Parecer GEOT nº 1 DE 11/01/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jan 2021
Questionamentos a respeito da migração do PRODUZIR para o PROGOIÁS.
I – RELATÓRIO:
(...), informa que é beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR e formula os seguintes questionamentos a respeito da migração do PRODUZIR para o PROGOIÁS, conforme disposto no art. 22 do Decreto nº 9.724/2020:
1. Será garantido à empresa migrante a dispensa da contribuição para o Fundo PROTEGE Goiás em função da localização geográfica, conforme o Anexo I do Decreto nº 9.724/2020?
2. O valor do crédito outorgado de 67% desde o início da migração, previsto no art. 4º do Decreto nº 9.724/2020, para empresas localizadas em municípios prioritários, também ocorrerá para empresas migrantes?
II – DA FUNDAMENTAÇÃO:
O programa PROGOIÁS foi instituído pela Lei nº 20.787 de 03 de junho de 2020, com o intuito de incentivar o desenvolvimento socioeconômico do Estado de Goiás por meio da implantação, da ampliação e da revitalização de estabelecimentos industriais em seu território.
Foi regulamentado pelo Decreto nº 9.724/2020 que dispõe, em seu artigo 4º, sobre o crédito outorgado concedido ao estabelecimento enquadrado no programa, nos seguintes termos:
Art. 4º Fica concedido ao estabelecimento industrial enquadrado no PROGOIÁS crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos percentuais a seguir discriminados, aplicáveis sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS:
I - 67% (sessenta e sete por cento), para o estabelecimento:
a) localizado em município classificado como prioritário relacionado no Anexo I deste Decreto;
b) que optar por metas de arrecadação, observado o disposto no art. 11; ou
c) pertencente a empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limito fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no § 14 do art. 3º; e
II - para os demais estabelecimentos, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:
a) 64% (sessenta e quatro por cento), até o 12º (décimo segundo) mês;
b) 65% (sessenta e cinco por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês; e
c) 66% (sessenta e seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês.
(g.n.)
(...)
Como condição para a utilização desse crédito outorgado, o artigo 10 relaciona uma contribuição ao fundo PROTEGE GOIÁS, variando de 6% a 10%, de acordo com o tempo de fruição no programa. Entretanto, o §5º deste artigo, dispensa dessa contribuição o estabelecimento localizado em municípios prioritários.
Art. 10. A utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º é condicionada:
I - à contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em cada período de apuração, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:
a) 10% (dez por cento), até o 12º (décimo segundo) mês;
b) 8% (oito por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês; e
c) 6% (seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês;
II - ao enquadramento no programa, mediante deferimento pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, ouvidas as Secretarias de Estado de Indústria, Comércio e Serviços e da Economia, do pedido do interessado para enquadramento no PROGOIÁS, preenchidos os requisitos e atendidas as condições preestabelecidas para a concessão do benefício fiscal, obedecidos os critérios da oportunidade e da conveniência do interesse público para o enquadramento do interessado no PROGOIÁS, exceto para as empresas migrantes, nos termos do art. 22; e
III - à realização dos investimentos previstos, conforme disposto no inciso III do § 3º do art. 3º e no § 3º do art. 23.
(...)
§ 5º Fica dispensada a contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS para o estabelecimento:
I - localizado em município prioritário, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 4º;
II - pertencente à empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no § 14 do art. 3º e no § 3º do art. 4º; ou
III - optante pelo crédito presumido previsto no art. 21.
(g.n.)
(...)
Sobre a migração de contribuintes industriais enquadrados nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o artigo 22 deste Decreto nº 9.724/20 dispõe:
Art. 22. Os contribuintes industriais enquadrados nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, inclusive os enquadrados nos subprogramas MICROPRODUZIR ou Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR, podem migrar para o PROGOIÁS.
§ 1º O pedido de migração para o PROGOIÁS deve ser feito à Secretaria de Estado da Economia, na forma prevista no caput do art. 12 e no seu § 2º, com a declaração expressa do contribuinte migrante de que, caso haja o deferimento do pedido, renuncia ao FOMENTAR, PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR, conforme o caso.
§ 2º Competem exclusivamente à Secretaria de Estado da Economia a análise e o deferimento do pedido de migração de que trata este artigo.
§ 3º Será garantida ao estabelecimento migrante:
I - a fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º pelo prazo máximo disciplinado no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, independentemente do valor estabelecido para os programas FOMENTAR, PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR, conforme o caso, observadas as condições previstas neste regulamento e na legislação tributária;
II - a fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º, nos seguintes percentuais:
a) 67% (sessenta e sete por cento) para:
1. os beneficiários do MICROPRODUZIR ou do PRODUZIR cuja parcela mensal do financiamento seja, no período de apuração imediatamente anterior ao enquadramento no PROGOIÁS, de 98% (noventa e oito por cento) do ICMS a recolher; ou
2. estabelecimento pertencente à empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no § 14 do art. 3º e no § 3º do art. 4º;
b) para os demais estabelecimentos, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:
1. 64% (sessenta e quatro por cento), até o 12º (décimo segundo) mês;
2. 65% (sessenta e cinco por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês; e
3. 66% (sessenta e seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês;
III - a fruição de benefícios fiscais cuja concessão tenha sido condicionada ao enquadramento do beneficiário nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, observados os prazos, os limites e as condições previstos na legislação tributária específica, sem prejuízo do disposto no art. 6º;
IV - a dispensa do pagamento da contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS para:
a) os beneficiários do MICROPRODUZIR ou do PRODUZIR cuja parcela mensal do financiamento seja, no período de apuração imediatamente anterior ao do enquadramento no PROGOIÁS, de 98% (noventa e oito por cento) do ICMS a recolher; ou
b) a empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no § 14 do art. 3º e no § 3º do art. 4º; e
V - a manutenção da média do ICMS a recolher, calculada no projeto original correspondente aos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, inclusive MICROPRODUZIR e PROGREDIR, se for o caso, atualizada monetariamente até o mês de apuração em que seja expedido o Termo de Enquadramento no PROGOIÁS, sem prejuízo da atualização prevista no inciso II do § 5º do art. 9º.
