Orientação Normativa SRH nº 2 de 31/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2007

Estabelece orientação sobre o pagamento da vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911, de 1994, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham atendido aos pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, ainda que sem os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39 da Lei nº 10.883, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 32 do Anexo I, do Decreto nº 5.719, de 13 de março de 2006, considerando o disposto no Decreto nº 99.177, de 15 de março de 1990, alterado pelo de nº 99.210, de 16 de abril de 1990, resolve:

1. Estabelecer orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal-SIPEC, com a finalidade de uniformizar procedimentos relativos ao pagamento da vantagem da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, nos casos de preenchimento dos requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711, de 1952 e do art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, tendo em vista o Acórdão nº 2.076/2005 - Plenário do Tribunal de Contas da União-TCU, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2005.

2. Esclareça-se que o Acórdão nº 2.076/2005 tornou insubsistente o Acórdão nº 589/2005 - Plenário - TCU, bem assim, alterou o item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.5. Determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões no- s. 481/1997 - Plenário - TCU e 565/97 - Plenário - TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem "quintos" ou "décimos", dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boafé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;"

3. Relativamente à implementação da parcela opção nas respectivas folhas de pagamento dos beneficiários, nos termos do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, há que se observar as disposições constantes do Acórdão nº 2.076/2005 - Plenário - TCU, assim reproduzidas:

"9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade;

9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão (Acórdão 2.076/2005 - Plenário - TCU), não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões no- s. 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão 844/2001 - Plenário (DOU de 25.10.2001);

9.4. em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizar, excepcionalmente, que os processos de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela de que trata este Acórdão, sejam considerados legais por relação, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade;"

4. Vale ressaltar que a Secretaria de Fiscalização de Pessoal do Tribunal de Contas da União, incluirá nos seus Planos de Auditoria, procedimentos de fiscalização que visem a verificação do cumprimento do item 8.5 da Decisão 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada pelo Acórdão nº 2.076/2005 - Plenário - TCU (subitem 9.2), em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, sobretudo quanto à adoção de providências imediatas para a exclusão das parcelas indevidas, priorizando-se a instrução de processos que resultem no cumprimento desta deliberação.

5. As correções procedidas pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, devem ser comunicadas à Secretaria de Recursos Humanos/MP no prazo máximo de vinte dias a contar da publicação desta Orientação Normativa.

SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA