Parecer ECONOMIA/GEOT nº 10 DE 15/01/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 jan 2024
Redução da base de cálculo nas saídas de óleo lubrificante.
RELATÓRIO:
A empresa (...), por seus procuradores (m.j.), expõe para ao final consultar o seguinte:
A consulente promoveu uma importação direta de óleo lubrificante, classificado no NCM 2710.19.32, no intuito de revendê-lo no mercado nacional, em operações internas e interestaduais.
Aduz que o Convênio ICMS nº 75/91 dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas, determinando em sua cláusula primeira, inciso IX, §1º, inciso XI a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados para o equivalente à carga tributária de 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação.
Defende que, apoiada no inciso XI do §1º da cláusula primeira, o óleo lubrificante citado é alcançado pelo benefício em tela, de modo que nas operações de saída realizadas poderá aplicar o benefício reduzindo a carga tributária na operação para o equivalente a 4% (quatro por cento).
Requer que a Secretaria da Economia de Goiás se manifeste pronunciando expressamente se o óleo lubrificante é apto a ter a base de cálculo reduzida como dispõe o benefício aludido.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
O cerne da questão consiste em definir se óleo lubrificante pode ser objeto da redução da base de cálculo do ICMS nas operações de revenda realizadas pela consulente.
Vejamos como dispõe o Convênio ICMS nº 75/91:
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação:
(...)
IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII;
(...)
§ 1º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI desta cláusula, serão observados as seguintes definições:
(...)
XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados de I a IX, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;
O convênio em questão foi incorporado na legislação do Estado de Goiás pelo Decreto nº 8.597/2015, disciplinando a matéria no inciso III do art. 9º do Anexo IX do RCTE/GO da seguinte forma:
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:
(...)
III - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), na saída dos produtos a seguir indicados, observando-se, ainda, os §§ 2º, 3º, 3º-A, 3º-B e 3º-C deste artigo (Convênio ICMS 75/91):
NOTA: Benefício concedido até 30.04.24
a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
b) veículos espaciais;
c) sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
d) paraquedas;
e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
f) simuladores de voo e similares
g) equipamentos de apoio no solo;
h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
i) partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "h";
j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "i";
l) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas alíneas "a" a "f", "h" e "j", e no funcionamento dos produtos da alínea "b";
(...)
§ 2º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se exclusivamente às empresas goianas da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE (Convênio ICMS 75/91, caput da cláusula primeira- B, § 1º).
§ 3º O disposto nas alíneas "i", "j" e "l" do inciso III deste artigo só se aplica a operação efetuada pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira-A): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
NOTA: Ver Ato COTEPE nº 01/08 que relaciona as empresas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso III do caput deste artigo.
I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
II - empresa de transporte ou de serviço aéreo, aeroclube e escola de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
III - oficinas de manutenção, modificação e reparo em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
ACRESCIDO O INCISO IV AO § 3º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.07.15
IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 3º-A A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto no inciso III, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão (Convênio ICMS 75/91, caput da cláusula primeira- B, § 2º). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
(...)
§ 3º-C O disposto no inciso XIII do § 3º-B não alcança os veículos de uso recreativo (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 2º).
O alcance do benefício foi amplamente analisado em consulta semelhante, materializada no Parecer n.º 181/2023, no qual a GEOT elaborou a seguinte orientação:
PARECER ECONOMIA/GEOT-15962 Nº 181/2023:
(...)
QUESTIONAMENTO I. Na operação realizada pela Consulente na saída da mercadoria de óleo lubrificante, classificado no NCM 2710.19.32, destinada à manutenção dos produtos de que tratam as alíneas ‘a’ a ‘f’, ‘h’ e ‘j’, e no funcionamento dos produtos relacionados na alínea ‘b’, todos dispostos no inc. III, do art. 9º, do Anexo IX, do RCTE/GO, é aplicável o benefício da redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento)?
RESPOSTA: Sim, o entendimento da consulente está correto, à vista do disposto no art. 9º, inciso III, alínea “l”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, configurando o óleo lubrificante, nesse caso, como material de uso e consumo;
(...)
Nesse sentido, nos termos do disposto no §3º do art. 9º do Anexo IX do RCTE/GO, as empresas goianas da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, as empresas goianas da rede de comercialização, as importadoras de material aeroespacial e as oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, especificadas no §3º do mencionado preceito normativo, que promoverem saídas dos produtos indicados nas alíneas "i", "j" e "l" do inciso III do art. 9º do Anexo IX do RCTE, fazem jus ao benefício de redução da base de cálculo em tela, desde que os produtos sejam destinados a empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, a estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, a empresa de transporte ou de serviço aéreo, aeroclube e escola de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil e oficinas de manutenção, modificação e reparo em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil.
Atendidos os requisitos acima explicitados, entendemos que a expressão "rede de comercialização de produtos aeroespaciais" abarca aeronaves e veículos espaciais.
CONCLUSÃO:
Com base nos argumentos expostos, podemos concluir que a operação realizada pela consulente, na saída de óleo lubrificante, classificado no NCM 2710.19.32, destinada à manutenção dos produtos de que tratam as alíneas ‘a’ a ‘f’, ‘h’ e ‘j’, e no funcionamento dos produtos relacionados na alínea ‘b’, todos dispostos no inc. III, do art. 9º, do Anexo IX, do RCTE/GO, é aplicável o benefício da redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), uma vez que o óleo lubrificante configura-se como material de uso e consumo.
Em adendo à consulta formulada, acrescentamos que para recuperar o ICMS retido na fonte incidente sobre o óleo lubrificante, cobrado antecipadamente com a aplicação da alíquota integral, quando promover a saída do lubrificante em operação interna tributada com a carga tributária de 4% (quatro por cento) a consulente deve creditar-se do ICMS mediante aplicação da seguinte fórmula:
1. Coeficiente para a redução da base de cálculo: 4%/alíquota interna;
2. Base de cálculo da operação: valor da venda*(4%/alíquota interna);
3. CREDITO DE ICMS ST:
[(BC DO ICMS RETIDO – BC DA OPERAÇÃO EFETIVA)*alíquota interna) – (ICMS normal da operação de aquisição * (1 – (4%/Alíquota interna)]
Cumpre consignar as seguintes observações:
• O benefício fiscal de redução de base de cálculo foi concedido sem manutenção de crédito, logo, a sua utilização implica na anulação proporcional do crédito relativo ao ICMS incidente nas operações anteriores;
• A base de cálculo do ICMS retido a ser utilizada na apuração do montante a creditar deve corresponder ao valor:
◦ informado na nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria ou na relativa à última aquisição de mercadoria da mesma espécie (art. 46, I, do Anexo VIII do RCTE);
◦ da mercadoria adquirida de contribuinte substituído não varejista acrescido de 50% do IVA correspondente à operação própria do remetente (art. 46, II, “b”, do Anexo VIII do RCTE);
◦ da mercadoria adquirida de contribuinte substituído varejista (art. 46, II, “c”, do Anexo VIII do RCTE);
• O ICMS normal da operação de aquisição deve corresponder ao valor:
◦ informado na nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria ou na relativa à última aquisição de mercadoria da mesma espécie; ou,
◦ resultante da aplicação da carga tributária legalmente prevista para a operação sobre o valor constante da nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria ou da relativa à última aquisição de mercadoria da mesma espécie.
Por fim, registre-se que a consulente deverá observar as condições relativas ao não repasse do ônus do ICMS de que trata o art. 166 do CTN, verbis:
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Para dar vazão ao crédito acumulado, a consulente deve proceder conforme disposto no art. 49 do Anexo VIII do RCTE e na Instrução Normativa nº 715/05-GSF, que disciplinam a transferência de crédito acumulado.
É o parecer.
GOIANIA, 15 de janeiro de 2024.
HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR
Auditor Fiscal da Receita Estadual