§ 4º Após decorridos 36 (trinta e seis) meses do início da fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º, o estabelecimento migrante pode optar pelo cumprimento de metas de arrecadação, nos termos do art. 11, para a fruição do crédito outorgado no percentual previsto na alínea “a” do inciso II do § 3º.
§ 5º A fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º para o estabelecimento migrante dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, inclusive MICROPRODUZIR e PROGREDIR, independe da atividade por ele exercida, não se aplicando a exclusão prevista no art. 5º, observados os limites, as condições e as restrições estabelecidos no programa do qual migrou.
§ 6º O estabelecimento migrante beneficiário do PROGREDIR fará jus ao benefício do crédito outorgado previsto no art. 4º, exclusivamente em relação às operações que realizar com produtos de industrialização própria, nas saídas interestaduais via plataforma de comércio eletrônico (e-commerce) e nas saídas para distribuição ou revenda, nos seguintes percentuais:
I - 64% (sessenta e quatro por cento), até o 12º (décimo segundo) mês;
II - 65% (sessenta e cinco por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês; e
III - 66% (sessenta e seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês.
§ 7º Atendidos os requisitos previstos no caput do art. 12 e no seu § 2º, com o devido deferimento do pedido nos termos do § 2º deste artigo, será expedido pela Secretaria de Estado da Economia o Termo de Enquadramento do estabelecimento migrante no PROGOIÁS.
§ 8º Na hipótese de a empresa à qual pertença o estabelecimento migrante beneficiário do MICROPRODUZIR ultrapassar o limite de receita bruta anual para efeito de enquadramento no Simples Nacional, o estabelecimento passará a fruir o crédito outorgado nos percentuais previstos na alínea “b” do inciso II do § 3º, condicionado à contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS nos percentuais previstos no inciso I do caput do art. 10, conforme o caso, observado o disposto no § 3º do art. 4º.
Diante dos questionamentos levantados pela consulente, obtemos, da leitura desses dispositivos, que a fruição do benefício do crédito outorgado no percentual de 67% é concedida ao estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS localizado em município prioritário e que estes estão dispensados da contribuição ao Fundo PROTEGE.
Ao contribuinte migrante dos programas FOMENTAR e PRODUZIR, essa normativa assegura que fará jus ao benefício do crédito outorgado previsto no artigo 4º, pelo prazo máximo disciplinado no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, quando observadas as condições previstas na legislação tributária.
Em seu artigo 22, §3, inciso II, o Decreto nº 9.724/20 concede o crédito outorgado no percentual de 67% ao contribuinte migrante que atenda as condições dispostas em sua alínea “a”, itens 1 e 2.
Apesar de não deixar claro, nesse dispositivo, a inclusão dos estabelecimentos migrantes localizados em municípios prioritários, é entendimento dessa pasta da Secretaria de Estado da Economia de Goiás que, uma vez enquadrados no programa PROGOIÁS, os estabelecimentos localizados nos municípios arrolados no Anexo I do Decreto nº 9.724/20, podem fruir do crédito outorgado de 67%, bem como da dispensa da contribuição ao Fundo PROTEGE, conforme o inciso I, “a”, do artigo 4º e §5º do artigo 10 dessa norma legal.
É importante observar, para utilização do benefício, as condições e restrições estabelecidas no programa do qual migrou, bem como as constantes nos demais dispositivos do Decreto nº 9.724/20 e na Lei nº 20.787/20.
III – CONCLUSÃO
Feitas as considerações acima, respondemos aos questionamentos da consulente nos seguintes termos:
1. Está dispensado do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE o estabelecimento migrante dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR localizados nos municípios prioritários arrolados no Anexo I do Decreto nº 9.724/20, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 4º do referido decreto e observando-se as demais condições e restrições dispostas na legislação tributária;
2. É garantido à empresa migrante estabelecida nos municípios prioritários, arrolados no Anexo I do Decreto nº 9.724/20, o crédito outorgado de 67% conforme disposto no artigo 4º, inciso I, alínea “a” e demais dispositivos deste decreto, desde que observados os limites, as condições e as restrições estabelecidos no programa do qual migrou, bem como as previstas no mencionado Decreto nº 9.724/20 e demais normativas da legislação tributária.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 11 dias do mês de janeiro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 11/01/2021, às 17:27, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 14/01/2021, às 14:32, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.