Orientação Normativa MPS/SPS nº 2 de 11/08/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 1994

Dispõe sobre a atualização das normas sobre filiação, inscrição e incidência de contribuições à Previdência Social.

Notas:

1) Revogada pela Orientação Normativa nº 8 , de 21.03.1997.

2) Assim dispunha a Orientação Normativa revogada:

" O Secretário da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, inciso III, da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 503, de 23 de abril de 1992,

Considerando o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, na redação dada pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores;

Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, na redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores;

Considerando a conveniência de atualizar as normas sobre filiação, inscrição e incidência de contribuições, resolve:

FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO

1. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

2. A filiação, na qualidade de segurado obrigatório, decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

3. A filiação, na qualidade de segurado facultativo, decorre da formalização da inscrição e pagamento da primeira contribuição, relativa ao mês da inscrição, sem atraso (vide item 13.7).

3.1. O facultativo que perder a qualidade de segurado pode filiar-se novamente ao RGPS, mediante renovação de sua inscrição, vedado o recolhimento de contribuições em atraso.

3.2. Filiava-se facultativamente ao regime da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, até 31 de agosto de 1979, véspera de vigência da Lei nº 6.696/79, o ministro de ordem religiosa exercente ou não de atividade remunerada nessa qualidade.

4. Inscrição é o ato material de filiação, normalmente promovida pelo beneficiário, objetivando sua identificação pessoal perante o INSS.

4.1. A inscrição do RGPS resulta da comprovação dos dados pessoais, tais como: identificação, formalização de relação de emprego, habilitação profissional, exercício de atividade profissional e outros requisitos considerados necessários, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

4.1.1. A inscrição indevida formalizada até 24 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91) deve ser considerada insubsistente e o pagamento de contribuições por quem não preenchia as condições de filiação não assegura direito a qualquer prestação, exceto a restituição a que se refere o item 14, a.

4.1.2. A inscrição indevida formalizada a partir de 25 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213) por quem não preencha as condições de filiação obrigatória pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo.

4.1.2.1. A inscrição formalizada por segurado em categoria diversa daquela em que deveria ocorrer deve ser modificada para sua inclusão na categoria correta, considerando-se no novo enquadramento as contribuições já pagas.

5. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

a. o empregado;

b. o empregado doméstico;

c. o empresário;

d. o trabalhador autônomo;

e. o equiparado a trabalhador autônomo;

f. o trabalhador avulso;

g. o segurado especial.

5.1. É considerado empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter não-eventual a empresa, sob sua subordinação e mediante remuneração;

a.1) entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa;

b) aquele que presta serviço como diretor empregado de empresa urbana ou rural, assim considerado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego;

c) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, por prazo não superior a três meses, prorrogável, na forma da legislação própria;

d) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal, agência ou outra dependência de empresa nacional no exterior;

e) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

f) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

g) o empregado de empresa constituída e funcionando no Território Nacional segundo as leis brasileiras, contratado no exterior para trabalhar no Brasil, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social do seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais;

h) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou do sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;

i) o auxiliar local de nacionalidade brasileira referido na Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio;

i.1 - aplica-se o disposto nesta alínea ao auxiliar civil que presta serviço a órgão de representação das Forças Armadas no exterior;

j) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com os termos da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;

l) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias e fundações públicas federais (Lei nº 8.647/93);

m) o servidor do Estado, do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, desde que não sujeito a sistema próprio de previdência social;

n) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da CF (Lei nº 8.745/93), desde que não sujeito a sistema próprio de previdência social;

o) o servidor civil ou militar do Estado, do Distrito Federal, ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações sujeito, nessa qualidade, a regime próprio de previdência social, quando requisitado para a União, optando ou não pelo vencimento ou remuneração do órgão de origem, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante (Lei nº 8.647/93);

p) o empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, qualquer que seja o seu regime jurídico de trabalho, a contar de 01 de abril de 1968, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.410, de 10 de abril de 1968;

q) o cônjuge empregado de firma coletiva de cuja sociedade participe o outro cônjuge, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, mediante pesquisa ou diligência administrativa;

r) o motorista de táxi que firma contrato de locação de veículo com empresa de táxi (Parecer MPS/CJ/Nº 18/93);

s) o trabalhador volante ("bóia-fria") que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica;

s. 1 - quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos ("bóia-fria" e agenciador) serão considerados empregados do tomador de serviços;

t) o menor assistido a que se refere o subitem 13.21.1.

5.2. É considerado empregado doméstico aquele que exerce atividade de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, em atividades sem fins lucrativos.

5.2.1. São considerados empregados domésticos, entre outros, o piloto ou o comandante de aeronave e o motorista que prestam serviços nas condições previstas no subitem anterior.

5.2.2. Não é considerado empregado doméstico aquele que exerce as atividades previstas no subitem 5.2 para o próprio cônjuge ou companheiro.

5.3. É considerado empresário:

a. o titular de firma individual urbana ou rural;

b. o diretor não empregado;

c. o membro de conselho de administração, na sociedade anônima;

d. todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;

e. o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

f. todos os sócios, na sociedade de capital e indústria;

g. o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na sociedade cooperativa;

h. o titular de serventia da justiça, anteriormente a 25 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213);

i. o feirante-comerciante, no período de 01 de fevereiro de 1971 (MTPS-RS/CD/DNPS/nº 118/71) a 24 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91).

5.4. É considerado trabalhador autônomo:

a. aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual a uma ou mais empresas, em relação de emprego;

b. aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

5.4.1. São trabalhadores autônomos, dentre outros:

a. o condutor de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente-comprador de um só veículo;

b. aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

c. aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 06 de novembro de 1978;

d. o profissional liberal associado a cooperativa de trabalho, que, nessa condição, presta serviço a terceiros;

e. o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

f. aquele que presta serviço de natureza não-contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos (ex.: diaristas);

g. o titular de serventia da justiça não-remunerado pelos cofres públicos, a partir de 25 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91 - vide subitem 5.3, h);

h. aquele que, na condição de feirante-comerciante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados (vide subitem 5.3, i);

i. o incorporador de que trata o artigo 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e o construtor de obra de construção civil;

j. o piloto ou comandante de aeronave que exerce, sem relação de emprego, habitualmente e por conta própria atividade remunerada;

l. aquele que, sem vínculo empregatício, exerce atividade de corretor ou de leiloeiros;

m. o vendedor de bilhetes de loteria, sem vínculo empregatício;

n. o cabeleireiro, o manicure, o esteticista, o maquilador e os profissionais congêneres, quando exercem suas atividades em salão de beleza, por conta própria;

o. o prestador de serviço de natureza eventual em órgão público, inclusive o integrante de grupo-tarefa, desde que não sujeito a regime próprio de previdência social;

p. aqueles que vendem livros religiosos, tais como os ocasionais, os aspirantes, os licenciados e os credenciados (colportores - estudantes que vendem livros para custear os próprios estudos);

q. o presidiário que exerce por conta própria atividade remunerada;

r. no período de 11 de junho de 1973 (publicação da Lei nº 5.890/73) a 12 de março de 1974 (véspera do início de vigência do Decreto nº 73.841/74), o trabalhador temporário, para efeito de filiação obrigatória ao regime da CLPS, ficando a empresa à qual prestou serviço (tomadora), excepcionalmente, responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias;

s. o trabalhador avulso, como definido pela legislação trabalhista, no período de 11 de junho de 1973 (Lei nº 5.890/73, artigo 20) a 19 de outubro de 1976 (Lei nº 6.637/76).

5.5. É considerado trabalhador equiparado a autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:

a. aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b. aquele que, proprietário ou não, explora atividade de extração mineral (garimpeiro), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c. o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, este quando mantido pela mesma, salvo se filiado obrigatoriamente ao RGPS em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo (vide item 6.1);

d. o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;

e. o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;

f. o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 8.138, de 28 de dezembro de 1990, e 8.725, de 15 de novembro de 1993;

g. o presidiário que exerce atividade remunerada mediante contrato celebrado ou intermediado pelo presídio.

5.6. É considerado trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra (Lei nº 8.630/93), assim considerados:

a. o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

b. o trabalhador de estiva em carvão e minério;

c. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

d. o amarrador de embarcação;

e. o ensacador de café, cacau, sal e similares;

f. o trabalhador na indústria de extração de sal;

g. o carregador de bagagem em porto;

h. o prático de barra em porto;

i. o guindasteiro;

j. o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em porto;

l. o trabalhador que até 10 de junho de 1973 (Lei nº 5.890/73) prestou serviço temporário a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária, relativamente a esse período;

m. outros, assim classificados pelo Ministério do Trabalho - MTb.

5.6.1. Para os efeitos do disposto no subitem 5.6, a, entende-se por:

a. capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação, entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações quando efetuados por aparelhamento portuário;

b. estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, inclusive o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;

c. conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

d. conserto de carga: o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, conserto, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

e. vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;

f. bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, inclusive batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.

5.7. É considerado segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores 14 (quatorze) anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, podendo, ainda, exercê-las com ou sem auxílio eventual de terceiros.

5.7.1. Para os efeitos do disposto no subitem 5.7, entende-se por:

a. produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;

b. parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando os lucros conforme o ajuste;

c. meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos auferidos;

d. arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

e. comodatário: aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

f. pescador artesanal: aquele que, utilizando ou não embarcação própria, de até duas toneladas brutas, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, e esteja matriculado na Capitania dos Portos ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.

f.1. Por assemelhado a pescador artesanal entende-se, dentre outros:

f.1.1. o mariscador;

f.1.2. o caranguejeiro;

f.1.3. o eviscerador (limpador de pescado);

f.1.4. o observador de cardume;

f.1.5. o pescador de tartarugas;

f.1.6. o catador de algas.

5.7.2. Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregado.

5.7.3. Entende-se por auxílio eventual de terceiros o que é prestado ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração (ex.: mutirão).

5.7.4. Para os efeitos do disposto no subitem 5.7, o grupo familiar é composto por:a. cônjuge ou companheiro;b. filho maior de 14 (quatorze) anos de idade;c. equiparados a filho, mediante declaração junto ao INSS, o enteado, maior de 14 (quatorze) anos; o menor sob guarda ou tutela, maior de 14 (quatorze) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade.

5.7.5. O falecimento de um dos cônjuges ou de ambos não retira a condição de segurado especial do filho maior de 14 (quatorze) anos, desde que permaneça em atividade individualmente ou em regime de economia familiar.

5.7.6. Não será considerado segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada.

5.7.7. No caso de ambos os cônjuges ou companheiros perderem a condição de segurado especial por motivo de exercício de outra atividade remunerada, os filhos também perdem essa condição, permanecendo os menores de 21 (vinte e um) anos na categoria de dependentes, para todos os fins previstos na legislação previdenciária.

6. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, na forma do artigo 23 do ROCSS, desde que não esteja exercendo atividade que o enquadre no item 5 desta Orientação Normativa, podendo filiar-se, facultativamente, dentre outros:

a. a dona-de-casa;

b. o síndico de condomínio;

c. o estudante;

d. aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

e. o presidiário que não exerce atividade remunerada.

6.1. O ministro de confissão religiosa ou membro de congregação ou ordem religiosa, exercente ou não de atividade remunerada nessa qualidade, deve ser considerado segurado facultativo até 07 de outubro de 1979 (véspera do início de vigência da Lei nº 6.696/79).

7. O segurado que se filiar ao RGPS como facultativo, ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade sujeita-se a salário-base, será enquadrado na classe inicial da tabela.

7.1 - Aplica-se o disposto neste item ao segurado aposentado que permanecer ou retornar ao exercício de atividade abrangida pelo RGPS, na condição de segurado empresário, autônomo ou equiparado.

8. Aquele que deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório do RGPS e passar a contribuir como facultativo, para manter a qualidade de segurado, deverá enquadrar-se na escala de salário-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

8.1. No caso de segurado com menos de 6 (seis) contribuições, o enquadramento dar-se-á na classe inicial da escala de salário-base (Portaria MPS nº 459/93).

9. O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo regime, exclusivamente na condição de segurado empregado, doméstico ou avulso, fica isento da contribuição de que trata o artigo 22 do ROCSS, considerada, no entanto, a sua remuneração como base de cálculo das contribuições da empresa de que tratam os artigos 25 e 26 do ROCSS, quando for o caso.

10. O titular ou suplente em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, quando não sujeito a regime próprio de previdência social, somente manterá a qualidade de segurado mediante o recolhimento de contribuições na condição de segurado facultativo.

11. O servidor civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do RGPS, desde que sujeito a sistema próprio de previdência social, assim entendido o que garante pelo menos aposentadoria e pensão, vedada sua inscrição na qualidade de segurado facultativo.

11.1 - Quando o servidor civil do Estado ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações desvincular-se do RGPS para ingressar em regime próprio de previdência social, qualquer que seja seu regime jurídico (estatutário ou celetista), cessam as contribuições para o RGPS 90 (noventa) dias após a vigência da lei que instituiu o sistema próprio de previdência social, assegurados os benefícios enquanto mantida a qualidade de segurado, desde que os períodos de carência do novo regime não sejam inferiores aos prazos previstos no RBPS para a perda da qualidade de segurado.

11.2 - A posterior desvinculação do sistema próprio de previdência social acarreta a automática vinculação ao RGPS daqueles que permanecerem em atividade, observado o que a respeito dispuserem as normas sobre compensação financeira.

12. O segurado eleito para cargo em órgão representativo de classe, pertencente às categorias de empregado, empresário, trabalhador autônomo ou equiparado e de segurado especial, mantém, durante o seu mandato, a mesma vinculação à previdência social de antes da investidura (vide subitem 13.19 e 13.20).

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

13. Entende-se por salário-de-contribuição:

a. para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, de uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades;

b. para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou na Carteira Profissional - CP;

c. para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base.

13.1. O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

13.1.1. O limite mínimo, para o menor aprendiz, de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos de idade (parágrafo único do artigo 80 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), corresponde a:

a. 1/2 (meio) salário mínimo, durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício;

b. 2/3 (dois terços) do salário mínimo, durante a segunda metade.

13.1.2. Ao adolescente aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários (artigo 65 da Lei nº 8.069/90).

13.2. O limite máximo do salário-de-contribuição será o fixado periodicamente por Portaria Ministerial, observadas as disposições legais relativas a reajustamentos.

13.3. Na admissão, dispensa, afastamento ou na falta do empregado, inclusive o doméstico, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

13.4. Integram o salário-de-contribuição, entre outras, as seguintes parcelas:

a. a gratificação natalina (décimo terceiro salário), a partir da competência setembro de 1989 (Lei nº 7.787/89), exceto para o cálculo do salário-de-benefício, a partir da competência abril de 1994 (Lei nº 8.870/94);

b. o valor total das diárias para viagens, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado;

c. a remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal;

d. o valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função de dispensa arbitrária ou sem justa causa, no período compreendido desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;

e. as gratificações habituais pagas a qualquer título, por ajuste expresso ou tácito;

f. os abonos de qualquer natureza, salvo exclusão legalmente expressa;

g. o valor relativo ao abono ou gratificação de férias com concessão vinculada a fatores como eficiência, assiduidade, pontualidade, tempo de serviço e produção, estabelecido ou não em cláusula contratual ou convenção coletiva de trabalho;

h. o abono de férias no valor que exceder a 20 (vinte) dias do salário (artigo 144 da CLT);

i. o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando não comprovadas;

j. o valor correspondente ao período de aviso prévio trabalhado;

l. o salário-maternidade e o salário-família, este no que exceder o valor legal obrigatório ou o limite de idade legalmente estabelecido;

m. o valor correspondente aos serviços extraordinários (horas extras), aos adicionais de insalubridade, periculosidade, de trabalho noturno e de tempo de serviço, além de outros;

n. o adicional ou ajuda de custo por mudança de local de trabalho, quando recebido em mais de uma parcela;

o. as comissões de qualquer espécie;

p. as etapas (marítimos);

q. as gorjetas, quer espontâneas, quer cobradas em nota fiscal, e o valor decorrente de quebra-de-caixa;

r. a remuneração recebida durante a licença-prêmio, bem como o valor correspondente a esta, quando convertida em pecúnia;

s. a remuneração relativa a repouso semanal e a feriados civis e religiosos;

t. a remuneração correspondente aos primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de doença (com ou sem a posterior concessão de auxílio-doença);

u. a remuneração paga pela empresa a empregado licenciado para exercício de mandato sindical;

v. a remuneração paga pelo sindicato a dirigente sindical, licenciado ou não (vide subitens 13.19 e 13.20);

x. o reembolso-creche, quando pago em desacordo com a legislação trabalhista ou estiver em acima do valor efetivamente pago à creche;

z. o valor correspondente à cesta básica de alimentos fornecida pela empresa a seus empregados, desde que não amparado pelo Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

13.5 - Não integram o salário-de-contribuição:

a. a cota do salário-família, nos termos e limites legais;

b. a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973

c. a parcela in natura recebida de acordo com o programa de alimentação aprovado pelo MTb, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 (PAT);

d. os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo MTb;

e. o abono de férias não excedente aos limites previstos nos artigos 143 e 144 da CLT e os abonos do PIS-PASEP;

f. a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria (Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87);

g. a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, mesmo que superior a trinta dias, as férias indenizadas e as indenizações por tempo de serviço a que se refere o artigo 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

h. a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do artigo 470 da CLT;

i. o valor total das diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado;

j. a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;

l. a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

m. a parcela de gratificação natalina correspondente ao período de aviso prévio indenizado, paga na rescisão do contrato de trabalho;

n. a indenização correspondente ao período de férias em dobro (artigo 137 da CLT), ainda que paga na vigência do contrato de trabalho;

o. o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para a prestação dos respectivos serviços;

p. a remuneração correspondente ao auxílio-doença, exceto para fins de cálculo do salário-de-benefício, bem como a importância paga ao empregado em complementação ao auxílio-doença de que trata o parágrafo único do artigo 78 do RBPS;

q. o valor correspondente ao auxílio-natalidade, assim como a parcela paga pela empresa aos dependentes do segurado, a título de auxílio-funeral, quando da rescisão do contrato de trabalho por óbito do empregado;

r. a indenização recebida pelo empregado, quando não houver prazo estipulado para o término do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho (artigo 477 da CLT);

s. os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

t. a assistência prestada por serviço médico próprio da empresa, ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares;

u. o valor do terço constitucional das férias (CF, artigo 7º, XVIII), quando pago na rescisão do contrato de trabalho (vide 13.13);

v. o valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função de dispensa arbitrária ou sem justa causa, quando resultado da conversão em indenização prevista nos artigos 496 e 497 da CLT;

x. o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

z. as gratificações eventuais concedidas por liberalidade da empresa.

