Orientação Normativa CGJF nº 4 de 08/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2010

Estabelece regra de transição para os procedimentos de compensação previstos nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.

O Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, usando das suas atribuições legais e

Considerando o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que prevê a compensação, no precatório, dos valores constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento transitório uniforme relativo à operacionalização do pagamento dos precatórios de responsabilidade da União e de entidades federais devedoras, expedidos a partir da promulgação da referida emenda constitucional,

Resolve:

Art. 1º O juízo da execução, antes do encaminhamento do precatório ao tribunal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, intimará a entidade executada para que informe, em trinta dias, a existência de débitos com a Fazenda Pública devedora que preencham as condições estabelecidas no referido § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.

§ 1º Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, o juiz da execução decidirá o incidente nos próprios autos da execução, após ouvir a parte contrária.

§ 2º Decidindo pela compensação, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto, e o valor a ser compensado deverá ser informado ao tribunal, separadamente.

§ 3º Para fins de inclusão na proposta orçamentária de 2011, a requisição de pagamento será apresentada ao tribunal até 1º de julho de 2010, independentemente do resultado da intimação à entidade executada. Nesse caso, o juízo deverá informar ao presidente do tribunal quanto a eventuais compensações deferidas até 22 de outubro de 2010, sendo que a data de atualização do valor a ser compensado deverá ser igual ou anterior a 1º de julho de 2010.

Art. 2º Para os precatórios já autuados no tribunal, que não tenha sido intimada a entidade executada pelo juízo da execução, caberá ao tribunal, por meio de seu presidente, realizar a referida intimação.

Parágrafo único. A eventual resposta positiva de pretensão de compensação por parte da entidade devedora será remetida ao juízo da execução para que ele decida sobre o incidente, na forma do § 1º do art. 1º.

Art. 3º A expedição dos precatórios pelo tribunal, em 1º de julho de 2010, relativamente àqueles autuados de 2 de julho de 2009 a 1º de julho de 2010, será realizada pelo valor bruto original da execução com a devida atualização monetária.

Parágrafo único. Na hipótese de o juízo da execução ter promovido o abatimento e apresentado a requisição pelo valor líquido, o tribunal oficiará ao juízo requisitante solicitando que informe o valor abatido e a respectiva data base de atualização monetária.

Art. 4º O recolhimento do valor compensado somente será realizado no momento do pagamento ao beneficiário, pelo banco pagador, atualizado pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.

Art. 5º Após o recolhimento do valor compensado, o tribunal informará à Fazenda Pública devedora os valores recolhidos relativos aos saques efetuados no mês anterior, com base nas informações mensais prestadas pelas instituições financeiras.

Art. 6º A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal deverá promover gestões junto à Secretaria do Tesouro Nacional para que seja atualizado o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e sistemas internos, de modo que seja possível a obtenção de informações relativas ao procedimento de compensação previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal mediante solicitação dos tribunais regionais federais.

Art. 8º Esta orientação normativa não se aplica às requisições de pequeno valor e entra em vigor na data da sua publicação, mantidas as disposições da Orientação Normativa CJF nº 2, de 18 de dezembro de 2009, quando não lhe forem contrárias.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

(*) Republicada por ter saído no DOU de 10.06.2010, Seção 1, pág. 69, com incorreção no original.