Orientação Normativa CJF nº 2 de 18/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2009

Estabelece regra de transição para os procedimentos administrativos atinentes ao cumprimento do § 12 do art. 100 da Constituição Federal.

O Ministro Hamilton Carvalhido, no Exercício Eventual da Presidência do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais,

Considerando a alteração efetuada no art. 100 da Constituição Federal pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 62, de 09.12.2009, publicada no Diário Oficial da União de 10.12.2009, com a inserção do § 12;

Considerando a Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal, de 29 de outubro de 2009, a qual dispõe que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos;

Considerando a necessidade de operacionalização tempestiva dos procedimentos atinentes ao pagamento das requisições oriundas de sentenças judiciais transitadas em julgado na Justiça Federal, ad referendum,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos por esta orientação normativa os procedimentos administrativos transitórios relacionados com as requisições de pagamento na Justiça Federal até que sejam regulamentadas, no âmbito da legislação orçamentária federal, as disposições da Emenda Constitucional nº 62/2009 quanto ao cumprimento pela União de sentenças judiciais transitadas em julgado (precatórios e requisições de pequeno valor).

Art. 2º Durante a vigência da presente orientação normativa, a expedição de requisições na Justiça Federal atenderá às seguintes definições:

I - a atualização monetária pelo índice oficial de remuneração básica das cadernetas de poupança, divulgado pelo Banco Central do Brasil, será aplicável aos precatórios a serem expedidos em 1º de julho de 2010 para inclusão na proposta orçamentária de 2011;

II - da mesma forma, essa atualização monetária será aplicável às requisições de pequeno valor (RPVs) que forem autuadas a partir do mês de dezembro de 2009;

III - considera-se como índice oficial de remuneração básica das cadernetas de poupança, para efeito da atualização monetária prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal a taxa referencial prevista no art. 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, na forma divulgada pelo Banco Central do Brasil na Série 7811 - TR;

IV - não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição;

V - haverá incidência de juros de mora quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição no que se refere a precatórios e após o prazo previsto na Lei nº 10.259/2001 para RPVs;

VI - o percentual para efeito da incidência de juros de mora é aquele previsto no inciso II do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 (0,5%).

Art. 3º Permanecem regidos pelas disposições vigentes para a atualização monetária realizada com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial, divulgado pela Fundação IBGE:

I - os precatórios já incluídos na proposta orçamentária para 2010;

II - as requisições de pequeno valor (RPVs) que foram autuadas até o mês de novembro de 2009.

Art. 4º Os precatórios já incluídos na proposta orçamentária para 2010 submetidos ao parcelamento previsto no art. 78 do ADCT serão corrigidos pelo IPCA-E, acrescidos de juros legais.

Art. 5º Esta orientação normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Min. HAMILTON CARVALHIDO