Parecer GTRE/CS nº 1 DE 23/01/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 jan 2015
Consulta legislação tributária. Compra de “floresta de madeira em pé”
......................................., empresário individual, estabelecido na ......................................., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ................ e no CCE/GO sob o nº ...................., formula consulta à legislação tributária sobre a incidência do ICMS na compra de “floresta de madeira em pé”.
Expõe que está enquadrado no regime do Simples Nacional, tendo como atividades econômicas serraria sem desdobramento de madeira e extração de madeira em florestas plantadas.
A consulente informa que compra floresta em pé, emite contrato de compra e venda destinado ao produtor, e que o comunicado de corte expedido pela SEMARH (Licença de Corte) é em seu nome, o que confere à mesma total direito de realizar a derrubada das madeiras.
Esclarece que o transporte das toras de madeira é realizado com frota própria até sua sede, onde ocorrerá a transformação da madeira em metros e cavaco.
Em seguida, formula os seguintes questionamentos:
Qual o momento do fato gerador do ICMS na compra de floresta em pé? A consulente entende que somente na saída da madeira cortada em metros e sob a forma de cavaco ocorre o fato gerador do ICMS. Está correto esse entendimento? Aplica-se o disposto no art. 2º, inciso I, alínea “r” do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 à operação de saída das toras de madeira do produtor com destino ao estabelecimento da consulente?
Em conformidade com o disposto nos artigos 2º e 4º, inciso I, do Decreto 4.852/97 (RCTE), o ICMS é o tributo que incide sobre a operação de circulação de mercadoria, quando também ocorre o seu fato gerador, de onde se conclui que a compra do direito de exploração e extração de uma floresta em pé de madeira não constitui fato gerador do ICMS, pois este somente ocorrerá com a saída da madeira (mercadoria) do estabelecimento produtor ou extrator. Neste sentido, estão os Pareceres nºs 219/2011, 1.393/2011, 988/2012 e 751/2013.
A empresa compradora da floresta em pé, no caso a consulente, na condição de contribuinte do ICMS, conforme previsto no art. 34, § 2º, inciso I do RCTE, em regra é a responsável pelo pagamento do ICMS, cujo fato gerador ocorre na saída da madeira cortada de seu estabelecimento, observando que nos casos em que a consulente, como extratora/produtora, comercializar a madeira (lenha), em operação interna, diretamente com o estabelecimento industrial, este assume a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, em virtude da sistemática da substituição tributária, nos termos do disposto no art. 2º, inciso I, alínea “r”, § 1º, do Anexo VIII do RCTE.
Assim, conclui-se:
As operações com madeira, nas aquisições de floresta em pé, por se tratar de compra do direito de exploração e extração florestal, não se constituem em fato gerador do ICMS;
2) Revela-se correto o entendimento da autora da consulta, de que o fato gerador do ICMS ocorre somente na saída da madeira cortada em metros e sob a forma de cavaco (mercadoria) do seu estabelecimento;
3) Não há que se falar em substituição tributação pela operação anterior, nos moldes do disposto no art. 2º, inciso I, alínea “r”, do Anexo VIII do RCTE, tendo em vista que as operações com madeira, nas aquisições de floresta em pé, não se constituem em fato gerador do ICMS.
É o parecer.
Goiânia, 23 de janeiro de 2015.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVAGerente de Tributação e Regimes Especiais