Parecer GEOT nº 1 DE 18/03/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 mar 2019

Artigo 6º, inciso LXXXII, do Anexo IX, do RCTE.

I – RELATÓRIO

(...), formula a presente consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, especificamente quanto ao disposto no artigo 6º, inciso LXXXII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

Esclarece que tem dúvidas na aplicação da isenção contida nesse artigo, quanto às sobras de leite in natura que recebe, e depois vende para outras indústrias de laticínios em operação interna, e indaga:

1- se a operação descrita acima se enquadra na isenção de ICMS disposta no inciso LXXXII, do artigo 6º, do Anexo IX, do RCTE?

II – FUNDAMENTAÇÃO

O RCTE prevê no Anexo IX, artigo 6º, inciso LXXXII, isenção do ICMS, nos seguintes termos:

“Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

LXXXII - a saída interna, com destino à industrialização, inclusive ao resfriamento, de leite em estado natural de produção própria do estabelecimento do produtor, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “f”):

a) o benefício alcança inclusive a saída, para a indústria, do leite:

1. resfriado do estabelecimento que o tenha recebido para resfriamento;

2. da cooperativa de produtor de que faça parte o estabelecimento produtor do leite”. (g.n.)

A matéria tratada nesta consulta já foi objeto de análise por esta Gerência, conforme Parecer nº 1.708/2010-GEPT, do qual transcrevemos os excertos:

“O leite, por definição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constante no Regulamento Técnico de Produção, Identidade e Qualidade de Leite, da Instrução Normativa nº 51, de 18 de setembro de 2002, em vigor, ‘é, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa e ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas’.

O leite é classificado de acordo com o modo de produção, composição e requisitos físico-químicos e biológicos, recebendo assim as denominações de Tipo A, B ou C.

O leite in natura nada mais é que o leite em forma natural sem passar por nenhum processo industrial.”

(...)

Observa-se, também, que para incentivar a indústria de processamento do leite, o Estado de Goiás, concedeu o benefício da isenção do ICMS na saída interna de leite em estado natural de produção do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, alcançando, inclusive, a saída, para indústria, do leite resfriado do estabelecimento que o tenha recebido para resfriamento e da cooperativa de produtor de que faça parte o estabelecimento produtor do leite (art. 6º, inc. LXXXII do Anexo IX, do RCTE)”.

Nota-se, desta forma, que a indústria, ao receber o leite in natura do estabelecimento do produtor, e depois promover a saída interna desse mesmo leite para outro estabelecimento, também industrial, tal operação é alcançada pela isenção referida, conforme a descrição legal acima.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, e respondendo a indagação da consulente, pode-se concluir:

1- que a saída interna de leite em estado natural, de estabelecimento do produtor destinado à industrialização (estabelecimento industrial), é isenta do ICMS, conforme disposição do artigo 6º, inciso LXXXII, do Anexo IX, do RCTE, sendo alcançada, inclusive, a operação de saída interna do estabelecimento industrial para outro estabelecimento também industrial, no caso previsto na alínea “a” do referido inciso.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, aos 18 dias do mês de março de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 19/03/2019, às 09:58, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 02/05/2019, às 09:25, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.