Orientação Tributária. DOLT-SUTRI nº 2 DE 20/01/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jan 2016

Rep. - ICMS relativo ao diferencial de alíquota após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Assunto: ICMS relativo ao diferencial de alíquota após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015
Base legal: Seção IV do Capítulo I do Título VI da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16/04/2015, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, Convênios ICMS nºs 93/2015 e 152/2015, Ajuste SINIEF nº 12/2015, Lei nº 6.763/1975 com as alterações promovidas pela Lei nº 21.781/2015 e Decreto nº 46.930/2015, que alterou o RICMS/2002

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Controle de atualização
Atualização de 20.01.2016 Incluídas as questões 11 e 12 à seção de Perguntas e Respostas.

Sumário

1. Considerações Gerais

1.1.Introdução

1.2.Contribuintes

1.3.Cálculo

1.3.1. Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais, contribuinte do ICMS:

a) sem benefício fiscal no destino

b) com benefício fiscal no destino

1.3.2. Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais, não contribuinte do ICMS:

a) sem benefício fiscal no destino

b) com benefício fiscal no destino

1.3.3. Operações e prestações interestaduais promovidas por contribuintes estabelecidos em Minas Gerais destinadas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS

1.3.4. Prestações de serviço destinadas a este Estado, tomadas por consumidor final, contribuinte do ICMS

1.4.Período de transição do ICMS relativo ao diferencial de alíquota - Efeitos em 2016, 2017 e 2018

1.5.Regras de devolução ou retorno de mercadorias adquiridas por consumidor final, não contribuinte do ICMS, em operações interestaduais

1.6.Obrigações principal e acessórias

1.6.1. Cadastro de Contribuintes do ICMS e Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL

1.6.2. Recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota

1.6.3. Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA

1.6.4. Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS por Substituição Tributária - GIA/ST

2. Perguntas e Respostas

1. Considerações Gerais

1.1. Introdução

A Emenda Constitucional nº 87/2015 promoveu alterações significativas nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988, além de ter incluído o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A citada emenda constitucional outorgou nova competência tributária aos Estados relacionada ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), qual seja, o diferencial de alíquota
nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto.

Isto porque, as redações anteriores dos incisos VII e VIII do referido § 2º previam a incidência do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado e, após as alterações promovidas pela EC nº 87/2015, o imposto referente a esta diferença também será devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.

O Estado de Minas Gerais, diante da nova competência outorgada pela Constituição da República, instituiu este novo fato gerador por meio da Lei nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, que incluiu os itens 11 e 12 ao § 1º do art. 5º da Lei nº 6.763/1975.

Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2016, também constituem fato gerador do ICMS, as operações interestaduais, presenciais ou não, que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em Minas Gerais, bem como as prestações interestaduais de serviço destinadas a este Estado, tomadas por consumidor final não contribuinte do ICMS, todos em relação à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual.

1.2. Contribuintes

O contribuinte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual é o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, em relação às operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, nos termos do inciso I do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.763/1975, acrescido pela Lei nº 21.781/2015.

Lado outro, o inciso II do dispositivo supramencionado determina que o contribuinte do imposto ora em análise será o remetente da mercadoria, bem ou serviço, quando as operações ou prestações interestaduais forem destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.

Acrescente-se que, nos termos da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista para a mercadoria ou serviço no Estado destinatário e a alíquota interestadual também é devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme as regras estabelecidas no citado convênio.

1.3. Cálculo

Os Estados e o Distrito Federal editaram o Convênio ICMS nº 93/2015, posteriormente alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015, no sentido de uniformizar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

A cláusula segunda do convênio acima citado determina que o remetente do bem ou o prestador do serviço, nas operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação, aplicar a alíquota interestadual para calcular o imposto devido ao Estado de origem e recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o ICMS total e o imposto devido à unidade de origem.

Ressalte-se que o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT e instituído em Minas Gerais por meio do art. 12-A da Lei nº 6.763/1975, acrescido pela Lei nº 19.978/2011 e alterado pela Lei nº 21.781/2015, regulamentado pelo Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015, com a finalidade de financiar o Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), também se aplica às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, conforme o § 5º do art. 12-A supramencionado.

Saliente-se que o mencionado adicional de alíquota se aplica nas operações com cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH; refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; rações tipo pet; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; alimentos para atletas, assim considerados os constantes dos incisos III a VIII do art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC - nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; telefones celulares e smartphones; câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH; equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

Dessa forma, verifica-se que a alíquota interna a ser utilizada para calcular o imposto relativo ao diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais que destinem, por exemplo, refrigerantes a consumidor final situado em Minas Gerais, será acrescida de dois pontos percentuais (2%).

O § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015, alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015, observando o ditame constante no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, determina que a base de cálculo do diferencial de alíquota em relação às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, acrescido do montante do próprio imposto (ICMS), considerando a alíquota interna para a mercadoria, bem ou serviço na unidade federada de destino, seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como frete, caso o transporte seja realizado pelo próprio remetente ou sob sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

O § 1º-A da cláusula segunda do mencionado Convênio ICMS nº 93/2015 determina que o cálculo do ICMS devido às unidades federadas de destino e de origem das mercadorias, bens e serviços, em relação às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, será realizado da seguinte forma:

ICMS origem = Base de cálculo x Alíquota interestadual

ICMS destino = (Base de cálculo x Alíquota interna) - ICMS origem

Esclareça-se que a base de cálculo deverá conter o ICMS total cobrado na operação, considerando-se, para tanto, a alíquota interna para a mercadoria,
bem ou serviço na unidade federada de destino, exceto nas prestações de serviço interestaduais tomadas por contribuinte do imposto e que não estejam vinculadas a prestação ou operação subsequente, que terá como base de cálculo o valor da prestação no Estado de origem, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996.