13.6 - O segurado que exerce mais de uma atividade contribuirá obrigatoriamente por todas elas, observadas as disposições referentes a limites de contribuição e enquadramento na escala de salário-base.

13.6.1 - O segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade sujeita a salário-base terá a contribuição incidente sobre o salário-base correspondente à atividade exercida há mais tempo, sendo vedada a múltipla inscrição para efeito de múltipla contribuição.

13.7. Se a primeira contribuição do segurado facultativo de que trata o item 3 for recolhida fora do prazo, será convalidada para a competência relativa ao mês da efetivação do pagamento.

13.7.1. O segurado facultativo somente pode recolher contribuições em atraso dentro do período em que mantém a qualidade de segurado (período de graça).

13.8. A contribuição sobre a gratificação natalina é devida quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho.

13.8.1. A contribuição sobre a gratificação natalina incidirá sobre o valor bruto da gratificação, considerada em separado da remuneração, mediante aplicação da alíquota correspondente.

13.9. Para a identificação dos ganhos habitacionais recebidos sob a forma de utilidades, devem ser observados:a. os valores reais das utilidades recebidas; oub. os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, caso sejam superiores aos valores de que trata a alínea a;

13.10. Para efeito de verificação do limite de que tratam os subitens 13.4, b e 13.5, i, não será computado, no total da remuneração, o valor das diárias.

13.11. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias, inclusive sobre o terço constitucional, ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando paga antecipadamente, na forma da legislação trabalhista.

13.12. A partir da data do início de vigência da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, deixou de existir o reembolso efetuado pelas empresas a segurados autônomos a seu serviço, a que referia a Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973, e alterações posteriores, sendo qualquer quantia paga a esse título, inclusive ao médico residente, considerada remuneração sujeita à incidência da contribuição de que trata o artigo 25 do ROCSS.

13.13. Inclui-se na base de cálculo do abono pecuniário de que trata o artigo 143 da CLT o adicional do terço constitucional de férias (CF, artigo 7º, XVIII).

13.13.1. Sobre essa parcela do abono, calculada sobre o terço constitucional, não há incidência de contribuição.

13.14. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência de contribuição, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

13.14.1. A contribuição do empregado será calculada aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 22 do ROCSS observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

13.15. No caso de sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, as contribuições incidirão sobre os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.

13.16. No caso de fracionamento de salário-de-contribuição, em virtude de exercício simultâneo de atividade que enquadre o segurado como empregado, inclusive o doméstico, ou como trabalhador avulso, a alíquota de contribuição dos segurados empresário, trabalhador autônomo e equiparado será sempre a correspondente à classe à qual pertença o segurado, independentemente do fracionamento.

13.17. O empregador rural, que mantém escritório administrativo com Cadastro Específico do INSS - CEI, está desobrigado das contribuições referidas nos artigos 25 e 26 do ROCSS, incidindo a sua contribuição sobre a produção rural.

13.18. A contribuição do trabalhador avulso, no período de 11 de junho de 1973 (Lei nº 5.890/73) até 18 de outubro de 1976 (Lei nº 6.637/76), incidia sobre a remuneração efetivamente recebida e não sobre o salário-base.

13.19. Se o dirigente sindical for contribuinte individual, sobre a remuneração que lhe for paga pelo sindicato não incidirá a contribuição de que trata o artigo 25 do ROCSS.

13.20. Se o dirigente sindical for empregado, o ônus dos encargos sociais ficará a cargo de quem o remunera, quer seja a empresa ou o sindicato.

13.21. O menor assistido a que se referem o Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, e o Decreto nº 94.338, de 18 de maio de 1987, não era segurado obrigatório até 24 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91), sendo a remuneração recebida por ele, nessa condição, e desde que observados os requisitos legais, isenta da incidência de contribuição previdenciária.

13.21.1. A partir da competência novembro de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91), o menor assistido que exerce atividade remunerada passou a integrar o elenco dos segurados obrigatórios da previdência social.

13.22. Sobre os honorários pagos a perito, decorrentes de sua atuação em ação judicial, não incidirá contribuição previdenciária.

13.23. Sobre a remuneração paga a ministro de confissão religiosa incidirá a contribuição da empresa de que trata o artigo 25 do ROCSS.

RESTITUIÇÃO-COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES / REEMBOLSO

14. Podem ser restituídas ou compensadas, na forma regulamentada pelo INSS:

a. contribuições, acréscimos legais e atualização monetária recolhidos indevidamente;

b. salário-família, salário-maternidade e auxílio-natalidade mesmo quando não deduzidos em época própria;

c. os valores pagos ou recolhidos a título de encargo relativo à Taxa Referencial Diária - TRD, acumulada do primeiro dia do mês subsequente ao da competência até a data do vencimento, no período de 04 de fevereiro de 1991 (MP nº 294/91, convertida na Lei nº 8.177/91) a 30 de julho de 1991 (MP nº 297/91 convertida na Lei nº 8.218/91), observado o disposto no subitem 14.10.4.

