executada, mantendo assim a extinção da execução fiscal em razão da inexigibilidade do título, porém, por fundamento diverso. 3. De consequência, impõe-se a reforma da sentença para fixar valor equitativo a título de verba sucumbencial, nos termos do artigo 85, §§ 8º, 11, do Código de Processo Civil. PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA ALTERAR O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.

0452050-69.2015.8.09.0006

3ª Câmara Cível

DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA

Relatório e Voto

Publicado em 17/02/2023 10:49:53

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA ORIGEM. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE DA ANTERIOR PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. ARTIGO 150, VI, ?A?, DA CF/88. EXTENSÃO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CODEGO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Impõe-se o reconhecimento da inovação recursal, a impedir a cognição da matéria intempestivamente suscitada, já que a questão não foi aventada pela parte em momento oportuno, obstando a discussão pela instância antecedente. 2.A tese recursal no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU transfere-se ao novo adquirente do imóvel foi expressamente reconhecida pelo juiz na sentença, de modo que, quanto a este ponto, carece o apelante de interesse recursal. 3.A jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que, às entidades que executam serviços públicos, notadamente quando prestados com cunho essencial e exclusivo, de forma a adotar natureza semelhante às autarquias e fundações, para as quais há reconhecimento expresso na CF (art. 150, § 2º1), devem ser estendidos os benefícios da imunidade recíproca. 4.Revela-se possível a extensão da imunidade tributária recíproca à CODEGO pois, apesar de constituída como sociedade de economia mista, de capital fechado, executa serviço público sob controle acionário do Estado e tem por objeto a promoção do desenvolvimento econômico do Estado de Goiás. 5.O apelante lançou indevidamente os débitos de IPTU/ITU, utilizando como fato gerador o domínio dos módulos industriais que compunham o patrimônio da CODEGO e estão localizados no DAIA e, somente depois, transferiu a cobrança para a empresa impetrante adquirente. 6.Agiu bem o magistrado condutor do feito ao entender que os tributos municipais questionados nos autos não deveriam ter sido lançados em face da impetrante adquirente dos módulos industriais de anterior propriedade da GOIASINDUSTRIAL, porquanto esvaziados pela imunidade tributária. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Oportuno consignar, outrossim, o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal – STF da imunidade recíproca, relativamente ao IPVA, tributo igualmente patrimonial, para a INFRAERO – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, conforme ementa a seguir transcrita:

ACO 1616

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 18/12/2019

Publicação: 06/07/2020

Ementa

IMUNIDADE RECÍPROCA – INFRAERO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. IMUNIDADE – EMPRESA PÚBLICA – INFRAERO – PRECEDENTES – ENTENDIMENTO. Ante reiterados pronunciamentos do Plenário no sentido de estar a Infraero beneficiada pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, cumpre ressalvar o entendimento individual e admiti-la.

Decisão procedente o pedido, quanto ao Estado de Sergipe, voltado à declaração da imunidade recíproca no que concerne à cobrança do IPVA sobre os veículos de propriedade da INFRAERO registrados no âmbito daquele ente federado. Por fim, condenou o Estado a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos, a partir de 13 de agosto de 2005, a serem apurados na fase de liquidação, incidindo, para efeito do cálculo dos juros da mora e atualização monetária, os índices previstos na legislação estadual e arbitrou, em favor da INFRAERO, tendo em conta o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários

A consulente indaga também se a imunidade recíproca, caso reconhecida no caso em tela, abrangeria somente os bens utilizados diretamente na prestação dos serviços públicos essenciais, ou também se irradiaria de forma a alcançar os bens recebidos por meio de doações, desde que destinados aos objetivos institucionais da Companhia.

Reprisando que a consulente tem por fim institucional fomentar o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, atuando, desse modo, por meio primordialmente de distritos industriais, não se apresenta razoável chancelar que os bens que não estejam diretamente vinculados ao fomento da atividade econômica, a exemplo de imóveis que a consulente venha a receber e possuir fora dos distritos industriais, ou em outra atividade que não seja imanente aos seus objetivos institucionais, possam usufruir da imunidade recíproca.

