Orientação Normativa SRH nº 3 de 13/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2002

Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS. Contribuição por servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem remuneração. Servidor afastado para servir em organismo internacional.

A presente Orientação Normativa visa a esclarecer aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, quanto à aplicação do art. 10 da Medida Provisória nº 71, de 3 de outubro de 2002, em especial no que se refere à contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS, pelos servidores afastados ou licenciados do cargo efetivo, sem direito à remuneração.

2. Referido art. 10 dispõe, in verbis:

"Art. 10. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o Regime de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Grifo nosso)

§ 1º Será assegurada, ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração, a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício das suas atribuições, computando-se, para este efeito, inclusive as vantagens pessoais.

§ 2º O recolhimento de que trata o § 1º deve ser efetuado até o segundo dia útil após o pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais, quando não recolhidas na data do vencimento."

3. Embora o art. 103, V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, permita a contagem de tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, tal dispositivo guarda consonância com aquele inscrito no § 9º do art. 201 da Constituição, que possibilita a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, desde que os diversos regimes se compensem financeiramente, e visa à proteção daquele cidadão que, em virtude de eventual mudança na vida profissional, seja obrigado, também a alterar sua vinculação previdenciária para novo regime próprio da nova profissão.

4. Entretanto, o próprio art. 201, prevê, no § 5º:

"Art. 201. ................................................................

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência."

5. Na mesma linha, em relação aos servidores afastados para servir em organismos internacionais, o art. 12, i, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, define:

"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social." (Grifamos)

6. Lembre-se, ainda, que esta Secretaria de Recursos Humanos, no Ofício-Circular nº 41/SRH/MP, de 19 de junho de 2002, externou seu entendimento sobre a necessidade da contribuição para o PSS:

"5. É importante destacar que a contribuição para o Plano de Seguridade Social não visa, apenas e simplesmente, ao custeio da aposentadoria do servidor público federal ocupante de cargo efetivo.

Este plano tem outros objetivos, enumerados nos arts. 184 e 185 da Lei nº 8.112, de 1990, onde estão elencados outros benefícios previdenciários ao servidor e ao seu dependente. Assim citamos como exemplo, além da aposentadoria, o auxílio-natalidade, salário-família, licença por acidente em serviço e, dentre outros, especialmente, a assistência à saúde, não apenas diretamente, mas através, inclusive, do pagamento e manutenção de licenças concedidas e que se caracterizam como benefícios previdenciários, assim devendo ser tratados."

7. Importante ressaltar que com a revogação, por meio do art. 44 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, do § 3º do art. 10 da Medida Provisória nº 71, de 2002, a contribuição recolhida pelos servidores afastados, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deverá ser considerada até a edição da referida Medida Provisória nº 71, de 2002.

8. Após essa data, os servidores, para fins de percepção dos benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, deverão recolher, por meio de DARF, conforme estabelecido no Ato Declaratório nº 37, de 21 de setembro de 2000, da Secretaria da Receita Federal, publicado no Diário Oficial de 25 de setembro de 2000, página 28, utilizando o código de receita 1635 - CPSS - Contribuição do Servidor Civil Ativo, o percentual de 11% (onze por cento) sobre a remuneração do mês de competência, conforme estabelece o art. 1º, parágrafo único da Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999.

9. Esclareço, ainda, que as contribuições recolhidas em atraso deverão ser acrescidas de multa e juros calculados pela Taxa SELIQ, conforme determina o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 71, de 2002.

10. Por fim, informo que na hipótese do servidor optar por manter o vínculo ao regime próprio de previdência, a contribuição patronal continuará sendo recolhida pelo órgão ou entidade de lotação do servidor.

11. Diante do exposto, informo que caberá a cada órgão/entidade dar conhecimento e orientar seus servidores afastados ou licenciados do cargo efetivo quanto ao teor desta Orientação Normativa, bem como informar, mensalmente, o valor da contribuição que deverá ser recolhido pelo servidor mediante os meios de comunicação disponíveis, inclusive Internet.

LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA

Secretário de Recursos Humanos