14.1. Nos casos previstos neste item, a importância será atualizada monetariamente, a contar da data do recolhimento indevido até a data da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à atualização de contribuições recolhidas em atraso, na forma da legislação de regência.

14.2. Para a efetivação da restituição ou compensação, deverá o postulante estar em dia com as suas contribuições, inclusive as decorrentes de parcelamento.

14.3. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data:

a. do pagamento ou recolhimento indevido;

b. em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

14.4. A restituição de contribuição ou de outras importâncias recolhidas indevidamente que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

14.5. A restituição de contribuição indevidamente descontada do segundo somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou a seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.

14.6. No caso de restituição de contribuição para terceiros, vinculada à restituição de contribuições para a seguridade social, será o pedido recebido e decidido pelo INSS, que providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente da respectiva entidade no repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o fato ao terceiro interessado.

14.7. O pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao INSS prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.

14.8. No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo INSS, reservando-se este o direito de revisar, posteriormente, o cálculo das importâncias restituídas.

14.9. Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias cabe recurso na forma das disposições legais.

14.10. A compensação somente poderá ser efetuada:

a. com parcelas da mesma espécie;

b. em Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS liquidada até o vencimento;

c. em GRPS correspondente ao estabelecimento em que se tenha efetuado o recolhimento indevido.

14.10.1. Se o valor a compensar for superior ao valor da contribuição a ser recolhida, poderá ser efetuada a compensação em tantos recolhimentos quantos forem necessários para a dedução total do valor indevido.

14.10.2. O valor a compensar não poderá absorver contribuições destinadas a terceiros, as quais deverão ser recolhidas integralmente.

14.10.3. É vedada a compensação das importâncias arrecadadas pelo INSS destinadas a terceiros, devendo, neste caso, efetuar-se pedido de restituição.

14.10.4. As contribuições e/ou acréscimos legais e atualização monetária recolhidos indevidamente até 31 de dezembro de 1991 (Lei nº 8.383/91), e os encargos da variação da TRD acumulada recolhidos entre o dia 01 do mês subsequente atá a data do vencimento, no período de 04 de fevereiro de 1991 (Lei nº 8.177/91) a 30 de julho de 1991 (Lei nº 8.218/91), somente poderão ser compensados mediante prévia autorização do INSS.

15. O reembolso do valor da gratificação natalina proporcional ao período correspondente ao gozo de licença-gestante somente será aceito mediante dedução desse valor na GRPS referente ao recolhimento da contribuição incidente sobre a referida gratificação.

15.1. Para efeito da apuração do montante a ser deduzido na GRPS, será considerado o período em que a empregada esteve em gozo da licença-gestante, contado dia a dia dentro do exercício.

TRABALHADORES RURAIS ANTES DAS LEIS Nº 8.212 E 8.213

16. O trabalhador rural era beneficiário, como regra geral, do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PrÓ-Rural (Lei Complementar nº 11/71), com as exceções dos itens 17 a 22 desta O.N.

16.1. Era trabalhador rural quem prestava "serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie" (artigo 3º, § 1º, alínea a, da Lei Complementar nº 11/71).

16.2. O empregado rural, definido no artigo 3º do Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural (Decreto nº 73.626/74) como sendo "toda pessoa que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço de natureza não-eventual a empregador rural, sob as dependência deste e mediante salário", não era necessariamente beneficiário do Pró-Rural, pois nem todo "empregado rural" era "trabalhador rural" como definido no item 16.1.

17. O trabalhador cuja atividade não se caracterizava como rural, apesar de exercida em estabelecimento rural, filiava-se ao regime da CLPS, estando, neste caso, carpinteiros, pintores, datilógrafos, cozinheiros, domésticos, além de outros, ainda que empregados de empregador rural.

17.1. Da mesma forma, eram filiados ao regime da CLPS e não ao Pró-Rural:

a. o empregado de nível universitário de empresa rural ou de empresa que prestava serviços de natureza rural a terceiros;

b. o empregado que exercia atividade em escritório ou em loja de empresa de que trata a letra a, desde que situado no perímetro urbano;

b.1. Quando a atividade era exercida no próprio estabelecimento rural a filiação dava-se, até 12 de janeiro de 1972 (Decreto nº 69.919/72), ao Funrural e, posteriormente, ao Pró-Rural.

17.2. O motorista ou tratorista com habilitação profissional que exercia habitualmente a sua profissão, ainda que prestando serviços a empregador ou empresa rural, continuava filiado ao regime da CLPS, como empregado ou como trabalhador autônomo, conforme o caso (Lei nº 1.824/53).

