Orientação Tributária. SUTRI/DOLT nº 3 DE 10/03/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mar 2016

Adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

- Lei nº 21.781, de 1º de outubro de 2015

- Art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975

- Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015

Sumário

1. Considerações Gerais

2. Perguntas e Respostas

I - Aplicabilidade

II - Cálculo do adicional de alíquota do FEM

III - Obrigações principal e acessórias

1. Considerações Gerais

O Decreto nº 46.927/2015 dispõe sobre o adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, com vistas a financiar o Fundo de Erradicação da Miséria - FEM, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e no art. 12-A da Lei nº 6.763/1975, na redação dada pela Lei nº 21.781/2015.

Conforme estabelece o referido decreto, o adicional de alíquota deve ser aplicado nas operações internas que tenham como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, realizadas até 31 de dezembro de 2019, com as seguintes mercadorias:

I - cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

II - cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III - armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;

IV - refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V - rações tipo pet;

VI - perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII - alimentos para atletas, assim considerados os constantes dos incisos III a VIII do art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 18, de 27 de abril de 2010 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

VIII - telefones celulares e smartphones;

IX - câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X - as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH;

XI - equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

Ressalte-se que o adicional de alíquota deve ser aplicado também nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, e na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação, nos termos do art. 3º do decreto em referência.

2. Perguntas e respostas

I - Aplicabilidade

1 - Em que consiste o adicional de alíquota do FEM?

R: Trata-se de adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS prevista no inciso I do art. 42 do RICMS/2002, para financiamento do Fundo de
Erradicação da Miséria (FEM), em atendimento ao disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

2 - Em quais operações se aplica o adicional de alíquota do FEM?

R: Nas operações internas ou interestaduais que tenham como destinatário consumidor final, localizado neste Estado, contribuinte ou não do ICMS, e na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação, realizadas até 31 de dezembro de 2019.

3 - A quais mercadorias se aplica o adicional de alíquota do FEM?

R: O adicional de alíquota do FEM se aplica às seguintes mercadorias:

a) cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

b) cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

c) armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;

d) refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

e) rações tipo pet;

f) perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

g) alimentos para atletas, assim considerados os constantes dos incisos III a VIII do art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 18, de 27 de abril de 2010 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

h) telefones celulares e smartphones;

i) câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

j) as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH;

l) equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

4 - Em relação às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, deve ser aplicado o adicional de alíquota tão somente nas operações internas ou interestaduais que tenham como destinatário consumidor final, localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto?

R: Sim, relativamente às mercadorias relacionadas na resposta à pergunta nº 3 e não sujeitas ao regime da substituição tributária, o adicional de alíquota será aplicável nas seguintes operações:

- operação interna destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS;

- operação interna destinada a consumidor final contribuinte do ICMS;

- operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Minas Gerais, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual;

- operação interestadual destinada a consumidor final contribuinte do ICMS estabelecido em Minas Gerais, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

5 - Quem são os contribuintes do adicional de alíquota do FEM?

R: Nas operações internas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, o contribuinte é o estabelecimento remetente da mercadoria sujeita ao adicional de alíquota.

Nas operações interestaduais com a mercadoria sujeita ao adicional de alíquota destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, estabelecido em Minas Gerais, será o próprio destinatário mineiro.

Nas operações interestaduais com mercadoria sujeita ao adicional de alíquota destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em Minas Gerais, será o remetente, estabelecido em outra unidade da Federação, por força do disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015.

Ressalte-se que nas operações com mercadorias sujeitas ao adicional de alíquota do FEM e à substituição tributária, o responsável pela apuração e recolhimento do adicional de alíquota será o substituto tributário.

6 - Em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, em quais situações deve ser aplicado o adicional de alíquota?

R: A substituição tributária atribui a determinado contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pela retenção e/ou pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria até o consumidor final.

Assim, nas operações com as mercadorias relacionadas na resposta à pergunta nº 3 e sujeitas à substituição tributária, o imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser recolhido pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento de outro Estado, com destino a contribuinte situado em Minas Gerais.

7 - Em relação às operações sujeitas ao adicional de alíquota do FEM, existe alguma hipótese de inaplicabilidade?

R: Sim. O adicional de alíquota do FEM não se aplica à operação sujeita ao regime de substituição tributária destinada a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas na resposta à pergunta nº 3.