O Estado de Minas Gerais implementou tais normas por meio da revogação do § 2º do art. 12 e do § 1º do art. 13 da Lei nº 6.763/1975, efetuada pela Lei nº 21.781, de 01.10.2015, bem como da publicação do Decreto nº 46.930/2015, que, além de outras alterações, incluiu os §§ 8º ao 14 no art. 43 do RICMS/2002.

Diante do exposto, far-se-á a demonstração dos cálculos a serem observados quando da aplicação da legislação tributária relativa ao ICMS correspondente ao diferencial de alíquota incidente sobre todas as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final neste Estado, contribuinte ou não do imposto, de forma que, primeiro será realizada a explanação das regras e, em seguida, apresentados os exemplos.

1.3.1. Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais, contribuinte do ICMS

a) sem benefício fiscal no destino

Nos termos do inciso I do § 8º do citado art. 43, o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a Minas Gerais, em relação às operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, em que não haja benefício fiscal concedido pelos Estados de origem e destino, será realizado da seguinte forma:

1º) excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal;

2º) incluir no valor acima encontrado, o valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, cujo resultado corresponderá à base de cálculo do diferencial de alíquota;

3º) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota acima citada, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, de forma que o valor do imposto devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devida à unidade da Federação de origem, correspondente à utilização da alíquota interestadual.

Quando houver a incidência do adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT (2%), denominado neste estado de Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), o valor do adicional será calculado juntamente com o ICMS relativo ao diferencial de alíquota, conforme afirmado acima.

Entretanto, o recolhimento deste adicional será realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) distinto do documento referente ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, nos termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 46.927/2015.

Exemplificação do cálculo do valor do imposto devido a título de diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor
final contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, sem a existência de benefício fiscal no destino:

Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais contribuinte do ICMS - sem benefício fiscal no destino
a) Valor da operação R$ 1.000,00
b) ICMS regularmente destacado (alíquota: 12%) R$ 120,00
c) Cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual da base de cálculo, considerando-se o imposto regularmente destacado no documento fiscal R$ 1.000,00 - R$ 120,00
d) Valor da operação sem o ICMS operação interestadual R$ 880,00
e) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT) R$ 1.100,00 (R$ 880,00/1-alíquota interna) = (R$ 880,00/0,80)
f) Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando- se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT) (R$ 1.100,00 x 20%) - (R$ 1.000,00 x 12%)
g) Valor total a ser recolhido ao Estado de destino: ICMS diferencial de alíquota + adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT R$ 100,00 (R$ 220,00 - R$ 120,00)
g.1) Valor devido a título de adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, considerando o adicional de 2% R$ 22,00 (R$ 1.100,00 x 2%)
g.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota R$ 78,00 (R$ 100,00 - R$ 22,00)

Na hipótese em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção ou redução de base de cálculo na unidade federada de origem, concedida em caráter geral, mediante convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme Lei Complementar nº 24/1975, o imposto devido corresponderá também à diferença positiva demonstrada no item "f" da tabela, considerando no abatimento o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nos 22/1989 e 13/2012 sobre o valor da operação de que trata o item "a".

b) com benefício fiscal no destino

Nos casos em que a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado estiver alcançada por redução da base de cálculo, o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte do ICMS, conforme inciso I do § 8º c/c inciso II do § 9º, ambos do art. 43 do RICMS/2002, será realizado da seguinte forma:

1º) excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal;

2º) incluir no valor acima encontrado, o valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, cujo resultado corresponderá à base de cálculo antes da redução;

3º) reduzir a base de cálculo conforme determina o dispositivo que concede o benefício;

4º) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado sobre a base de cálculo reduzida, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, de forma que o valor do imposto devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devida à unidade da Federação de origem, correspondente à utilização da alíquota interestadual.

Conforme afirmado anteriormente, o cálculo do adicional de alíquota, previsto no § 1º do art. 82 do ADCT (2%) e regulamentado neste Estado pelo Decreto nº 46.927/2015, quando houver, será realizado juntamente com o ICMS relativo ao diferencial de alíquota, embora o recolhimento deste adicional seja realizado em separado.

Exemplificação do cálculo do valor do imposto devido a título de diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, com a existência de benefício fiscal no destino:

Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais contribuinte do ICMS - com benefício fiscal no destino
a) Valor da operação R$ 1.000,00
b) ICMS regularmente destacado (alíquota: 12%) R$ 120,00
c) Cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual da base de cálculo, considerando-se o imposto regularmente destacado no documento fiscal R$ 1.000,00 - R$ 120,00
d) Valor da operação sem o ICMS operação interestadual R$ 880,00
e) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT) R$ 1.100,00 (R$ 880,00/1-alíquota interna) = (R$ 880,00/0,80)
f) Base de cálculo reduzida em 20% no destino R$ 880,00 (R$ 1.100,00 x 0,8)
g) Aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo reduzida, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT) R$ 176,00 (R$ 880,00 x 20%)
h) Valor total a ser recolhido ao Estado de destino: ICMS diferencial de alíquota + adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT R$ 56,00 (R$ 176,00 - R$ 120,00)
h.1) Valor devido a título de adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, considerando o adicional de 2% R$ 17,60 (R$ 880,00 x 2%)
h.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota R$ 38,40 (R$ 56,00 - R$ 17,60)

Ressalte-se que, se o benefício fiscal concedido neste Estado resultar em um valor de ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual menor que o valor do imposto incidente sobre a operação interestadual, não haverá ICMS - diferencial de alíquota a recolher.