18. O pescador que, sem vínculo empregatício e trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, ou ainda sob a forma de parceria, fazia da pesca sua profissão habitual e estava matriculado na repartição competente era beneficiário do Pró-Rural.

18.1. O pescador que, em 06 de dezembro de 1972, data do início de vigência do Decreto nº 71.498, de 05 de dezembro de 1972, estava regularmente inscrito no ex-INPS como trabalhador autônomo e vinha recolhendo suas contribuições, podia conservar a sua filiação ao regime da CLPS, na mesma qualidade de segurado trabalhador autônomo.

18.2. Passou também à condição de beneficiário do Pró-Rural, nos termos do Decreto nº 81.563, de 13 de abril de 1978:

a. quem, sem utilizar embarcação pesqueira, exercia atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais que tivessem na água o seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, de rio, de açude, de lago ou de lagoa, como mariscador, catador de algas ou caranguejos, além de outros;

b. o pescador que utilizava barco de pesca, próprio ou de terceiro, de até duas toneladas brutas.

19. O garimpeiro autônomo, assim entendido aquele que em caráter individual e por conta própria exercia atividade de garimpeiro, faiscação e cata, matriculado no órgão competente da Secretaria da Receita Federal, na forma dos artigos 71, 72 e 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, sendo remunerado de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967, era beneficiário do Pró-Rural.

19.1. O garimpeiro autônomo que em 12 de janeiro de 1975, data de início da vigência do Decreto nº 75.208, de 10 de janeiro de 1975, estava regularmente inscrito no ex-INPS como trabalhador autônomo e nessa qualidade vinha recolhendo suas contribuições, podia conservar a filiação ao regime da CLPS, na mesma qualidade de segurado trabalhador autônomo.

20. O empregado em olaria situada em área rural, dispondo de instalações adequadas, com produtividade regular e comercialização assídua, era vinculado ao regime da CLPS.

20.1. O trabalhador rural que exercia atividade ocasional em olaria instalada no interior de propriedade rural e operada por processos rudimentares era beneficiário do Pró-Rural.

21. O dirigente de entidade de classe rural eleito em razão da sua condição de rurícola conservava, no exercício dessa representação, a filiação previdenciária de antes da investidura.

22. A situação previdenciária dos empregados do setor agrário das empresas agroindustriais pode, em face das sucessivas modificações da lei, ser resumida como se segue:

a. até 15 de junho de 1963, véspera do início de vigência do Estatuto do Trabalhador - ETR, esses empregados eram filiados ao ex-IAPI;

b. a partir de 16 de junho de 1963, passaram a filiar-se ao Funrural;

c. a partir de 01 de agosto de 1969, data do início de vigência do Decreto-Lei nº 704, de 24 de julho de 1969, os empregados do setor agrário específico, isto é, o setor dedicado exclusivamente à produção de matéria-prima utilizada pelo setor industrial, passaram a filiar-se ao ex-INPS;

d. a partir de 12 de janeiro de 1972, data do início de vigência do Regulamento do Pró-Rural (Decreto nº 69.919/72), o setor agrário das empresas constituídas após 01 de agosto de 1969 vinculou-se ao ex-INPS;

e. a partir de 01 de janeiro de 1974, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados rurais do setor agrário das agroindústrias retornaram ao âmbito do Pró-Rural, com as exceções previstas nas letras b e c do subitem 22.1;

f. os safristas, assim como os empregados em setor agrário que exploravam outras culturas que não a da matéria-prima utilizada pelo setor industrial (setor agrário não específico), eram, em qualquer hipótese, beneficiários do Pró-Rural.

22.1. Foi mantida a continuidade da filiação ao regime da CLPS:

a. dos que no período de 16 de junho de 1963 a 31 de julho de 1969 (período de vigência do Estatuto do Trabalhador Rural) contribuíram para o ex-IAPI e, em seguida, para o ex-INPS;

b. dos empregados do setor agrário específico que antes de 26 de maio de 1971, data do início de vigência da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vinham sofrendo desconto de contribuições para o ex-INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;

c. dos empregados das empresas agroindustriais e agrocomerciais que prestavam serviços indistintamente no setor agrário e no setor industrial ou comercial, mesmo depois de 01 de janeiro de 1974 (Lei Complementar nº 16/73).

22.2. Desde 01 de janeiro de 1974 (Lei Complementar nº 16/73) os empregados do setor agrário das empresas agroindustriais e agrocomerciais, exceto os mencionados nas letras b e c do subitem 22.1, passaram a ser beneficiários do Pró-Rural.

22.3. De 01 de agosto de 1969 (Decreto-Lei nº 704/69) a 31 de dezembro de 1973 (Lei Complementar nº 16/73), todos os empregados do setor rural específico estiveram filiados ao ex-INPS, sendo, consequentemente, assegurado o direito aos benefícios, nas seguintes situações:

a. qualquer espécie de benefício requerido até 31 de dezembro de 1973 (Lei Complementar nº 16/73);

b. pensão, ainda que requerida após 31 de dezembro de 1973 (Lei Complementar nº 16/73), desde que a morte tivesse ocorrido até essa data;

c. pensão por morte relativa a segurado que já se encontrava em gozo de benefício ou que já requerera o benefício até 31 de dezembro de 1973 (Lei Complementar nº 16/73).

DEPOIS DAS LEIS Nº 8.212 E 8.213

23. Com o advento das Leis nºs 8.212 e 8.213/91, foram extintos o Pró-Rural e a previdência social em favor dos empregadores rurais, passando os seus beneficiários ao âmbito do RGPS, nas correspondentes categorias de segurados referidos no item 5 desta O.N.

23.1. A partir da competência abril de 1993, em função da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, o produtor rural pessoa física, enquanto empregador, passou a contribuir sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição às contribuições a que se referem os artigos 25 e 26 do ROCSS, com as seguintes alíquotas:

a. 2% (dois por cento) para a previdência social;

b. 0,1% (um décimo por cento) para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho;

c. 0,1% (um décimo por cento) para o Serviço Nacional de Aprendizagem - SENAR.

23.2. A partir da competência agosto de 1994, em função da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, o empregador rural pessoa jurídica passou a contribuir sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição às contribuições a que se referem os artigos 25 e 26 do ROCSS, com as seguintes alíquotas:

a. 2,5% (dois e meio por cento) para a previdência social;

b. 0,1% (um décimo por cento) para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho;c. 0,1% (um décimo por cento) para o SENAR.

23.2.1. O produtor rural pessoa jurídica, enquanto empregador, que se dedica à produção agroindustrial, contribuirá da seguinte forma:

a. de acordo o subitem 23.2, sobre a produção agrícola da empresa, considerado seu preço de mercado;

b. de acordo com o artigo 25 e 26 do ROCSS, em relação aos empregados do setor industrial da empresa.

23.3. O produtor rural pessoa física, enquanto equiparado a autônomo, e o produtor rural pessoa jurídica, enquanto empresário, contribuem sobre a escala de salário-base.

23.4. O produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica, enquanto empregadores, continuam obrigados a descontar e a recolher ao INSS a contribuição dos segurados a seu serviço, de que trata o artigo 22 do ROCSS, exceto o empregado doméstico, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.

23.5. A substituição a que se referem os subitens 23.1 e 23.2 abrange, inclusive, o trabalhador cuja atividade não se caracterize como rural.

24. A contribuição do segurado especial sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, conforme o período, apresenta a seguinte variação de alíquotas a partir das seguintes competências:

a. de novembro de 1991 a março de 1993: - 3% (três por cento);

b. de abril de 1993 a junho de 1994: - 2% (dois por cento) para a previdência social;. - 0,1% (um décimo por cento) para financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho;

c. a partir de julho de 1994: - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para a previdência social; - 0,1% (um décimo por cento) para. financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho

DISPOSIÇÕES GERAIS

25. O auxílio-natalidade, independentemente de convênio para esse fim, será pago pela empresa com dez ou mais empregados, com dedução posterior, na GRPS, dos valores correspondentes.

25.1. O auxílio-natalidade será pago ao segurado (esposo ou companheiro) quando a gestante não for segurada ou não possuir a carência exigida que possibilite o direito ao recebimento do benefício.

25.2. O limite a que se refere o artigo 279, caput, do RBPS, deverá ser considerado em relação à remuneração recebida no mês anterior, quando não conhecida a do mês do nascimento.

26. A Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT feita ao serviço médico da rede pública conveniado, contratado ou particular, dentro do prazo estipulado no artigo 22 da Lei nº 8.213/91, será considerada como comunicação feita ao INSS.

27. O Regime Especial de Contribuição de que trata o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980, foi extinto a partir do início de vigência das Leis nºs 8.212 e 8.213/91.

28. Para efeito de enquadramento em um dos três graus de risco a que refere o artigo 26 do ROCSS, consideram-se atividades econômicas as constantes do anexo do referido Regulamento.

28.1. Os escritórios administrativos com CGC próprio, inclusive os de empresa de construção civil, serão enquadrados no código 805.990.

29. O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos, nos termos dos incisos I e II do artigo 70 do ROCSS, observado o disposto no Parecer MPS/CJ/Nº 164/93.

29.1. A Seguridade Social nunca perde o direito de apurar e constituir créditos provenientes de importâncias descontadas dos segurados, de terceiros ou decorrentes da prática de crimes previstos no inciso X do artigo 104 do ROCSS, aplicando-se tal disposição a partir da data de vigência da Emenda Constitucional nº 08, de 14 de abril de 1977.

Marcelo Viana Estevão de Moraes"