Nesse caso, é o detentor do mencionado regime especial de tributação que deverá apurar e recolher o adicional de alíquota do FEM na saída subsequente da mercadoria.

Saliente-se que tal regra somente se aplica em relação às mercadorias abrangidas pelo referido regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade pela ST.

II - Cálculo do adicional de alíquota do FEM

8 - Como deve ser feito o cálculo do ICMS, considerando-se a aplicação do adicional de alíquota numa operação interna a consumidor final não sujeita à substituição tributária?

R: O ICMS será calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas com a mercadoria nos termos do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, adicionada de dois pontos percentuais, sobre a base de cálculo do imposto.

Exemplo:

a) Base de Cálculo do ICMS R$ 1.000,00
b) Valor do ICMS a ser destacado na NF, considerando-se a alíquota de 25% adicionada de dois pontos percentuais R$ 270,00
(R$ 1.000,00 x 27%)
b.1) Valor do imposto relativo ao adicional de alíquota do FEM a ser recolhido em DAE distinto R$ 20,00
(R$ 1.000,00 x 2%)

9 - Como deve ser feito o cálculo do ICMS/ST, considerando-se a aplicação do adicional de alíquota do FEM?

R: O imposto a recolher, a título de substituição tributária, será o valor resultante da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas com a mercadoria nos termos do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, adicionada de dois pontos percentuais, sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Exemplos:

Operações internas
a) Valor da operação R$ 1.000,00
b) Crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente, substituto tributário, considerando-se a alíquota de 25% R$ 250,00
(R$ 1.000,00 x 25%)
c) Base de Cálculo do ICMS/ST, considerando-se uma MVA de 50% R$ 1.500,00
(R$ 1.000,00 x 1,50)
d) Cálculo do ICMS/ST, considerando-se a alíquota de 25% adicionada de dois pontos percentuais (R$ 1.500,00 x 27%) -
(R$ 1.000,00 x 25%)
R$ 405,00 - R$ 250,00
e) Valor do ICMS/ST a ser destacado na NF R$ 155,00
e.1) Valor do imposto relativo ao adicional de alíquota do FEM a ser recolhido em DAE distinto R$ 30,00
(R$ 1.500,00 x 2%)

.

Operações interestaduais promovidas por estabelecimento de outro Estado, com destino a contribuinte mineiro revendedor da mercadoria
a) Valor da operação R$ 1.000,00
b) Crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente R$ 120,00
(R$ 1.000,00 x 12%)
c) Base de Cálculo do ICMS/ST, considerando-se uma MVA ajustada de 50% R$ 1.500,00
(R$ 1.000,00 x 1,50)
d) Cálculo do ICMS/ST, considerando-se a alíquota de 25% adicionada de dois pontos percentuais (R$ 1.500,00 x 27%) -
(R$ 1.000,00 x 12%)
R$ 405,00 - R$ 120,00
e) Valor do ICMS/ST a ser destacado na NF ou apurado e recolhido no momento da entrada no estabelecimento do contribuinte mineiro R$ 285,00
e.1) Valor do imposto relativo ao adicional de alíquota do FEM a ser recolhido em GNRE ou DAE distinto R$ 30,00
(R$ 1.500,00 x 2%)

Saliente-se que, em se tratando de operação interestadual, para o cálculo da MVA ajustada de que trata o § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não deverá ser considerado o adicional de alíquota do FEM na rubrica "ALQ intra", mas, sim, o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou caso a operação própria do contribuinte industrial esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

10 - Como deve ser feito o cálculo do ICMS devido a Minas Gerais, considerando-se a aplicação do adicional de alíquota do FEM numa operação interestadual destinada a consumidor final, localizado neste Estado, contribuinte do imposto?

R: Na operação interestadual destinada a consumidor final, localizado neste Estado, contribuinte do imposto, este ou o substituto tributário deverá recolher a Minas Gerais a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, bem como o correspondente ao adicional de alíquota do FEM.

Saliente-se que o referido adicional de alíquota, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, é devido integralmente ao estado de destino da operação interestadual.

Exemplo do cálculo:

Operações interestaduais destinadas a consumidor final, estabelecido em Minas Gerais, contribuinte do ICMS
a) Valor da operação R$ 1.000,00
b) ICMS regularmente destacado (alíquota: 12%) R$ 120,00
c) Cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual da base de cálculo, considerando-se o imposto regularmente destacado no documento fiscal R$ 1.000,00 - R$ 120,00
d) Valor da operação sem o ICMS relativo à operação interestadual R$ 880,00
e) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 25% + 2% (adicional de alíquota do FEM previsto no § 1º do art. 82 do ADCT) R$ 1.205,48
(R$ 880,00/1-alíquota interna = R$ 880,00/0,73)
f) Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 25% + 2% (adicional de alíquota do FEM) (R$ 1.205,48 x 27%) -
(R$ 120,00)
g) Valor total a ser recolhido para Minas Gerais: ICMS diferencial de alíquota + adicional de alíquota do FEM R$ 205,48
(R$ 325,48 - R$ 120,00)
g.1) Valor devido a título de adicional de alíquota do FEM, considerando o adicional de 2% R$ 24,11
(R$ 1.205,48 x 2%)
g.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota R$ 181,37
(R$ 205,48 - R$ 24,11)

Para mais informações sobre o cálculo do diferencial de alíquota, vide Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.

11 - Como deve ser feito o cálculo do ICMS devido a Minas Gerais, considerando-se a aplicação do adicional de alíquota numa operação interestadual destinada a consumidor final, localizado neste Estado, não contribuinte do imposto?

R: Na operação interestadual destinada a consumidor final, localizado neste Estado, não contribuinte do imposto, o remetente deverá recolher a Minas Gerais a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, bem como o correspondente ao adicional de alíquota do FEM.

Saliente-se que o referido adicional de alíquota, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, é devido integralmente ao estado de destino da operação interestadual.

Exemplo do cálculo:

Operações interestaduais destinadas a consumidor final, localizado em Minas Gerais, não contribuinte do ICMS
a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro R$ 1.000,00
b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 25% + 2% (adicional de alíquota do FEM previsto no § 1º do art. 82 do ADCT) R$ 1.369,86
(R$ 1.000,00/1-alíquota interna) = (R$ 1.000,00/0,73)
c) ICMS relativo à operação interestadual: aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação acrescido do ICMS devido no destino, considerando-se a alíquota interestadual de 12% R$ 164,38
(R$ 1.369,86 x 12%)
d) Aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 25% + 2% (adicional de alíquota do FEM) R$ 369,86
(R$ 1.369,86 x 27%)
e) Valor total a ser recolhido a Minas Gerais: ICMS diferencial de alíquota + adicional de alíquota do FEM R$ 205,48
(R$ 369,86 - R$ 164,38)
e.1) Valor devido a título de adicional de alíquota do FEM, considerando o adicional de 2% R$ 27,40
(R$ 1.369,86 x 2%)
e.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota R$ 178,08
(R$ 205,48 - R$ 27,40)

Saliente-se que o estado de Minas Gerais, por ser signatário do Convênio ICMS nº 93/2015, alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, regulamentou que a base de cálculo do imposto devido na operação interestadual e a título de diferencial de alíquota será calculada por meio da inclusão do valor do ICMS devido em relação à mercadoria ou ao serviço no Estado de destino.

Acrescente-se, ainda, que relativamente às operações ocorridas nos anos de 2016, 2017 e 2018, o ICMS devido a título de diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte será partilhado entre os estados de origem e destino, nos termos do art. 11 do Decreto nº 46.930/2015.

Para mais informações sobre o cálculo do diferencial de alíquota, vide Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.

III - Obrigações principal e acessórias

12 - O valor do imposto relativo ao adicional de alíquota do FEM deve ser destacado na nota fiscal?

R: Sim. O valor do imposto relativo ao adicional de alíquota do FEM deverá ser considerado no destaque do ICMS efetuado no campo próprio da nota fiscal.

No caso de operação com mercadoria sujeita à substituição tributária, o valor do imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser considerado no destaque do ICMS/ST efetuado no campo próprio do documento.

O contribuinte, ainda, deverá indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a expressão "Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da Miséria" acompanhada do respectivo valor.

Saliente-se que na operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, o contribuinte não destacará no campo próprio do documento fiscal o valor do imposto relativo ao adicional de alíquota, informando apenas no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a expressão "Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da Miséria" acompanhada do respectivo valor, que deverá ser recolhido integralmente para o estado de destino da mercadoria.

13 - Como deve ser recolhido o imposto relativo ao adicional de alíquota?

R: O imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser recolhido em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, distinto.

Ao final de cada período, o contribuinte deverá apurar o valor a pagar e emitir o DAE relativo ao adicional de alíquota do FEM, utilizando o código de receita 305-3 (Fundo de Erradicação da Miséria - FEM por apuração), ressalvadas as situações abaixo descritas.

Em se tratando de operação com mercadoria sujeita à substituição tributária, promovida por sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, a apuração e o recolhimento do ICMS relativo ao adicional de alíquota devem ser feitos por operação, com a utilização do código 309-5.

No caso de operação com mercadoria sujeita ao mesmo regime, cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída ao destinatário (ST interna), a apuração e o recolhimento do ICMS relativo ao adicional de alíquota também devem ser feitos por operação, com a utilização do código 309-5, exceto na hipótese em que o contribuinte é detentor de regime especial que lhe concede prorrogação de prazo para pagamento do imposto, quando a apuração e o recolhimento deverão ser feitos por período, com o código 305-3.

Relativamente às operações interestaduais que destinem mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, o recolhimento do adicional de alíquota se dará por operação, utilizando-se o código de receita 714-6. No caso dessas operações serem promovidas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou cadastrados no Cadastro Simplificado de Contribuintes do
ICMS - DIFAL, o recolhimento do adicional de alíquota se dará por apuração, com o código de receita 715-3.

14 - Quais os prazos para pagamento do imposto relativo ao adicional de alíquota do FEM?

R: O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota do FEM, devido por contribuinte mineiro, deverá ser recolhido no mesmo prazo de suas operações próprias, nos termos do art. 85 do RICMS/2002.

Em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária, o imposto deverá ser recolhido nos prazos estabelecidos no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, devido por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado neste Estado, não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente ao adicional de alíquota do FEM deverá ser recolhido:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização da operação ou do início da prestação promovida por contribuinte:

a.1) cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL;

a.2) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;

b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;

c) até o momento da saída da mercadoria, quando se tratar de operação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou ainda não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL.

15 - Como deve ser declarado o imposto relativo ao adicional de alíquota do FEM?

R: Em se tratando de estabelecimento situado neste Estado, com regime normal de apuração do imposto, mediante preenchimento na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1:

a.1) nas operações não sujeitas ao regime de substituição tributária, do campo 90.1 (Estorno do FEM);

a.2) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, do campo 110.1 (Total do FEM antecipado), quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário, e do campo 82.1 (Estorno do FEM), quando a responsabilidade for atribuída ao alienante ou remetente.

No caso de contribuinte mineiro optante pelo Simples Nacional, o imposto será informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA -, observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015.

Em se tratando de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, o imposto será declarado mediante preenchimento:

a) se optante pelo regime normal de apuração do imposto e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

a.1) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST:

1. do campo "Valor Total do ICMS-ST FCP a recolher", mediante o lançamento do valor referente ao adicional de alíquotas, o qual está contido no "Valor do ICMS ST a recolher", constante do campo 21;

2. do campo "Informações Complementares", mediante indicação da expressão "Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da Miséria" acompanhada do respectivo valor;

a.2) nas operações sujeitas ao recolhimento da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 3º, na GIA-ST:

1. da aba "EC nº 87/15", mediante o lançamento do valor referente ao adicional de alíquotas no campo "Total ICMS FCP" do título "Fundo de Combate à Pobreza (FCP)", o qual deverá ser apurado separadamente do campo "Valor do ICMS Devido à UF de Destino", constante do título "Emenda Constitucional nº 87/15";

2. do campo "Informações Complementares", mediante indicação da expressão "Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da Miséria" acompanhada do respectivo valor;

b) se optante pelo regime do Simples Nacional, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL neste Estado, da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA -, observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015.

16 - Em quais hipóteses o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá apurar e recolher o adicional de alíquota do FEM?

R: O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá apurar e recolher o adicional de alíquota do FEM nas seguintes hipóteses:

- quando for responsável pela apuração e recolhimento do ICMS por substituição tributária;

- quando adquirir mercadoria em operação interestadual na condição de consumidor final, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

17 - O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o adicional de alíquota do FEM ao promover operações internas com mercadoria não sujeita à substituição tributária destinadas a consumidor final?

R: Não, tendo em vista que nessa operação a tributação da mercadoria ocorrerá integralmente no âmbito do regime Simples Nacional.

Belo Horizonte, 10 de março de 2016.

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária/DOLT

Superintendência de Tributação/SUTRI

Subsecretaria da Receita Estadual/SRE