Acrescente-se que na hipótese em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção ou redução de base de cálculo na unidade federada de origem, concedida em caráter geral, mediante convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme Lei Complementar nº 24/1975, o imposto devido corresponderá também à diferença positiva demonstrada no item "h" da tabela, considerando no abatimento o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nos 22/1989 e 13/2012 sobre o valor da operação de que trata o item "a".

1.3.2. Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais, não contribuinte do ICMS:

a) sem benefício fiscal no destino

No que tange ao cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a Minas Gerais, na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto ou na prestação interestadual de serviço tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, sem benefício fiscal no destino, deverão ser observados os seguintes passos:

1º) incluir, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna para a mercadoria ou serviço neste Estado, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver;

2º) aplicar a alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nos 22/1989 e 13/2012 sobre o valor resultante do cálculo acima;

3º) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço neste Estado sobre o valor resultante do cálculo previsto no 1º passo, considerando, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver.

Conforme afirmado anteriormente, o cálculo do adicional de alíquota, previsto no § 1º do art. 82 do ADCT (2%) e regulamentado neste Estado pelo Decreto nº 46.927/2015, quando houver, será realizado juntamente com o ICMS relativo
ao diferencial de alíquota, embora o recolhimento deste adicional seja realizado em separado.

Exemplificação do cálculo do valor do imposto devido a título de diferencial de alíquota incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, sem a existência de benefício fiscal no destino:

Operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais não contribuinte do ICMS - sem benefício fiscal no destino
a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro R$ 1.000,00
b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT) R$ 1.250,00 (R$ 1.000,00/1-alíquota interna) = (R$ 1.000,00/0,80)
c) Aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação acrescido do ICMS devido no destino, considerando-se a alíquota interestadual de 12% R$ 150,00 (R$ 1.250,00 x 12%)
d) Aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT) R$ 250,00 (R$ 1.250,00 x 20%)
e) Valor total a ser recolhido ao Estado de destino: ICMS diferencial de alíquota + adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT R$ 100,00 (R$ 250,00 - R$ 150,00)
e.1) Valor devido a título de adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, considerando o percentual de 2% R$ 25,00 (R$ 1.250,00 x 2%)
e.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota  

Na hipótese em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção ou redução de base de cálculo na unidade federada de origem, concedida em caráter geral, mediante convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme Lei Complementar nº 24/1975, o imposto devido corresponderá também à diferença positiva demonstrada no item "e" da tabela, considerando no abatimento o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nos 22/1989 e 13/2012 sobre o valor de que trata o item "b".

b) com benefício fiscal no destino

Nos casos em que a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado estiver alcançada por redução da base de cálculo, o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, será realizado da seguinte forma:

1º) incluir, no valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna prevista para a mercadoria, bem ou serviço a consumidor final neste Estado, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver;

2º) reduzir a base de cálculo conforme determina o dispositivo que concede o benefício;

3º) aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço destinado a consumidor final neste Estado sobre o valor encontrado no 2º passo, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver;

4º) o valor do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido a este Estado corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do item acima e aquele resultante da aplicação da alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nºs 22/1989 e 13/2012 sobre o valor da operação ou prestação.

Conforme afirmado anteriormente, o cálculo do adicional de alíquota, previsto no § 1º do art. 82 do ADCT (2%) e regulamentado neste Estado pelo Decreto nº 46.927/2015, quando houver, será realizado juntamente com o ICMS relativo
ao diferencial de alíquota, embora o recolhimento deste adicional seja realizado em separado.

Exemplificação do cálculo do valor do imposto devido a título de diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, bem como sobre as prestações interestaduais destinadas a este Estado, tomadas por consumidor final não contribuinte do imposto, quando houver redução da base de cálculo para a mercadoria, bem ou serviço em Minas Gerais:

Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais, não contribuinte do ICMS, beneficiadas com redução da base de cálculo no destino
a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro R$ 1.000,00
b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT) R$ 1.250,00 (R$ 1.000,00/1-alíquota interna) = (R$ 1.000,00/0,80)
c) Aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação prevista no item "b" acima, considerando-se a alíquota interestadual de 12% R$ 150,00 (R$ 1.250,00 x 12%)
d) Base de cálculo reduzida em 20% no destino R$ 1.000,00 (R$ 1.250,00 x 0,8)
e) Aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo reduzida, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT) R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 20%)
f) Valor total a recolher ao Estado de destino: ICMS diferencial de alíquota + adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT R$ 50,00 (R$ 200,00 - R$ 150,00)
f.1) Valor devido a título de adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, considerando o percentual de 2% R$ 20,00 (R$ 1.000,00 x 2%)
f.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota R$ 30,00 (R$ 50,00 - R$ 20,0

Ressalte-se que, se o benefício fiscal concedido neste Estado resultar em um valor de ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual menor que o valor do imposto incidente sobre a operação interestadual, não haverá ICMS - diferencial de alíquota a recolher.

Acrescente-se que na hipótese em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção ou redução de base de cálculo na unidade federada de origem, concedida em caráter geral, mediante convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme Lei Complementar nº 24/1975, o imposto devido corresponderá também à diferença positiva demonstrada no item "f" da tabela, considerando no abatimento o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nos 22/1989 e 13/2012 sobre o valor da operação de que trata o item "b".

