Orientação Normativa SPS nº 10 de 29/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 1999

Dispõe sobre a adequação da contagem de tempo de contribuição, vinculado a outro regime de previdência, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para concessão de benefícios.

O Secretário de Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, inciso IV, da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.971, de 26 de fevereiro de 1999,

Considerando as disposições das Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 05 de maio de 1999;

Considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.891-9, de 22 de outubro de 1999;

Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e o Decreto nº 3.112, de 06 de julho de 1999;

Considerando a necessidade de adequação das rotinas envolvendo a contagem de tempo de contribuição vinculado a outro regime de previdência, para fins de concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, resolve:

1. O tempo de contribuição do servidor público no âmbito do regime próprio de previdência social será considerado no Regime Geral de Previdência Social - RGPS para todos os efeitos, inclusive para os de carência. (Redação dada ao item pela Orientação Normativa SPS nº 11, de 21.01.2000, DOU 25.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
"1. As contribuições vertidas a outro regime de previdência social (regime de origem) serão consideradas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS para todos os efeitos, inclusive para os de carência."

1.1 O disposto neste item aplica-se, ainda, ao segurado que ingressar no RGPS após o afastamento do regime próprio de previdência social em período não superior a:

I - vinte e quatro meses, quando o tempo de contribuição no regime próprio de previdência social for superior a cento e vinte meses; ou (Redação dada ao inciso pela Orientação Normativa SPS nº 11, de 21.01.2000, DOU 25.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
"I - vinte e quatro meses, quando contar com mais de cento e vinte contribuições no regime próprio de previdência social; ou"

II - doze meses, quando o tempo de contribuição no regime próprio de previdência social for igual ou inferior a cento e vinte meses. (NR) (Redação dada ao inciso pela Orientação Normativa SPS nº 11, de 21.01.2000, DOU 25.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
"II - doze meses, quando contar com menos de cento e vinte contribuições no regime próprio de previdência social."

1.2 O servidor que se filiar ao RGPS em desacordo com os períodos referidos nos incisos I e II do subitem 1.1 somente terá computadas as contribuições vertidas ao regime próprio de previdência social para efeito da carência, após completar, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

2. O segurado filiado ao RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, mesmo quando oriundo de outro regime próprio de previdência social, somente fará jus a aposentadoria por tempo de contribuição aos trinta e cinco anos de contribuição para o homem e trinta para a mulher. (NR) (Redação dada ao item pela Orientação Normativa SPS nº 11, de 21.01.2000, DOU 25.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
"2. O segurado filiado ao RGPS a partir de 16 de dezembro de 1998, mesmo quando oriundo de outro regime próprio de previdência social, somente fará jus a aposentadoria por tempo de contribuição aos trinta e cinco anos de contribuição para o homem e trinta, para a mulher."

3. Considera-se salário-de-contribuição, para fins de cálculo do valor do benefício, a remuneração percebida pelo segurado à época em que esteve vinculado a outro regime próprio de previdência social, observado o disposto no artigo 214 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

3.1 No cálculo do salário-de-benefício serão considerados todos os salários-de-contribuição imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício, inclusive os do regime próprio de previdência social do servidor, apurados na forma do caput deste item.

4. (Revogado pela Orientação Normativa SPS nº 11, de 21.01.2000, DOU 25.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
"4. Quando o servidor oriundo de regime próprio de previdência social se inscrever no RGPS como segurado empresário, trabalhador autônomo ou equiparado ou facultativo, o enquadramento na escala de salários-base dar-se-á na forma do § 2º do artigo 215 do RPS."

5. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirá os atos necessários à implementação desta medida.

6. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Vinícius Carvalho Pinheiro