Assim, nos termos de jurisprudência consolidada no STF – Supremo Tribunal Federal, o alcance da imunidade recíproca restringe-se ao patrimônio utilizado na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, o que conduz à conclusão de que a imunidade reconhecida à (...) abrange somente os bens utilizados diretamente na prestação dos serviços públicos essenciais, nos termos do exemplo da jurisprudência do STF a seguir transcrito:

ACO 3640 TP-Ref

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 08/08/2023

Publicação: 17/08/2023

Ementa

EMENTA Referendo em tutela provisória em ação cível originária. Direito tributário. Imunidade tributária recíproca. Artigo 150, inciso VI, alínea a, da CF/88. Possibilidade de reconhecimento em favor de sociedade de economia mista quando atendidos os pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Plausibilidade quanto à CELEPAR. 1. Nos autos do RE nº 253.472/SP, a Corte firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, desde que observados os seguintes parâmetros: (i) a imunidade tributária recíproca, quando reconhecida, se aplica apenas à propriedade, aos bens e aos serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; (ii) as atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. 2. Em sede de juízo perfunctório, verifica-se ser possível o reconhecimento da imunidade tributária recíproca em favor da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (CELEPAR), sociedade de economia mista, ressaltando-se que: i) ela executa serviço público essencial; (ii) suas atividades são exercidas de modo exclusivo, à luz das leis estaduais e do conjunto fático-probatório constante dos autos; (iii) mais de 98% das ações da empresa são de titularidade de entes integrantes da administração pública, sendo que somente o Estado do Paraná é detentor de 94,6975% das ações; (iv) trata-se de empresa de capital fechado. 3. A decisão em que se concedeu, em parte, a tutela de urgência para desobrigar a CELEPAR do recolhimento de impostos federais sobre patrimônio, renda ou serviços “vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes” (art. 150, § 2º, da CF) foi referendada, ficando excluídos da imunização eventuais patrimônio, renda e serviços que visem exclusivamente ao aumento patrimonial da autora, até a decisão final de mérito da presente demanda.

Por derradeiro, a consulente questiona se os imóveis doados à (...), voltados a suas atividades de fomento ao desenvolvimento do Estado de Goiás, estão protegidos pela imunidade tributária, em qualquer das suas formas (objetiva, subjetiva ou recíproca) em relação ao ITCD.

Por imunidade objetiva entende-se aquela que incide diretamente sobre os bens tal como a imunidade direcionada aos livros, jornais e periódicos, não possuindo relevância o sujeito que integra o possível fato gerador, que é excluído da hipótese de incidência. No caso da consulente, não se trata de imunidade objetiva, posto que a imunidade não está diretamente relacionada aos bens, mas sim à pessoa jurídica (...). Assim, tratando-se de patrimônio utilizado na prestação de serviços vinculados a seus objetivos institucionais imanentes, a consulente gozará da imunidade.

Outrossim, a imunidade subjetiva é destinada a alcançar diretamente a pessoa beneficiária do beneplácito.

Já a imunidade recíproca diz respeito à não incidência tratada no texto da Constituição Federal, que se estende à sociedade de economia mista e empresas públicas, por força de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

No caso sob apreciação, o próprio Estado de Goiás está a exigir, segundo narrado na exordial, o pagamento de ITCD nos recebimentos em doação, pela Consulente, de bens imóveis. Nesses termos, embora classificada como imunidade recíproca não deixa de ser imunidade subjetiva.

Finalmente, a consulente formula dois questionamentos relativos à solidariedade do ITCD.

O primeiro indaga a forma de abordagem da legislação tributária estadual quanto à responsabilidade solidária do doador em relação ao ITCD na falta do donatário.