1.3.3. Operações e prestações interestaduais promovidas por contribuintes estabelecidos em Minas Gerais destinadas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS

Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação ou na prestação interestadual de serviço com destino a outra unidade da Federação, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, o cálculo do imposto relativo à operação ou prestação interestadual devido a Minas Gerais será realizado da seguinte forma:

1º) incluir, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço a consumidor final no Estado de destino, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver;

2º) aplicar a alíquota interestadual prevista nas Resoluções do Senado Federal nos 22/1989 e 13/2012 sobre o valor resultante do cálculo acima;

3º) o valor do imposto devido a este Estado, na condição de unidade federada de origem, corresponderá ao valor obtido na forma do 2º passo.

Saliente-se que os contribuintes mineiros optantes pelo regime do Simples Nacional, ao promover operações ou prestações interestaduais destinadas a
consumidor final não contribuinte do ICMS em outra unidade da Federação, devem apurar o imposto relativo à operação ou prestação interestadual devido a este Estado, conforme as regras previstas no citado regime.

Exemplificação do cálculo do imposto devido ao Estado de origem incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS em outra unidade da Federação, promovidas por contribuinte mineiro que apura o imposto pelo regime normal (débito e crédito):

Operações e prestações interestaduais promovidas por contribuinte estabelecido em Minas Gerais (débito e crédito), destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS
a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro R$ 1.000,00
b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT) R$ 1.250,00 (R$ 1.000,00/1-alíquota interna) = (R$ 1.000,00/0,80)
c) Aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação acrescido do ICMS devido no destino, considerando-se a alíquota interestadual de 12% R$ 150,00 (R$ 1.250,00 x 12%)
d) Valor do imposto devido a Minas Gerais (Estado de origem) R$ 150,00

Neste caso, o contribuinte mineiro, para calcular o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido à unidade da Federação de destino, deverá observar a legislação do destino.

1.3.4. Prestações de serviço destinadas a este Estado, tomadas por consumidor final, contribuinte do ICMS

Em relação às prestações interestaduais de serviço destinadas a este Estado, tomadas por consumidor final contribuinte do imposto, o cálculo do ICMS

correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para o serviço em Minas Gerais e a alíquota interestadual consiste na aplicação do percentual relativo à diferença entre estas alíquotas sobre a mesma base de cálculo em que incidiu o imposto devido à origem.

Exemplo:

Prestações interestaduais destinadas a este Estado, tomadas por consumidor final, contribuinte do ICMS
a) Valor da prestação, que contém o montante do imposto devido na prestação interestadual R$ 1.000,00
b) Percentual relativo à diferença entre as alíquotas, considerando-se a alíquota interestadual de 12% e a alíquota interna de 18% 6% (18% - 12%)
c) Valor do ICMS - diferencial de alíquota R$ 60,00 (R$ 1.000,00 x 6%)

1.4. Período de transição do ICMS relativo ao diferencial de alíquota - Efeitos em 2016, 2017 e 2018

Importa ressaltar que o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), também incluído pela EC 87/2015, estabeleceu uma regra transitória no intuito de mitigar os efeitos causados pela alteração dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988.

A citada regra foi reproduzida no Convênio ICMS nº 93/2015 e internalizada no Estado de Minas Gerais por meio da Lei nº 21.781/2015, cujo art. 10 determina que, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, cabendo ao Estado de Minas Gerais os seguintes percentuais:

I - quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço estiver localizado neste Estado:

a) no ano de 2016: 40% do imposto relativo ao diferencial de alíquota

b) no ano de 2017: 60% do imposto relativo ao diferencial de alíquota

c) no ano de 2018: 80% do imposto relativo ao diferencial de alíquota


II - quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço estiver localizado em outro Estado:

a) no ano de 2016: 60% do imposto relativo ao diferencial de alíquota

b) no ano de 2017: 40% do imposto relativo ao diferencial de alíquota

c) no ano de 2018: 20% do imposto relativo ao diferencial de alíquota Nestes termos, verifica-se que o contribuinte deverá recolher o diferencial de alíquota observando as seguintes proporções:

Recolhimento do ICMS - diferencial de alíquota para os fatos geradores ocorridos em 2016
a) Valor do ICMS relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual R$ 100,00
b) Valor a ser recolhido para o Estado de origem R$ 60,00 (R$ 100,00 x 60%)
c) Valor a ser recolhido para o Estado de destino R$ 40,00 (R$ 100,00 x 40%)

.

Recolhimento do ICMS - diferencial de alíquota para os fatos geradores ocorridos em 2017
a) Valor do ICMS relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual R$ 100,00
b) Valor a ser recolhido para o Estado de origem R$ 40,00 (R$ 100,00 x 40%)
c) Valor a ser recolhido para o Estado de destino R$ 60,00 (R$ 100,00 x 60%)

.

Recolhimento do ICMS - diferencial de alíquota para os fatos geradores ocorridos em 2018
a) Valor do ICMS relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual R$ 100,00
b) Valor a ser recolhido para o Estado de origem R$ 20,00 (R$ 100,00 x 20%)
c) Valor a ser recolhido para o Estado de destino R$ 80,00 (R$ 100,00 x 80%)

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estabelecidos em Minas Gerais que praticarem operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado ou que prestarem serviços destinados a outra unidade da Federação, tomados por consumidor final não contribuinte do ICMS, devem recolher o ICMS relativo à operação ou prestação interestadual nos termos do regime do Simples Nacional, bem como a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devida apenas ao Estado de destino, nos termos da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 c/c o § 2º do art. 11 do Decreto nº 46.930/2015.

Saliente-se que a regra transitória relativa à partilha do imposto correspondente ao diferencial de alíquota não se aplica ao adicional de até dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna, destinado aos fundos de combate à pobreza criados pelos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 1º do art. 82 do ADCT, caso em que o valor do referido adicional será recolhido integralmente ao Estado de destino.

Acrescente-se que os valores efetivamente recolhidos ao Estado de Minas Gerais, a título de diferencial de alíquota nas operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, durante a vigência da regra transitória acima citada, que produzirá efeitos durante os anos de 2016, 2017 e 2018, poderão ser compensados com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores, caso em que o contribuinte deverá totalizar o valor devido no período de apuração e lançar o respectivo valor no campo 74 do quadro Outros Créditos/Débitos da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI.

Ademais, se o consumidor final estabelecido em outra unidade da Federação promover a devolução ou ocorrer o retorno de mercadoria adquirida de contribuinte mineiro, a parcela do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual efetivamente recolhida a este Estado, durante o período de transição, será restituída ao contribuinte mineiro, que deverá
cumprir os procedimentos listados no § 4º do art. 11 do Decreto nº 46.930/2015 e descritos abaixo:

1) emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento;

2) ao final do período de apuração, totalizar os valores a serem restituídos e lançar a soma no campo 71 do quadro Outros Créditos/Débitos da DAPI.

1.5. Regras de devolução ou retorno de mercadorias adquiridas por consumidor final, não contribuinte do ICMS, em operações interestaduais

Em relação às devoluções ou retornos realizados por consumidor final não contribuinte do imposto localizado em Minas Gerais com destino a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o art. 95-A do RICMS/2002 determina que o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual poderá ser compensado com débitos relativos às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em Minas Gerais, desde que:

1) o contribuinte remetente, estabelecido em outra unidade federada, seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, ambos deste Estado;

2) seja emitida a NF-e relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento.

Quanto à parcela relativa ao adicional de alíquota, instituída para atender o disposto no § 1º do art. 82 do ADCT, a ser recolhida a este Estado pelo contribuinte localizado em outra unidade da Federação no momento em que realizar a operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, cumpre esclarecer que tal valor só poderá ser compensado com a parcela de mesmo título, conforme parágrafo único do citado art. 95-A.

1.6. Obrigações principal e acessórias

1.6.1. Cadastro de Contribuintes do ICMS e Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL

Nos termos do art. 97 do RICMS/2002, aqueles que promoverem operações interestaduais de circulação de mercadoria destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado neste Estado ou realizarem prestações de serviços de transporte interestadual ou de comunicação destinada a Minas Gerais, tomadas por consumidor final não contribuinte do imposto, devem inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, conforme o caso.

O Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL destina-se às empresas estabelecidas em outras unidades da Federação que não estão inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS na condição de substituto tributário e que promovam operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados em Minas Gerais, bem como prestações interestaduais de serviços destinadas a este Estado, tomadas por consumidores finais não contribuintes do ICMS.

Ressalte-se que os contribuintes domiciliados em outra unidade da Federação e que exerçam a atividade de prestação interestadual de serviço de transporte de pessoas ou de valores destinada a este Estado devem promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, observando-se as disposições contidas no § 2º do art. 126-A do RICMS/2002, caso em que não podem se cadastrar no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL.

Os produtores rurais estabelecidos em outra unidade da Federação não inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis também não podem se cadastrar no Cadastro Simplificado acima citado e devem recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual por operação, até o momento da saída da mercadoria, nos termos da alínea "c" do inciso XVIII do art. 85 do RICMS/2002.

O contribuinte, para promover seu cadastramento no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, deverá encaminhar mensagem, assinada com Certificado Digital e-CNPJ, para o endereço eletrônico saifdicacdcc@fazenda.mg.gov.br, informando o seu nome, seu número de inscrição no CNPJ, seu e-mail, o endereço do estabelecimento e o nome do administrador na Receita Federal do Brasil.

Quando do recebimento da mensagem de retorno da Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá acessar o Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), utilizando seu Certificado Digital e-CNPJ e prestar as informações solicitadas mediante preenchimento dos campos próprios.

Saliente-se que não será gerado um número específico para identificação do contribuinte no Cadastro Simplificado ora tratado, caso em que o contribuinte cadastrado deverá utilizar seu número de inscrição no CNPJ para cumprimento de suas obrigações tributárias perante este Estado.

Esclareça-se que aquele que deixar de recolher, no todo ou em parte, o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual poderá ter sua inscrição no Cadastro de Contribuinte de ICMS ou seu cadastro no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL suspensos ou cancelados enquanto permanecer a situação de irregularidade, conforme disposição contida no art. 126-D do RICMS/2002.

Repise-se que as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, observando-se as normas contidas no Ajuste SINIEF 07/2005.

1.6.2. Recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota

No que tange ao recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS devido ao Estado de Minas Gerais, cumpre informar que o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação poderá efetuá-lo por operação/prestação ou por período de apuração.

O recolhimento por operação/prestação será realizado pelos contribuintes não inscritos nos cadastros de Minas Gerais e poderá ser efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou por Documento de Arrecadação Estadual (DAE) deste Estado até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação, nos termos do parágrafo único e do inciso III do caput do art. 82 c/c a alínea "c" do inciso XVIII do art. 85, todos do RICMS/2002. A GNRE ou o DAE deverá conter o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria e/ou o transporte.

