Orientação de Serviço UNATRI nº 4 DE 28/01/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 jan 2016

Informa sobre a aplicação do disposto na alínea "d" do inciso II do art. 1.140 e do § 4º do art. 1.176 do Decreto nº 13.500, de 23.12.2008, relativamente à equiparação a refrigerantes das bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias - NCM/SH.

A Diretora da Unidade de Administração Tributária - UNATRI, da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, informa aos servidores fazendários com exercício nas atividades de fiscalização e arrecadação do ICMS, com base no disposto na alínea "d" do inciso II do art. 1.140 e do § 4º do art. 1.176 do Decreto nº 13.500 , de 23.12.2008, que a aplicação da sistemática de substituição tributária (retenção na fonte ou antecipação nos órgãos fazendários), relativamente à equiparação a refrigerantes das bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias - NCM/SH, deverá ocorrer exclusivamente sobre as operações com BEBIDAS, constantes de Ato Normativo, observado o seguinte:

I - Na posição 2106.90 - Outras:

a) estão sujeitos à aplicação da substituição tributária as bebidas dos seguintes códigos, não se aplicando aos refrescos:

2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas.
  Ex. 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado.
  Ex. 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado.
2106.90.29 Outros.

b) estão excluídos da aplicação da substituição tributária os pós destinados à fabricação de bebidas, os complementos alimentares e outros dos seguintes códigos:

2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares.
2106.90.21 Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg.
2106.90.30 Complementos alimentares.
2106.90.40 Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embuti- dos.
2106.90.50 Gomas de mascar, sem açúcar.
2106.90.60 Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar.
2106.90.90 Outras.

II - Na posição 2202.90 aplica-se a sistemática de substituição tributária exclusivamente aos produtos perfeitamente identificados como energéticos, de acordo com os arts. 4º, inciso III e 7º da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RESOLUÇÃO RDC Nº 18, de 27 de abril de 2010, assim entendido:

a) suplemento energético para atletas: produto destinado a complementar as necessidades energéticas;

b) Os suplementos energéticos para atletas devem atender aos seguintes requisitos:

1. o produto pronto para consumo deve conter, no mínimo, 75% do valor energético total proveniente dos carboidratos;

2. a quantidade de carboidratos deve ser de, no mínimo, 15 g na porção do produto pronto para consumo;

3. este produto pode ser adicionado de vitaminas e minerais, conforme Regulamento Técnico específico sobre adição de nutrientes essenciais;

4. este produto pode conter lipídios, proteínas intactas e ou parcialmente hidrolisadas;

5. este produto não pode ser adicionado de fibras alimentares e de não nutrientes.

III - para os efeitos da aplicação da sistemática de substituição tributária as bebidas energéticas devem possuir em sua composição básica: sacarose, glucose, taurina (400 mg/100ml a 1000 mg/250ml), inositol, cafeína (15-32 mg/100ml a 80 mg/250ml), glucoronalactona, vitaminas do complexo B e vitamina C, acidulantes (ácido cítrico ou ácido pantotênico), reguladores de acidez (citrato de sódio), conservantes, corantes e aromatizantes.

Esta Orientação de Serviço substitui a Orientação de Serviço UNATRI nº 001/2015, de 16 de julho de 2015.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 28 de janeiro de 2016.

MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS

Diretora UNATRI