Parecer GEOT nº 1 DE 04/01/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 jan 2018

Benefício Fiscal/CNAE Produtor Rural.

I – RELATÓRIO:

Nestes autos, a empresa ....................., CNPJ nº .................... e IE nº ...................., expõe que é prática comum entre os produtores rurais o plantio de várias culturas em suas propriedades rurais, podendo variar a cultura no mesmo ano ou em anos diferentes (rotação de cultura).

Cita e descreve o artigo 91 do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual, que trata da finalidade do Cadastro de Contribuintes do Estado. Destaca, a finalidade de manter as informações atinentes à descrição das atividades econômicas desenvolvidas pelo contribuinte.

Relata que, atualmente, no Sintegra, só é possível visualizar duas atividades secundárias, o que causa uma certa dificuldade, pois, quando da emissão do documento fiscal, para saber as demais atividades secundárias, é necessário solicitar ao produtor rural cópia do seu extrato cadastral.  

Por fim, faz o seguinte questionamento: Para usufruir o benefício fiscal da isenção de ICMS previsto no inciso LXXVIII, do artigo 6º, do anexo IX, do RCTE, é necessário que o CNAE de cada produto que será comercializado esteja cadastrado junto à inscrição estadual do produtor rural? Caso a resposta seja afirmativa, solicitamos que seja disponibilizado para consulta, através do Sintegra, todas as atividades secundárias do produtor rural.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

Determina o artigo 111 da Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

[...]

II - outorga de isenção;

Dispõe a Legislação Tributária Estadual:

Anexo IX:

Art. 6º São isentos do ICMS:

[...]

LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, lI, "f"): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.548 - vigência: 29.01.16.)

a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do produto agrícola sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, no prazo estabelecido pela legislação tributária; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.548 - vigência: 29.01.16.)

b) na hipótese referida na alínea "a", fica dispensado o pagamento do imposto, se a operação subsequente com: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.548 - vigência: 29.01.16.)

1. produto agrícola for tributada ou for destinada à industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa, localizado no Estado de Goiás; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.548 - vigência: 29.01.16.)

Verifica-se que, de acordo com o artigo 111, do CTN, em relação à dispositivo que concede isenção, a interpretação deve ser literal (esta Gerência de Orientação Tributária possui posição consolidada neste sentido).

Assim, para usufruir do benefício em questão, deverão ser observados os seguintes requisitos:

a - a saída do produto deve ocorrer dentro do território goiano (saída interna);

b - a produção deve ser própria e de estabelecimento de produtor;

c - os produtos isentos se restringem aos especificados no referido dispositivo;

d - os produtos devem ser destinados à industrialização, observado o disposto na alínea “a” e “b”.

III – CONCLUSÃO:

À vista do exposto, concluímos que, entre os requisitos que devem ser observados para fruição do benefício fiscal previsto no inciso LXXVIII, do artigo 6º, do anexo IX, do RCTE, não consta a necessidade de que o CNAE de cada produto comercializado esteja cadastrado junto à inscrição estadual do produtor rural.

É o parecer.

Goiânia, 04 de janeiro de 2018.

ÁLVARO CIRO SANTOS JÚNIOR    

Assessor Tributário                
 
De acordo:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente de Orientação Tributária