O contribuinte que realizar o recolhimento por operação/prestação deve utilizar o código de receita 712-0 em relação ao valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota e o código de receita 714-6 referente ao valor do respectivo adicional de alíquota destinado aos fundos de combate à pobreza
criados pelos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 1º do art. 82 do ADCT.

Os estabelecimentos cadastrados no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL e aqueles que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS utilizando a plataforma de substituto tributário apenas para fins de apuração do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto recolherão este tributo por período de apuração, caso em que o pagamento será efetuado por meio de DAE até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço, conforme dispõe a alínea "a" do inciso XVIII do art. 85 anteriormente mencionado.

Entretanto, os contribuintes devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como substitutos tributários e que efetivamente se enquadrem como substitutos tributários nas operações com mercadorias destinadas a Minas Gerais, recolherão o imposto relativo ao diferencial de alíquota no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, nos termos da alínea "b" do inciso XVIII do art. 85 do RICMS/2002.

Os contribuintes que promoverem o recolhimento por apuração devem utilizar os códigos de receita 713-8, relativo ao ICMS correspondente ao diferencial de alíquota, e o 715-3, referente ao respectivo adicional de alíquota destinado aos fundos de combate à pobreza criados pelos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 1º do art. 82 do ADCT.

Destaque-se que o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual relativa às operações ou prestações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto continuará sendo recolhido no mesmo prazo das operações ou prestações próprias, conforme prevê o § 5º do art. 85 retromencionado.

1.6.3. Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA

O Ajuste SINIEF nº 12/2015, observando o disposto no § 12 do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 147/2014, instituiu a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) que deverá ser entregue mensalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, que estiverem sujeitos aos regimes da substituição tributária e da antecipação do recolhimento do imposto, bem como aqueles sujeitos à incidência do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

A DeSTDA deverá ser apresentada ao Estado de Minas Gerais pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que estiverem inscritas no Cadastro de Contribuintes de ICMS, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, ou que estiverem cadastradas no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL.

O contribuinte, ao preencher a declaração acima mencionada, deverá observar o Manual de Orientação constante no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 47/2015.

Acrescente-se que a declaração em análise também deverá ser transmitida às unidades da Federação onde as microempresas e empresas de pequeno porte mineiras optantes pelo Simples Nacional estiverem inscritas como substitutos
tributários ou cadastradas como contribuintes do imposto relativo ao diferencial de alíquota.

A DeSTDA deverá ser enviada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando este dia recair aos sábados, domingos e feriados, o prazo será estendido até o próximo dia útil imediatamente seguinte.

O arquivo digital da DeSTDA será gerado por meio de um aplicativo único a ser disponibilizado gratuitamente para download no Portal do Simples Nacional e transmitido às unidades Federadas envolvidas nas operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Ademais, cumpre esclarecer que os contribuintes obrigados ao envio da DeSTDA e que possuam inscrição estadual como substituto tributário não transmitirão a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS por Substituição Tributária - GIA/ST, conforme dispõe a cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 12/2015.

1.6.4. Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS por Substituição Tributária - GIA/ST

Os contribuintes que não estão obrigados a enviar a DeSTDA e que estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como substitutos tributários deverão transmitir a GIA/ST até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período de apuração, contendo as informações relativas à apuração do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nos termos do disposto no § 3º do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Os prestadores interestaduais de serviço de transporte de pessoas e valores destinado a este Estado e tomado por consumidor final não contribuinte do imposto deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na plataforma de substituto tributário, estando obrigados a transmitir a GIA/ST, se utilizar o regime normal de apuração do ICMS, para informar os dados relativos ao imposto correspondente ao diferencial de alíquota, nos termos do inciso IV do art. 152 retromencionado, ou enviar a DeSTDA, se for microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

Ressalte-se que houve a inclusão de uma aba na GIA/ST para conter os dados relativos às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, inclusive informações sobre o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, bem como no art. 12-A da Lei nº 6.763/1975.

Ademais, importa esclarecer que, na GIA/ST, o adicional de alíquota acima mencionado encontra-se denominado como Fundo de Combate à Pobreza (FCP).

2. Perguntas e Respostas

1 - As operações interestaduais destinadas às empresas de construção civil, que utilizam, em suas obras, mercadorias adquiridas de outros Estados, deverão recolher o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual?

R: As construtoras, em regra, adquirem mercadorias para incorporar nas suas obras de construção civil. Nestes termos, verifica-se que tais empresas figuram como consumidor final de tais mercadorias e não são contribuintes do ICMS.

Dessa forma, todos os contribuintes situados em outras unidades da Federação que promoverem operações interestaduais com mercadorias destinadas às empresas de construção civil localizadas em Minas Gerais
deverão recolher o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, observando-se os procedimentos previstos para o ICMS - diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto constantes no inciso II do § 8º do art. 43 do RICMS/2002.

Assim, a construtora deverá receber as mercadorias adquiridas em operações interestaduais com o ICMS - diferencial de alíquota devidamente recolhido.

Entretanto, as construtoras que efetivamente praticarem, com habitualidade, operação de circulação de mercadoria e estiverem inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverão recolher o ICMS - diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto constantes no inciso I do § 8º do art. 43 do RICMS/2002.

2 - Incide o ICMS relativo ao diferencial de alíquota sobre a prestação interestadual de serviço de transporte de pessoas?

R: Sim. O item 12 do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.763/1975 determina que o ICMS incide sobre a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual.

Neste caso, o ICMS - diferencial de alíquota será recolhido ao Estado de destino pelo prestador de serviço de transporte estabelecido na unidade da Federação de origem da prestação.

As empresas situadas em outras unidades da Federação que prestarem serviço interestadual de transporte de pessoas destinado a este Estado deverão se inscrever no Cadastro de Contribuinte do ICMS, na plataforma de substituto tributário, estando obrigados a transmitir a GIA/ST, se utilizar o regime normal de apuração do ICMS, para informar os dados relativos ao imposto correspondente ao diferencial de alíquota, nos termos do inciso IV do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, ou enviar a DeSTDA, se for microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

3 - O contribuinte mineiro varejista, ao promover operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadoria sujeita à substituição tributária e que, portanto, já teve o imposto recolhido, deve recolher o ICMS - diferencial de alíquota?

R: Sim, pois a saída de mercadoria para outra unidade da Federação é causa para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Assim, o ICMS relativo à operação interestadual bem como o ICMS - diferencial de alíquota devido nessa operação destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, deverá ser apurado e recolhido normalmente.

Ademais, importa esclarecer que compete ao contribuinte que promover operações interestaduais destinadas a consumidores finais, não contribuintes do imposto, recolher o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.763/1975, acrescido pela Lei nº 21.781/2015.

4 - Como calcular o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizados em Minas Gerais, em que a mercadoria esteja contemplada com isenção neste Estado?

R: O inciso III do § 9º do art. 43 do RICMS/2002 dispõe que não será devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas quando a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado estiver beneficiada com isenção.

5 - Relativamente às operações e prestações interestaduais promovidas por contribuintes mineiros destinadas a consumidor final não contribuinte, os valores devidos a este Estado, relativos à partilha do ICMS - diferencial de alíquota, durante o período de transição, previsto no art. 99 do ADCT, poderão ser compensados?

R: Sim. Nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto nº 46.930/2015, a parcela do ICMS - diferencial de alíquota devida a este Estado, enquanto unidade federada de origem, durante o período de transição, poderá ser compensada com o montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, hipótese em que o contribuinte deverá totalizar o valor devido no período de apuração e lançar o respectivo valor no campo 74 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI.

6 - Na prestação de serviço de transporte interestadual, tomada por consumidor final não contribuinte, para qual Estado será devido o diferencial de alíquota?

R: O diferencial de alíquota de que trata o inciso XIII do art. 1º do RICMS/2002 será devido ao Estado onde tenha fim a prestação, independentemente da localização do tomador do serviço.

7 - Na hipótese de venda realizada presencialmente em Minas Gerais por estabelecimento varejista a pessoa física domiciliada em outro Estado, será devido o diferencial de alíquota?

R: Inicialmente, cumpre ressaltar que é obrigatória a emissão de cupom fiscal na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares.

No entanto, nos termos da alínea "g" do inciso III do art. 6º c/c alínea "d" do inciso III do art. 16 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, o estabelecimento usuário de ECF deverá emitir nota fiscal eletrônica nas operações interestaduais que promover.

Tais operações interestaduais restarão caracterizadas se na nota fiscal eletrônica emitida estiver consignado destinatário localizado em outra unidade da Federação, caso em que o diferencial de alíquota deverá ser recolhido ao Estado descrito no documento fiscal.

8 - Nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor enquadradas nas regras do Convênio ICMS nº 51/2000, é devido o diferencial de alíquota de que trata o inciso XII do art. 1º do RICMS/2002?

R: Não. Conforme entendimento do CONFAZ, a Emenda Constitucional nº 87/2015 não interferiu nas regras previstas no Convênio ICMS nº 51/2000.

Desse modo, nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, deverão ser observadas as
disposições do referido convênio e dos arts. 395 a 401 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

9 - Em uma situação hipotética de venda de mercadoria nacional por contribuinte situado em outro Estado a consumidor final não contribuinte localizado em Minas Gerais, realizada em 2016, como seria o cálculo do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota devido à unidade federada de destino?

R: O cálculo do ICMS devido a Minas Gerais na situação hipotética ora questionada será realizado considerando-se as seguintes informações:

Valor da mercadoria: R$ 1.000,00

Alíquota interna desta mercadoria em MG: 18%

Adicional de alíquota em MG - FEM: 2%

Não há redução de base de cálculo nas operações internas destinadas a consumidor final para tal mercadoria em MG.

Operações interestaduais destinadas a consumidor final mineiro não contribuinte do ICMS - sem benefício fiscal no destino
a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro R$ 1.000,00
b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT) R$ 1.250,00 (R$ 1.000,00/1-alíquota interna) = (R$ 1.000,00/0,80)
c) Aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação com a inclusão do ICMS devido no destino, considerando-se a alíquota interestadual de 12% R$ 150,00 (R$ 1.250,00 x 12%)
d) Aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT) R$ 250,00 (R$ 1.250,00 x 20%)
e) Valor total a ser recolhido a título de ICMS diferencial de alíquota + adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT R$ 100,00 (R$ 250,00 - R$ 150,00)
e.1) Valor devido ao Estado de Minas Gerais a título de adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, considerando o percentual de 2% R$ 25,00 (R$ 1.250,00 x 2%)
e.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota R$ 75,00 (R$ 100,00 - R$ 25,00)
e.2.1) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota ao Estado de origem, considerando que a operação tenha ocorrido em 2016 R$ 45,00 (R$ 75,00 x 60%)
e.2.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota ao Estado de Minas Gerais, considerando que a operação tenha ocorrido em 2016 R$ 30,00 (R$ 75,00 x 40%)

Dessa forma, verifica-se que, na situação hipotética em análise, o contribuinte deve recolher R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) ao Estado de Minas Gerais, utilizando, para tanto, dois documentos de arrecadação distintos (GNRE ou DAE), um para o pagamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota e outro relativo ao adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT.

10 - Nas operações interestaduais com mercadoria importada, ou que tenha conteúdo de importação superior a 40%, destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais não contribuinte do ICMS, qual alíquota interestadual deverá ser utilizada para o cálculo do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota?

R: O contribuinte estabelecido em outro Estado, ao promover operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais não contribuinte do ICMS, com mercadorias importadas ou que possuam conteúdo de importação superior a 40%, deve considerar a alíquota interestadual de 4%, observado o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e no § 28 do art. 42 do RICMS/2002, para calcular o ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido a Minas Gerais.

11 - Em uma situação hipotética de venda de mercadoria nacional, na qual há previsão de redução da base de cálculo na operação interestadual, promovida por contribuinte estabelecido em Minas Gerais a consumidor final não
contribuinte localizado no Ceará, como será calculado o imposto devido ao estado de Minas Gerais?

R: O cálculo do ICMS devido a Minas Gerais na situação hipotética ora questionada será realizado considerando-se as seguintes informações:

- Valor da mercadoria: R$ 1.000,00.

- Alíquota interna desta mercadoria no Ceará: 17%.

- Não possui adicional de alíquota no Ceará.

- Redução da base de cálculo no Estado de origem: 30%.

- Não há redução de base de cálculo nas operações internas destinadas a consumidor final para tal mercadoria no Estado de destino.

Cálculo do ICMS sobre a operação própria interestadual destinada a não contribuinte devido ao Estado de origem - com redução da base de cálculo
a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro R$ 1.000,00
b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 17% no destino R$ 1.204,82 (R$ 1.000,00/1-alíquota interna) = (R$ 1.000,00/0,83)
c) Base de cálculo reduzida em 30% na origem R$ 843,37 (R$ 1.204,82 x 0,7)
d) Aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo reduzida, considerando-se a alíquota interestadual de 7% R$ 59,03 (R$ 843,37 x 7%)
e) Valor devido a título de operação própria ao Estado de origem (MG) R$ 59,03

.

Cálculo do ICMS diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Ceará - com benefício fiscal na origem e sem benefício no destino
a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro R$ 1.000,00
b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 17% no destino R$ 1.204,82 (R$ 1.000,00/1-alíquota interna) = (R$ 1.000,00/0,83)
c) Aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo, considerando-se a alíquota interestadual de 7% R$ 84,34 (R$ 1.204,82 x 7%)
d) Aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo integral, considerando-se a alíquota interna de 17% R$ 204,82 (R$ 1.204,82 x 17%)
e) Valor total a ser recolhido a título de ICMS diferencial de alíquota R$ 120,48 (R$ 204,82 - R$ 84,34)
e.1) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota ao Estado de origem (MG), considerando que a operação tenha ocorrido em 2016 R$ 72,29 (R$ 120,48 x 60%)
e.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota ao Estado de destino (CE), considerando que a operação tenha ocorrido em 2016 R$ 48,19 (R$ 120,48 x 40%)

Dessa forma, verifica-se que, na situação hipotética em análise, o contribuinte deve recolher ao estado de Minas Gerais, enquanto unidade federada de origem, os seguintes valores:

a) R$ 59,03 (cinquenta e nove reais e três centavos) a título de ICMS operação própria;

b) R$ 72,29 (setenta e dois reais e vinte e nove centavos) a título de ICMS diferencial de alíquota.

12 - Por que o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquota nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto é diferente das operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto?

R: O § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996 dispõe que o ICMS compõe a própria base de cálculo, de forma que, tanto o imposto incidente sobre a operação/prestação interestadual quanto aquele devido a título de diferencial de alíquota nas operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final deverão ser calculados mediante a inclusão do valor do ICMS na respectiva base de cálculo.

O Estado de Minas Gerais, por ser signatário do Convênio ICMS nº 93/2015, alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, regulamentou que a base de cálculo do imposto devido na operação/prestação interestadual e a título de diferencial de alíquota será
calculada por meio da inclusão do valor do ICMS devido em relação à mercadoria ou ao serviço no Estado de destino.

Assim, se a alíquota interna para aquela mercadoria ou serviço na unidade federada de destino for de 18% (dezoito por cento), o valor do ICMS a ser incluído na base de cálculo da operação/prestação interestadual e do diferencial de alíquota será encontrado mediante a aplicação desta alíquota sobre o valor da operação.

No entanto, cumpre ressaltar que os convênios acima mencionados não se aplicam às operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, razão pela qual o cálculo do ICMS em relação à operação/prestação interestadual e ao diferencial de alíquota, nessa hipótese, é diverso.

Isto porque, o valor do ICMS incidente sobre a operação/prestação interestadual a ser incluído na respectiva base de cálculo será calculado por meio da aplicação da alíquota interestadual prevista nas Resoluções do Senado Federal nos 22/1989 e 13/2012, ao passo que o valor do ICMS a ser incluído na base de cálculo do diferencial de alíquota, devido à unidade da Federação de destino, deverá levar em conta a alíquota interna para a mercadoria/serviço na referida unidade da Federação.

Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2016.

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária/DOLT

Superintendência de Tributação/SUTRI

Subsecretaria da Receita Estadual/SRE