Sabe-se que o donatário é o que recebe e aceita o bem dado em doação por outra pessoa. No presente caso, a afirmação de “falta do donatário” soa estranha ao instituto da doação, porque sem a presença donatário não se aperfeiçoa a doação. O recebedor que aceita a doação é indissociável desta. Portanto, entendemos que resta prejudicado o questionamento por falta de objetivo claro.

O último questionamento, também relativo à solidariedade, indaga se no caso de doação de imóvel por determinado município, como ficaria a questão da responsabilidade solidária do doador em relação ao ITCMD, considerando a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal.

A resposta é simples: ocorrendo a imunidade recíproca insubsiste solidariedade, posto que o doador somente é solidário em caso de caracterização do fato gerador do ITCD. Em hipótese de inexistência de fato gerador, diante da imunidade recíproca, não há que se falar em solidariedade.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, concluímos respondendo aos questionamentos formulados pela consulente, na forma seguinte:

QUESTIONAMENTO 1) Considerando a norma estabelecida pelo Tema 1.140 do STF, que empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, desde que não distribuam lucros a acionistas privados e não representem risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca, a CODEGO, como sociedade de economia mista controlada pelo Estado de Goiás, estaria abrangida por essa imunidade em relação ao ITCMD?

RESPOSTA: Sim, a (...) está abrangida pela imunidade recíproca em relação ao ITCD.

QUESTIONAMENTO 2) A imunidade recíproca aplicada à (...) abrange somente os bens utilizados diretamente na prestação dos serviços públicos essenciais, ou se estende também aos bens recebidos por meio de doações, desde que destinados aos objetivos institucionais da Companhia?

RESPOSTA: Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF a imunidade recíproca a que faz jus a sociedade de economia mesma alcança somente o patrimônio utilizado na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, do que se deflui que alcança apenas os bens utilizados diretamente na prestação dos serviços públicos essenciais.

QUESTIONAMENTO 3) Considerando que a (...) realiza função típica da Administração Direta, tem o Estado de Goiás como acionista majoritário, e os eventuais lucros são revertidos para o próprio Estado, a Receita Estadual de Goiás interpreta que os imóveis doados à (...), que serão utilizados em suas atividades de fomento ao desenvolvimento, estão protegidos pela imunidade tributária, em qualquer das suas formas (objetiva, subjetiva ou recíproca) em relação ao ITCMD?

RESPOSTA: A imunidade recíproca diz respeito à não incidência tratada no texto da Constituição Federal, que se estende à sociedade de economia mista e empresas públicas, por força de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso sob apreciação, o próprio Estado de Goiás está a exigir, segundo narrado na exordial, o pagamento de ITCD nos recebimentos em doação, pela Consulente, de bens imóveis. Nesses termos, embora classificada ordinariamente como imunidade recíproca, o beneplácito não deixa de ser imunidade subjetiva.

QUESTIONAMENTO 4) Como a legislação tributária estadual aborda a responsabilidade solidária do doador em relação ao ITCMD na falta do donatário?

RESPOSTA: O donatário é aquele que recebe e aceita o bem dado em doação por outra pessoa. No presente caso, a afirmação de “falta do donatário” soa estranha ao instituto da doação, porque sem a presença donatário não se aperfeiçoa a doação.

O recebedor que aceita a doação é indissociável desta. Portanto, entendemos que resta prejudicado o questionamento por falta de objetivo claro.

QUESTIONAMENTO 5) No caso de doação de imóvel por um Município, como fica a questão da responsabilidade solidária do doador em relação ao ITCMD, considerando a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal?

RESPOSTA: Ocorrendo imunidade recíproca insubsiste solidariedade, posto que o doador somente é solidário em caso de caracterização do fato gerador do ITCD. Afastada a hipótese de incidência, diante da imunidade recíproca, descabe cogitar em solidariedade.

É o parecer.

GOIANIA, 23 de maio de 2024.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual