Parecer GTRE/CS nº 10 DE 11/02/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 fev 2015

Consulta acerca da reposição de partes e peças aplicadas em máquinas e equipamentos do parque industrial, e sobre a utilização de partes e peças aplicadas na montagem de equipamentos e máquinas que formarão o ativo imobilizado.

A Gerência de Combustíveis – GCOM, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, solicita interpretação e aplicação da legislação tributária sobre a utilização de partes e peças tanto na montagem quanto na manutenção de máquinas e equipamentos do parque industrial.

A consulente cita, como exemplos, de partes e peças, porcas, parafusos, pregos, arruelas, rolamentos, fios, conduítes, chapas de aço, chapas galvanizadas, válvulas, tubos, emendas, cantoneiras, vigas, ferros, eletrodos, dentes de moegas, facas de corte e picotamento, correias (inclusive as de transporte em esteiras), dentre outras.

Ante o exposto, a consulente faz os seguintes questionamentos:

1 – A aquisição de partes e peças que serão aplicadas em reposição ou manutenção de máquinas e equipamentos do parque industrial de uma empresa é considerado material de uso e consumo? Tem direito a benefício fiscal?

2 – A aquisição de partes e peças que serão aplicadas na primeira montagem de máquinas e equipamentos do parque industrial, na fase pré-operacional, compõe o Ativo Imobilizado?

3 – Nos casos dos quesitos 1 e 2, essas operações estão isentas do ICMS diferencial de alíquotas, nos termos do art. 6º, XCII, Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, conferindo direito ao creditamento do ICMS conforme art. 20 da Lei Complementar nº 87/96?

Os questionamentos da consulente já foram EXAUSTIVAMENTE tratados em vários pareceres desta Gerência, dentre os quais destacamos alguns, tais como os Pareceres nº 661/2005-GOT, 998/2008-GPT, 517/2010-GEPT, 712/2012-GEOT, 1453/2012-GEOT e 753/2013-GEOT.

Desse modo, REITERAMOS o entendimento desta Gerência quanto aos quesitos apresentados pela consulente, utilizando disposições do Parecer nº 517/2010-GEPT:

Em face do disposto na legislação tributária estadual acima referenciada, quando o contribuinte adquire máquinas e/ou equipamentos montados, ou quando se adquire materiais, peças e/ou partes destinadas especificamente à montagem de um bem a ser integrado ao imobilizado do estabelecimento, não há qualquer óbice em se reconhecer o direito ao crédito do ICMS relativo a essas aquisições.

Nos casos em que ocorrer lapso temporal entre as aquisições das peças e partes e a montagem da máquina ou do equipamento, deve-se, por ocasião das entradas desses bens, registrar as respectivas notas fiscais no Livro Registro de Entradas, sem crédito, bem como deve escriturar referidas notas no livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente -CIAP, modelo “C”, na forma do artigo 352, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do  RCTE (sem apropriação da parcela mensal). Após a montagem da máquina ou equipamento, o contribuinte pode requerer à SEFAZ-GO autorização (art. 58, § 6º, do CTE) para apropriar-se dos respectivos créditos no CIAP.

Se eventualmente o contribuinte adquirir materiais, partes e/ou peças que possam ser utilizadas na montagem de uma máquina ou equipamento mas que também possam ser utilizadas como peças ou partes de reposição (conserto) de máquinas, veículos ou equipamentos já integrados ao seu imobilizado, por não estarem destinadas especificamente ao ativo imobilizado, consideramos que tais  peças ou partes são destinadas ao uso ou consumo final do estabelecimento, não gerando direito a crédito (ex:Parecer nº 661/05-GOT).

Todavia, caso essas peças ou partes venham a ser aplicadas na montagem de máquina ou equipamento a ser integrado ao ativo imobilizado, o contribuinte poderá, demonstrando esta circunstância, requerer, à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, autorização para apropriar-se dos respectivos créditos (tanto o ICMS destacado na NF como o relativo ao diferencial de alíquotas -art. 58, § 6º, do CTE).

Assim, regra geral, em relação às aquisições interestaduais de máquinas ou equipamentos ou de materiais, partes e peças a serem aplicadas na montagem de máquinas ou equipamentos a serem integrados ao ativo imobilizado do contribuinte, é devido o diferencial de alíquota (art. 11, § 1º, do CTE), devendo ser recolhido na forma prevista no art. 63, § 2º, do RCTE. Exceção se faça quando essas aquisições são efetuadas com a finalidade específica de integrar o ativo fixo de uma empresa industrial, caso em que se verifica a isenção do ICMS diferencial de alíquotas, conforme previsto no art. 6º, inciso XCII, do Anexo IX, do RCTE.

[...]

É o parecer.

Goiânia,11 de fevereiro de 2015.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais