Portaria MEC nº 157 de 17/01/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 2005

Institui em cada instituição federal de ensino vinculada ao Ministério da Educação uma comissão responsável pelo enquadramento dos servidores no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de sua competência e de acordo com o disposto no art. 19 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º Instituir em cada instituição federal de ensino vinculada ao Ministério da Educação uma comissão responsável pelo enquadramento dos servidores no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação, composta, paritariamente, por servidores optantes pela Carreira da respectiva instituição e por representantes da administração superior da IFE.

§ 1º Cada comissão terá, no mínimo, quatro integrantes para instituições com até 2.000 (dois mil) servidores ativos, aposentados e pensionistas. Acima de dois mil servidores ou pensionistas, deve haver no mínimo mais dois integrantes para cada 1.000 (mil) servidores ou fração igual ou maior do que 500 (quinhentos).

§ 2º O processo eleitoral da representação dos servidores técnico-administrativos será coordenado pela associação sindical que os representa, reconhecida pelas entidades nacionais FASUBRA e SINASEFE. Onde não houver eleição ou não for realizada dentro do prazo previsto no art. 2º desta Portaria, a mesma deve ser coordenada pela instância superior da instituição federal de ensino.

Art. 2º A comissão deve ser instalada no prazo de até 30 dias, a contar da publicação desta Portaria, por ato publicado no boletim interno de cada IFE.

Art. 3º A comissão terá um coordenador e um coordenador adjunto eleitos entre seus membros.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá retribuição financeira adicional para integrante da comissão pelo fato de integrá-la, inclusive na condição de coordenador e coordenador adjunto.

Art. 4º A comissão de enquadramento terá as seguintes atribuições:

a) receber o termo de opção dos servidores, bem como o formulário de atualização cadastral com os certificados de capacitação e títulos de educação formal anexados;

b) proceder ao enquadramento dos servidores, em todas as suas etapas, segundo as diretrizes gerais previstas no inciso I do art. 22 da Lei nº 11.091, 12 de janeiro de 2005, sendo que o efeito financeiro da segunda e da terceira etapas dependerá de regulamentação específica;

c) instrumentalizar, em conjunto com a área de pessoal, a administração central e o conselho superior da IFE para o procedimento de homologação do enquadramento e análise dos recursos;

d) encaminhar à instância superior da instituição a listagem de enquadramento dos servidores para homologação e posterior publicação no Diário Oficial da União;

e) divulgar na instituição a publicação do enquadramento;

f) analisar os recursos dos servidores ao enquadramento;

g) acompanhar os recursos negados, remetidos pelos servidores à instância superior da instituição;

h) encaminhar à Comissão Nacional Supervisora os dados para os cálculos da segunda fase do enquadramento.

Parágrafo único. Ficam estabelecidas no Anexo desta portaria roteiro para o funcionamento das comissões de enquadramento.

Art. 5º O mandato da comissão de enquadramento extingue-se após a conclusão das etapas previstas nos §§ 1º a 4º do art. 15 da Lei nº 11.091/2005.

Art. 6º Será garantida freqüência integral a todos os membros quando em atividade pela comissão, seja em reuniões ordinárias ou em atividades delegadas por seu coordenador ou pelo pleno, assegurada a liberação de no mínimo um turno diário aos membros para cumprimento das atribuições da mesma.

Art. 7º Caberá a cada instituição federal de ensino disponibilizar a estrutura física, material e de pessoal necessária para o funcionamento da comissão.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO

ANEXO
Roteiro para o funcionamento das comissões de enquadramento

1. Solicitar ao órgão de pessoal listagem (em meio eletrônico) com o tempo de serviço público federal de todos os servidores, por vínculo - ativos, aposentados e instituidores de pensão, com data de aposentadoria e/ou de instituição da pensão, bem como seu cargo atual, vencimento básico e gratificações (gratificação temporária - GT e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT).

2. Receber o termo de opção dos servidores, bem como o formulário de atualização cadastral com os certificados de capacitação e títulos de educação formal anexados.

3. Validar no Sistema de Enquadramento as informações enviadas pelo órgão de pessoal (item 1).

4. Proceder, no Sistema, o enquadramento dos servidores optantes pela carreira - primeira etapa - prevista nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 11.091/2005.

5. Conferir o enquadramento e os cálculos do novo vencimento básico e, quando for o caso, do vencimento básico complementar.

6. Apresentar ao conselho superior da instituição, em conjunto com a área de pessoal, a nova carreira e as diretrizes nacionais para enquadramento, a fim de preparar os conselheiros para análise do enquadramento e dos recursos.

7. Encaminhar a listagem da primeira etapa de enquadramento dos servidores ao órgão de pessoal e ao conselho superior da instituição para homologação.

8. Encaminhar a listagem da primeira etapa do enquadramento para publicação no Diário Oficial da União.

9. Divulgar, no âmbito da IFE, o ato de enquadramento publicado no Diário Oficial da União.

10. Receber recursos da primeira etapa do enquadramento.

11. Analisar os recursos e emitir parecer conclusivo.

12. Acompanhar os recursos negados da primeira etapa, os quais serão remetidos, pelo servidor, ao conselho superior da instituição.

13. Analisar os certificados e títulos averbados pelos servidores segundo os critérios estabelecidos nas diretrizes nacionais.

14. Registrar no Sistema de Enquadramento os certificados de capacitação e títulos a que o servidor fizer jus.

15. Proceder, no Sistema, ao enquadramento dos servidores optantes pela carreira - segunda etapa - prevista no § 4º do art. 15, da Lei nº 11.091/2005.

16. Encaminhar a segunda etapa do enquadramento e a relação dos servidores que fazem jus ao incentivo à qualificação ao órgão de pessoal e ao conselho superior da instituição para homologação.

17. Receber recursos da segunda etapa do enquadramento e da concessão de Incentivo à qualificação.

18. Analisar os recursos e emitir parecer conclusivo.

19. Acompanhar recursos negados, os quais serão remetidos, pelo servidor, ao conselho superior da instituição.

20. Encaminhar ajustes provenientes dos recursos aprovados pelo conselho superior ao órgão de pessoal.