Orientação Normativa SRH nº 5 de 28/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2009

Estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à remuneração de professor substituto e visitante e professor visitante estrangeiro de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

A Secretária de Recursos Humanos, Substituta, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.929, de 6 de agosto de 2009,

Resolve:

Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo uniformizar procedimentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da remuneração do professor substituto, professor visitante e professor visitante estrangeiro, contratados com fundamento nos incisos IV e V do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o rol das necessidades temporárias de excepcional interesse público.

Art. 2º A remuneração do pessoal contratado como professor substituto deve observar como parâmetro os vencimentos correspondentes ao padrão inicial da classe em que esteja sendo procedida a substituição do ocupante do cargo efetivo integrante das Carreiras de Magistério Superior, de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal.

§ 1º A remuneração de que trata o caput será paga em parcela única, sendo composta por:

I - Vencimento Básico - VB;

II - Retribuição por Titulação - RT; e

III - Gratificações, conforme a Carreira ou Plano (GEMAS, GEDBT, GEDBF, GEBEXT, de acordo com a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008).

§ 2º O valor da remuneração do professor substituto não poderá ser superior ao valor fixado para o servidor de final das Carreiras de Magistério Superior, de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal do órgão ou entidade contratante.

§ 3º O professor substituto fará jus ao pagamento da Retribuição por Titulação - RT conforme titulação estabelecida no edital do processo seletivo simplificado, sendo vedada qualquer alteração posterior.

§ 4º É vedada a combinação de vantagens (VB, RT e Gratificações de estímulo) de classe e nível diferentes, bem como a utilização do regime de dedicação exclusiva.

Art. 3º A majoração ou instituição de vantagens para os integrantes das Carreiras de Magistério Superior, de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal que serviram de parâmetro para a composição da remuneração do pessoal contratado como professor substituto, somente poderá ser estendida aos contratados temporários mediante termo aditivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º Aplica-se, no que couber, ao professor visitante e ao professor visitante estrangeiro as disposições constante desta Orientação Normativa.

§ 1º Será definido pela instituição contratante o valor devido ao professor visitante e ao professor visitante estrangeiro, considerando a qualificação técnica e titulação do profissional a ser contratado e dos trabalhos a serem desenvolvidos.

§ 2º O valor devido ao professor visitante e ao professor visitante estrangeiro terá como parâmetro a remuneração devida aos ocupantes do cargo efetivo integrante das Carreiras de Magistério Superior, de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, conforme o caso, observando-se as parcelas relacionadas no art. 2º, § 1º, desta Orientação, não podendo ser superior à remuneração fixada para os servidores de final das Carreiras ou Plano retromencioandos.

Art. 5º Os contratos em vigor na data da publicação da Orientação Normativa SRH/MP nº 02, de 2009, cuja remuneração fixada para os professores substitutos, visitantes e visitantes estrangeiros esteja em desacordo com os moldes previstos pelo art. 2º desta Orientação Normativa, deverão ser alterados, mediante termo aditivo.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da alteração prevista no caput deste artigo retroagirão a 20 de julho de 2009.

Art. 6º Revoga-se a Orientação Normativa nº 2, de 17 de julho de 2009.

Art. 7º Esta Orientação entra em vigor na data da sua publicação.

MARIA DO SOCORRO MENDES GOMES