Orientação Normativa SPS nº 4 de 08/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2004

Altera a Orientação Nornativa SPS nº 3 de 2004.

O Secretário de Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º, I, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o art. 8º, IV, VIII e X da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 4.818, de 26 de agosto de 2003, resolve:

Art. 1º Os arts. 22, 23 e o § 3º do art. 52 da Orientação Normativa nº 03, de 12 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Incidirá contribuição sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS definido no art. 63.

Art. 23. A contribuição de que trata o art. 22 incidirá sobre os seguintes benefícios:

I - aposentadorias e pensões concedidas com base no disposto nas Subseções I a VIII da Seção XIV deste Capítulo;

II - aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e

III - os benefícios concedidos de acordo com o disposto no art. 66.

Art. 52. .....................................................................

§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

Art. 2º O Anexo I da Orientação Normativa nº 03, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Orientação Normativa.

Art. 3º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HELMUT SCHWARZER

ANEXO

"ANEXO I
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - DIREITO ADQUIRIDO
(art. 3º da EC nº 41/03)

Regras aplicáveis ao servidor titular de cargo efetivo que preencheu todas as condições de elegibilidade estabelecidas até 31.12.2003 mantidos os direitos à última remuneração até 19.02.2004.

1ª hipótese

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - art. 40, § 1º, inciso III, "a" da CF 
HOMEM 
Professor (*) Demais servidores 
Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos) Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos) 
Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) 
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) 
Idade mínima: 55 anos Idade mínima: 60 anos 
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo) Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo) 
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo 
Reajuste do Benefício: Paridade Reajuste do Benefício: Paridade 
MULHER 
Professora (*) Demais Servidoras 
Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos) Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos) 
Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) 
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) 
Idade mínima: 50 anos Idade mínima: 55 anos 
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo) Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo) 
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo 
Reajuste do Benefício: Paridade Reajuste do Benefício: Paridade 
(*) redutor conforme § 5º, art. 40 da CF 

2ª hipótese

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - art. 40, § 1º, Inciso III, "b" DA CF - PROVENTOS PROPORCIONAIS 
HOMEM 
Todos os servidores 
Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) 
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) 
Idade mínima: 65 anos 
Forma de cálculo: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
Reajuste do Benefício: Paridade 
MULHER 
Todas as servidoras 
Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) 
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) 
Idade mínima: 60 anos 
Forma de cálculo: Proventos Proporcionais ao tempo de contribuição. 
Reajuste do Benefício: Paridade 

3ª hipótese - REGRA DE TRANSIÇÃO

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO - art. 8º, § 1º da EC nº 20/98 - PROVENTOS PROPORCIONAIS 
HOMEM 
Todos os servidores 
Tempo de contribuição: 10950 (30anos) 
Tempo no cargo: 1825 (5anos) 
Idade mínima: 53 anos 
Pedágio: Acréscimo de 40% no tempo que faltava, em 16.12.1998, para atingir o tempo total de contribuição. 
Forma de cálculo: Proventos proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição acima mais o pedágio. 
Reajuste do Benefício: Paridade 
MULHER 
Todas as servidoras 
Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos) 
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) 
Idade mínima: 48 anos 
Pedágio: Acréscimo de 40% no tempo que faltava, em 16.12.1998, para atingir o tempo total de contribuição. 
Forma de cálculo: Proventos proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição acima mais o pedágio. 
Reajuste do Benefício: Paridade 

4ª hipótese - REGRA DE TRANSIÇÃO

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO Caput do art. 8º da EC nº 20/98 - PROVENTOS INTEGRAIS
HOMEM 
Todos os servidores 
Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos) 
Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) 
Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava, em 16.12.1998, para atingir o tempo total de contribuição. 
Regra Especial para Professor: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16.12.1998, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo nas funções de magistério. 
Regra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16.12.1998. 
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo). 
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo. 
Reajuste do Benefício: Paridade 
MULHER 
Todas as servidoras 
Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos) 
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) 
Idade mínima: 48 anos 
Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava, em 16.12.1998, para atingir o tempo total de contribuição. 
Regra Especial para Professora: Acréscimo de 20% no tempo exercido até 16.12.1998, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo nas funções de magistério. 
Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo) 
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo 
Reajuste do Benefício: Paridade