Orientação Normativa SRH nº 8 de 12/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2008

Estabelece procedimentos a serem observados pelas Instituições Federais de Ensino relativamente ao enquadramento dos servidores técnico-administrativos nos níveis de capacitação de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 do Anexo I ao Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, revigorado pelo Decreto nº 6.222, de 4 de outubro de 2007, considerando o disposto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, bem como do art. 6º do Decreto nº 5.824, de 29 de junho de 2006,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer orientação às Instituições Federais de Ensino sobre os procedimentos a serem adotados para fins de enquadramento dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, por nível de capacitação.

Art. 2º Para fins de enquadramento por nível de capacitação dos servidores Técnico-Administrativos em Educação os certificados apresentados deverão atender a exigência de carga horária estabelecida no Anexo III da Lei nº 11.091, de 2005, observada a correlação entre o conteúdo do curso e as atividades que definem o ambiente organizacional de atuação do servidor.

§ 1º É vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação, seminários, palestras e congêneres ou a publicação de certificados que visem aglutinar atividades diversas de capacitação com o intuito de atingir o número de horas estabelecido no Anexo III da Lei nº 11.091, de 2005.

§ 2º Não serão objeto de validação pelas Comissões de Enquadramento instituídas pela Portaria MEC nº 157, de 17 de janeiro de 2005, publicada no DOU do dia subseqüente, os certificados que não atendam as disposições contidas no caput.

Art. 3º Serão considerados os certificados dos cursos de capacitação obtidos durante o período em que o servidor esteve em atividade no serviço público federal até o dia 28 de fevereiro de 2005.

Art. 4º Os atos praticados pelas Instituições Federais de Ensino em desacordo com esta Orientação Normativa deverão ser a ela adequados, sob pena de anulação, observados os princípios legais, em especial a ampla defesa e o contraditório.

DUVANIER PAIVA FERREIRA